AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026899-10.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDECI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDER KOVALCZUK |
: | adriele rodrigues stocco | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026899-10.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | EDER KOVALCZUK |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta a Autarquia que o segurado foi notificado acerca da suspensão do benefício, ante a existência de irregularidades na sua concessão, para que pudesse exercer seu direito de defesa. Aduz, ainda, que não houve decisão administrativa abusiva ou ilegal.
Recebido o agravo no efeito devolutivo, apresentou a parte contrária contraminuta.
Juntou parecer o Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Acerca da suspensão administrativa do auxílio-doença, manifestou-se o digno Julgador a quo (Evento 10 - DESPADEC1):
"Analisando o procedimento administrativo juntado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 6) não há realmente nenhuma informação de intimação do autor acerca da cessação do benefício. Tampouco encontra-se presente no procedimento administrativo o ofício de nº 090/14023030/2014 e de nº 99/2014 e quais motivos levaram o INSS a alterar a data de início da doença para 01/01/1996 e a data do início da incapacidade para 01/10/2005.
Assim, em que pese o autor tenha informado sua intimação para manifestar-se acerca de supostas irregularidades, não foi-lhe proporcionado o direito de defesa quando da decisão da cessação do benefício, já que o INSS suspendeu seu benefício antes de findar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do recurso (evento 6, PROCADM3, p. 32).
Dessa forma, não obstante a administração pública tenha o poder-dever de revisar o ato ilegal (Súmulas 346 e 473 do STF), esse poder-dever deverá ser exercido mediante a correta instauração do devido processo legal, observando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa."
Cumpre registrar que o cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório. Já se manifestou esta Corte pela impossibilidade do cancelamento sumário, sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Inviável que o INSS suspenda ou cancele o pagamento do benefício previdenciário ou qualquer ato desta natureza sem a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se a produção de provas e o exercício pleno do direito de defesa. 2. Entendendo a autarquia previdenciária que houve ilegalidade, é seu dever demonstrá-la, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento administrativo do direito ao segurado. 3. Considerado o caráter alimentar do benefício, pago há mais de dez anos, recomendável sua manutenção até o julgamento do feito. (TRF4, AG 0003204-15.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 6. Caso em que a suspensão do benefício é devida, porquanto, excluído o período 01/05/1969 a 31/12/1971, tem-se que, na DER, o autor contava com menos de 35 anos de tempo de serviço e, portanto, não fazia jus à aposentadoria de acordo com as regras atuais permanentes, e não havia completado a idade mínima para a aposentadoria proporcional de acordo com as regras transitórias. (TRF4, AC 5001508-74.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026899-10.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50039094420144047010
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDECI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDER KOVALCZUK |
: | adriele rodrigues stocco | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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