Agravo de Instrumento Nº 5005711-19.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ALDORINO CORREA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do INSS para que acostasse aos autos a certidão de tempo de contribuição com as averbações dos períodos em labor especial reconhecidos na ação.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar, assim se decidiu (Evento 2):
A decisão agravada assim dispõe (Evento 92 - proc. orig.):
A parte autora está de acordo com as informações fornecidas pela autarquia quanto ao descabimento da revisão do benefício por ser prejudicial ao valor deste.
A averbação dos períodos reconhecidos desencadearia a revisão da aposentadoria, repita-se, prejudicial ao autor, como já esclarecido no evento 83, de modo que incabível determiná-la. De qualquer modo, o título declaratório transitado em julgado assegura o reconhecimento dos intervalos.
No que se refere à expedição de CTCCON, não foi objeto dos autos, devendo, se for o caso, ser requerida na via administrativa.
Intimem-se.
Não merece reparos a decisão agravada.
Observo que o pedido de expedição da certidão não foi objeto da inicial. Ademais, o agravante pode formular o pedido diretamente à autarquia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Além do que foi colocado acima, deve-se considerar que a certidão de tempo de contribuição é documento utilizado na contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social, próprio e geral, serão compensados financeiramente. Assim, o INSS é obrigado a emitir certidão de tempo de contribuição na atividade privada para utilização no serviço público, nos termos do art. 125, I, do Decreto 3.048/99.
Não demonstrando o autor que seja servidor público efetivo, falta até mesmo a ele interesse processual de requerer a expedição de certidão de tempo de contribuição, bastando, para a sua segurança, o reconhecimento judicial de tempo de serviço veiculado na sentença e no acórdão.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568540v4 e do código CRC 6b89615f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005711-19.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ALDORINO CORREA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. certidão de tempo de contribuição. pedido. indeferimento.
1. O INSS somente está obrigado a tomar as providências determinadas na sentença transitada em julgado, de cujos limites desborda a pretensão de expedição de certidão de tempo de contribuição.
2. A certidão de tempo de contribuição é documento utilizado na contagem recíproca, estando o INSS obrigado a emitir certidão de tempo de contribuição na atividade privada para utilização no serviço público, nos termos do art. 125, I, do Decreto 3.048/99. Não sendo o autor servidor público efetivo, falta-lhe interesse na emissão de dito documento.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568541v5 e do código CRC 83437b06.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5005711-19.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ALDORINO CORREA PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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