AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060073-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | MARILEIA MENDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. SUSPEITA DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
É insuficiente, para o restabelecimento de benefício cassado por fraude pela Administração, a alegação de que a subsistência do segurado restou prejudicada, assim como impossibilitado o pagamento dos empréstimos consignados por ele contratados, sendo imprescindível a demonstração, mediante argumentação plausível e apresentação de provas razoáveis, ou o elevado grau de possibilidade de equívoco na interpretação do INSS acerca da ocorrência de fraude no deferimento da aposentação ou, então, algum vício formal no procedimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060073-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | MARILEIA MENDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Marileia Mendes dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Tubarão-SC que, nos autos da Ação nº 5006073-65.2017.4.04.7207, indeferiu a antecipação de tutela postulada, no sentido de que fosse restabelecido, em no mínimo 70%, o benefício de aposentadoria que recebia, cancelado administrativamente em decorrência de suposta fraude havida no processo de sua concessão.
Argumentou que a ausência de 'resguardo' de valor do benefício que lhe garantisse 'viver dignamente' representa manifesta ofensa ao princípio da dignidade humana, inserto no artigo 1º, III, da Carta Magna.
A liminar foi indeferida (evento 2).
O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
A Agravante pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça (evento 9).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 2):
O caput do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento in limine da pretensão deduzida em Juízo, portanto, reclama que o direito afirmado pelo interessado apresente-se em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo reunido até o momento do ajuizamento do processo. Não basta, em absoluto, que a parte autora alegue perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que se desprezem os demais requisitos que a lei exige para o efeito pretendido.
Diante destas ponderações, tenho que, na singularidade do caso, a concorrência dos pressupostos exigidos pela legislação de regência não foi atendida. Isto porque insuficiente, para o restabelecimento de benefício cassado por fraude pela Administração, a alegação de que a subsistência do segurado restou prejudicada, assim como impossibilitado o pagamento dos empréstimos consignados por ele contratados.
Com efeito, imprescindível que tivesse demonstrado, mediante argumentação plausível e apresentação de provas razoáveis, ou o elevado grau de possibilidade de equívoco na interpretação do INSS acerca da ocorrência de fraude no deferimento da aposentação ou, então, algum vício formal no procedimento administrativo. A inicial do presente agravo, a este respeito, silencia por completo, apegando-se, abstrata e unicamente, ao suposto malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, sob pretensa obediência ao postulado constitucional referido, não está autorizada a perpetuação de pagamento de benefício previdenciário tido administrativamente como obtido mediante a prática de engodo.
Conforme percucientemente observado pelo magistrado de primeira instância, o cancelamento do benefício ocorreu depois da tramitação de processo administrativo, tendo sido respeitado, pelo que se pode perceber da análise própria deste momento processual, o contraditório e a ampla defesa. Em sendo assim, tal como o prolator da deliberação agravada, entendo ausentes na hipótese os pressupostos autorizadores da tutela de evidência, porquanto a parte autora meramente tergiversou no sentido apenas de afirmar que o benefício deve ser mantido, ainda que concedido indevidamente.
Indefiro, pois, a liminar vindicada.
Não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento
Defiro à Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060073-05.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50060736520174047207
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MARILEIA MENDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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