Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:54:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE COMO EMPREGADO. A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4, AG 5001843-67.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001843-67.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NEIVA MARIA MOURA
ADVOGADO
:
RODRIGO RAMOS
:
LUCIANA ELY CHECHI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE COMO EMPREGADO.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839493v4 e, se solicitado, do código CRC 635843BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 09/03/2017 18:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001843-67.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NEIVA MARIA MOURA
ADVOGADO
:
RODRIGO RAMOS
:
LUCIANA ELY CHECHI
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a emissão de certidão de tempo de contribuição nos seguintes termos (OUT2-p.27/28):
(...)
No caso, requereu a autora a emissão de certidão de tempo de serviço pelo réu, referente a períodos em que trabalhou com carteira de trabalho devidamente assinada.
Os períodos em que a parte autora pretende que seja emitida certidão, 09/10/1986 a 30/11/1986 e 01/03/1987 a 22/06/1990, estão devidamente anotados na CTPS (fls. 14/17), não havendo indícios de fraude, estando evidenciada a probabilidade do direito da autora.
Tanto não há indícios de fraude que o INSS emitiu certidão de tempo de serviço de 01/02/1983 a 08/10/1986 e de 01/12/1986 a 28/02/1987, períodos estes contidos na mesma anotação na CTPS, como se vê na fl. 15.
Nos períodos postulados, a autora trabalhava como empregada, estando a cargo do empregador as contribuições, não se podendo obstar a emissão da certidão pelo fato de a autora ter tido uma empresa em seu nome, ainda que esta tenha débitos com a Previdência Social.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente, determinando que o réu emita a certidão de tempo de contribuição relativa aos períodos de 09/10/1986 a 30/11/1986 e 01/03/1987 a 22/06/1990, no prazo de 05 dias.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92, que veda a concessão de liminar, quando a medida resultar na perda do objeto da ação.
Afirmou que o ato judicial afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal, porque não se pronunciou sobre a existência de perigo da irreversibilidade da concessão da tutela de urgência, pressuposto necessário para o seu deferimento e, assim, deve ser declarada a nulidade do julgado.
Alegou que não estão demonstrados nos autos os pressupostos positivos para o deferimento da tutela de urgência, a saber, probabilidade do direito do autor, perigo de dano irreparável, bem como não se concede, nos termos do § 3º, do artigo 300 do Código de Processo Civil, tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Referiu que a contagem recíproca implica, necessariamente, a compensação financeira entre os sistemas até como garantia ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Pois bem. no caso concreto, pretende a parte autora a averbação do período de 09/10/1986 a 30/11/1986 e 30/03/1987 a 22/06/1990, no qual, segundo alega, desenvolveu atividade junto à Prefeitura Municipal de JÓIA/RS. Muito embora em princípio pareça de fato que o autor tenha exercido a atividade alegada, a autora deve fazer prova, nos termos da lei 8213/91 e decreto 3048/99, para que possa ser emitida certidão e os regimes se compensarem reciprocamente. Vale dizer, não pode o INSS simplesmente reconhecer o tempo de serviço, se não tiver resguardo jurídico para poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido. No caso sob retina, a parte autora não apresentou demonstração que laborou na Prefeitura e, todo o período alegado, uma vez que não houve recolhimento previdenciário, nem tampouco apresentação de qualquer documento que demonstre a atividade alegada.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
No que diz respeito à eventual omissão da decisão agravada, tenho que a questão deveria ter sido objeto de embargos de declaração. Não cumpre ao Tribunal apreciar a matéria, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
Na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento a autora alegou o seguinte: A autora é servidora pública no Município de Jóia/RS (...) desde 23.06.1990 (...) estando, portanto, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social. Acontece que antes de entrar para o RGPS, a autora estava vinculada ao RGPS. Laborou com CTPS assinada em alguns períodos (...). Entre 01.02.1983 à 22.06.1990 a autora laborou com auxiliar administrativa para a Prefeitura de Jóia com vínculo empregatício (celetista), estando vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (INSS). Acontece que em 09.10.1986 a autora constituiu uma empresa (MOURA & PADILHA LTDA - ME, CNPJ 91.293.852/0001-7) que funcionou até 31.12.1987, conforme contrato social e demais documentos anexos. À época da extinção da referida sociedade, entretanto, não houve baixa junto à Previdência Social, de modo que junto à Previdência, formalmente, a empresa permaneceu ativa até 31.12.1994. Recentemente a autora requereu ao réu a concessão de CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, relativo aos períodos em que contribuiu para o RGPS na condição de empregada, com CTPS assinada. O demandado não emitiu certidão de tempo de contribuição relativo ao período de 09.10.1986 à 30.11.1986 e de 30.03.1987 à 22.06.1990, sob o argumento de que, também, no período a autora mantinha a dita empresa em seu nome e havia débitos pendentes que somavam a monta de R$ 40.455,52. (...) A autora não postula a CTC em relação aos períodos como contribuinte individual, mas COMO EMPREGADA. (...) No caso em tela, a autora necessita da CTC relativo ao período em discussão para averbá-la junto ao RPPS e dar andamento ao seu processo de aposentadoria junto à Prefeitura de Jóia. A autora, acaba de voltar de licença prêmio e contando com o período sonegado pelo demandado, está apta a jubilar-se. Deixar de conceder a tutela antecipada obrigará a autora a continuar exercendo sua atividade à Prefeitura de Jóia, mesmo estando apta à aposentar-se, (...). Pode ocorrer, inclusive, que até que a sentença possa ser executada, o tempo que a autora necessita para aposentar-se já tenha se cumprido, de modo que seu trabalho fora em vão e a presente demanda inócua. (...)
Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano e a reversibilidade da decisão antecipatória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se da Carta de Comunicação de Indeferimento Parcial (evento 1- OUT2-p.9) que o pedido foi indeferido, porque OS PERIODOS DE 09 10 86 A 30 11 86 E 01 03 87 A 22 06 90 NÃO FORAM CERTIFICADOS CONSIDERANDO QUE A REQUERENTE POSSUIA EMPRESA NO PERIODO DE 09 10 86 A 31 12 94 SEM CONTRIBUIÇOES PARA OS PERIODOS NAO CERTIFICADOS.
Em decorrência, para dar andamento ao pedido administrativo a autarquia requereu o cumprimento das seguintes exigências (OUT2-p. 10):
PARA QUE POSSAMOS REVISAR VOSSA CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOLICITAMOS QUE EFETUE O RECOLHIMENTO DA GUIA DE INDENIZAÇÃO REFERENTE COMPETENCIA NOVEMBRO 86 E PERIODO DE MARÇO DE 1987 A JUNHO DE 1990 PERIODO EM QUE POSSUIA EMPRESA REGISTRADA CONCOMITANTEMENTE COM PERIODO DE SERVIDOR PUBLICO.
Ocorre que a eventual existência de débito do segurado em decorrência do exercício de atividade concomitante não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço ou contribuição. Deve a autarquia emitir a certidão independentemente do cumprimento da exigência de recolhimento da guia de indenização do período em que a autora possuia empresa registrada em seu nome, porque concomitante exerceu atividade na condição de empregada junto à Prefeitura Municipal de Jóia/RS de 01 de fevereiro de 1983 a 22 de junho de 1990 (OUT2-p. 16).
Neste sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013493-19.2014.404.0000/SC; TRF4; QUINTA TURMA; Data da Decisão: 11/11/2014; Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Merece ser confirmada a sentença que concedeu a segurança quando presente direito líquido e certo.
2. "O fato de o recorrido possuir débitos junto à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual impagas, não impede que, em relação àqueles interregnos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio - na hipótese dos autos, períodos em que foi segurado empregado -, seja expedida a certidão de tempo de serviço pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos" (Processo 5001779-56.2015.4.04.7201/SC, relatoria Paulo Afonso Brum Vaz, fazendo referência a Processo 200071000175527, de minha relatoria). (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004282-16.2016.4.04.7201/SC; TRF4, Sexta Turma, Data da decisão: 09/11/2016, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira)
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, há nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito da autora, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, sobretudo se considerado que o indeferimento da certidão de tempo de serviço teve por motivo somente o não recolhimento das contribuições.
No caso, está comprovado que a autora exerceu atividade laborativa no mês de novembro de 1986 e no período de março/1987 a junho/1990.
O perigo de dano está caracterizado no fato de pretender a autora a obtenção de beneficio de aposentadoria pelo regime estatutário.
No que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839492v4 e, se solicitado, do código CRC 90159F18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 09/03/2017 18:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001843-67.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017878720168210149
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NEIVA MARIA MOURA
ADVOGADO
:
RODRIGO RAMOS
:
LUCIANA ELY CHECHI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872431v1 e, se solicitado, do código CRC 42DBE14C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/03/2017 17:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora