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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0003901-...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0003901-02.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/11/2015)


D.E.

Publicado em 20/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003901-02.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GENY KAPPLER
ADVOGADO
:
Sebastiao Lopes Rosa da Silveira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7819785v4 e, se solicitado, do código CRC BE789305.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003901-02.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GENY KAPPLER
ADVOGADO
:
Sebastiao Lopes Rosa da Silveira
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Encantado - RS que, em ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deferiu a antecipação de tutela para assegurar a manutenção do benefício que havia sido concedido judicialmente (fls. 40/41).

Alega o recorrente, em síntese, que deve ser reformada a decisão recorrida vez que o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora ocorreu em 08/2007 e a perícia administrativa realizada por médico do INSS que constatou a insubsistência de incapacidade laboral foi feita recentemente, em 26/05/2015 (fl. 101), não havendo óbice, portanto, à revogação do benefício.

Sustenta ausência de verossimilhança quanto à manutenção da incapacidade laboral e a irreversibilidade do provimento pelo fato dos valores pagos serem considerados irrepetíveis. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como se infere dos autos recursais, em 30/04/2004, Geny Kappler ajuizou ação de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a qual foi julgada procedente (Apelação Cível nº 2007.71.99.007279-3/RS), tendo sido implantada aposentadoria por invalidez com DIB em 26/01/2004 (fls. 80/87). Contudo, em 26/05/2015 (fl. 102), o benefício foi cessado administrativamente em razão de perícia médica que entendeu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, ensejando o ajuizamento da presente ação de restabelecimento do benefício previdenciário.

Registra-se que se trata de segurada com 58 anos, auxiliar de serviços gerais, que alega incapacidade em razão de doença cardiológica.

Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Turma deste Regional, tratando-se de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, o cancelamento do benefício não poderia ter sido efetuado na via administrativa, dependendo de novo pronunciamento judicial, conforme precedentes (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1218879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista ser o autor portador de transtornos internos em joelho direito, devido à sequela de luxação, entorse e distensão de ligamento, que o incapacitam para qualquer atividade, razão pela qual devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, benefício, em princípio, de caráter definitivo, o cancelamento do benefício somente é viável mediante o ajuizamento da competente ação, ou seja, por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0015016-98.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 03/12/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. Concedida a aposentadoria por invalidez (que, diferentemente do que ocorre com o auxílio-doença, é benefício vocacionado, em princípio, à definitividade) como resultado de processo judicial, o cancelamento somente pode se dar por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC. 2. Não tendo sido observada a via apropriada para promover o eventual cancelamento do benefício, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento. (TRF4 5000659-11.2011.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (arts. 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000942-79.2012.404.7209, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2012)

Por conseguinte, presente a verossimilhança do pleito e o perigo de dano na demora, deve ser mantida a antecipação de tutela que assegurou à parte autora o restabelecimento do benefício, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003901-02.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031861520158210044
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GENY KAPPLER
ADVOGADO
:
Sebastiao Lopes Rosa da Silveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963033v1 e, se solicitado, do código CRC 8A6CFD93.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/11/2015 11:58




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