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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0004065-...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0004065-64.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/11/2015)


D.E.

Publicado em 20/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004065-64.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CLAUDELINA FERNANDES
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774554v5 e, se solicitado, do código CRC ED7396FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004065-64.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CLAUDELINA FERNANDES
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de Carlos Barbosa/RS que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de prova inequívoca da incapacidade - fl. 115.

Alega o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória, porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados e laudos médicos apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal.

O recurso foi recebido e deferido a antecipação de tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Como se infere dos autos recursais, a agravante ajuizou, em 23/08/2005, ação de restabelecimento de auxílio-doença, a qual foi julgada procedente, com transito em julgado em 09/10/2007 (Apelação Cível nº 0008052-72.2006.404.7195/RS), tendo sido implantado Auxílio-Doença a partir de 13/01/2005. Contudo, em 30/06/2014, o benefício foi cessado administrativamente em razão de perícia médica que entendeu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, ensejando o ajuizamento da presente ação de restabelecimento do benefício previdenciário.

Registra-se que se trata de segurada com 38 anos, operária, que alega incapacidade em razão de patologias físicas e mentais.

Conforme atestado médico, firmado por médico psiquiatra em 13/08/2014 (fl. 34), a agravante encontra-se incapaz de exercer suas atividades laborativas por sofrer sintomas depressivos persistentes relacionados a dores no corpo (CID M79.0) - fl. 13.

Ademais, conforme se verifica nos autos, a autora apresenta quadro depressivo desde 2005, sendo que por esta razão, permaneceu em gozo de benefício por mais de 09 anos de forma ininterrupta.

Registro, ainda, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput).

Por conseguinte, presente a verossimilhança do pleito e o perigo de dano na demora, deve ser determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015."

Por fim, cabe registrar, desde já, que, pelos fundamentos já deduzidos acima, a presente decisão não implica violação ao art. 101 da Lei n.º 8.213/91, ou ao art. 46 do Decreto n.º 3.048/99, ou ainda ao 71 da Lei nº 8.212/91, os quais restam desde já devidamente prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004065-64.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019736220158210144
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
CLAUDELINA FERNANDES
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963032v1 e, se solicitado, do código CRC 19CF59C7.
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Data e Hora: 11/11/2015 11:58




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