AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026899-10.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDECI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDER KOVALCZUK |
: | adriele rodrigues stocco | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300450v4 e, se solicitado, do código CRC FD49910C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026899-10.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | EDER KOVALCZUK |
: | adriele rodrigues stocco | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta a Autarquia que o segurado foi notificado acerca da suspensão do benefício, ante a existência de irregularidades na sua concessão, para que pudesse exercer seu direito de defesa. Aduz, ainda, que não houve decisão administrativa abusiva ou ilegal.
Recebido o agravo no efeito devolutivo, apresentou a parte contrária contraminuta.
Juntou parecer o Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Acerca da suspensão administrativa do auxílio-doença, manifestou-se o digno Julgador a quo (Evento 10 - DESPADEC1):
"Analisando o procedimento administrativo juntado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 6) não há realmente nenhuma informação de intimação do autor acerca da cessação do benefício. Tampouco encontra-se presente no procedimento administrativo o ofício de nº 090/14023030/2014 e de nº 99/2014 e quais motivos levaram o INSS a alterar a data de início da doença para 01/01/1996 e a data do início da incapacidade para 01/10/2005.
Assim, em que pese o autor tenha informado sua intimação para manifestar-se acerca de supostas irregularidades, não foi-lhe proporcionado o direito de defesa quando da decisão da cessação do benefício, já que o INSS suspendeu seu benefício antes de findar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do recurso (evento 6, PROCADM3, p. 32).
Dessa forma, não obstante a administração pública tenha o poder-dever de revisar o ato ilegal (Súmulas 346 e 473 do STF), esse poder-dever deverá ser exercido mediante a correta instauração do devido processo legal, observando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa."
Cumpre registrar que o cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório. Já se manifestou esta Corte pela impossibilidade do cancelamento sumário, sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Inviável que o INSS suspenda ou cancele o pagamento do benefício previdenciário ou qualquer ato desta natureza sem a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se a produção de provas e o exercício pleno do direito de defesa. 2. Entendendo a autarquia previdenciária que houve ilegalidade, é seu dever demonstrá-la, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento administrativo do direito ao segurado. 3. Considerado o caráter alimentar do benefício, pago há mais de dez anos, recomendável sua manutenção até o julgamento do feito. (TRF4, AG 0003204-15.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 6. Caso em que a suspensão do benefício é devida, porquanto, excluído o período 01/05/1969 a 31/12/1971, tem-se que, na DER, o autor contava com menos de 35 anos de tempo de serviço e, portanto, não fazia jus à aposentadoria de acordo com as regras atuais permanentes, e não havia completado a idade mínima para a aposentadoria proporcional de acordo com as regras transitórias. (TRF4, AC 5001508-74.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026899-10.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50039094420144047010
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDECI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDER KOVALCZUK |
: | adriele rodrigues stocco | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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