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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACORDO. TERMO FINAL. AGENDA DE NOVA PERÍCIA. TRF4. 5044515-56.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACORDO. TERMO FINAL. AGENDA DE NOVA PERÍCIA. Tendo o benefício sido concedido por decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes, não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para manter o benefício, especialmente porque o segurado já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar a sua concessão em Juízo. Antes de realizar a interrupção do benefício, deve o INSS agendar nova perícia e convocar o segurado (ou deslocar o perito até a residência do segurado) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força de decisão judicial. (TRF4, AG 5044515-56.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044515-56.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ANTONIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVANTE: SIMONE ANTONIO SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisões proferidas a respeito do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Sustenta a agravante que ajuizou ação para o fim de obter o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois administrativamente teve seu pedido negado pela perícia médica. A perícia judicial constatou sua incapacidade laboral, visto que à época, a agravante sofria com problemas de circulação com risco de trombose e amputação. Após a constatação da incapacidade para o labor, a agravante e o INSS celebrararam acordo judicial, que foi homologado por decisão judicial, em 01/2018.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

O INSS implantou o benefício retroativamente a 10/2016, conforme havia sido acordado, porém, em 06/2018, cessou o benefício. Ocorre que, mesmo antes do acordo ser homologado, a agravante relata que sofreu um AVC e teve seu estado de saúde severamente agravado, passando a viver em estado vegetativo, sob os cuidados de sua filha que não pôde mais trabalhar e ingressou com ação de interdição, passando a representar a agravante como curadora.

Ante a cessação do benefício, a autora pediu ao Juiz singular que fosse dado cumprimento à sentença, restabelecendo o benefício e pagando os valores atrasados devidos desde a cessação. O Juiz singular determinou a intimação do INSS para apresentar impugnação. A parte autora então opôs embargos de declaração pedindo que a omissão quanto ao seu pedido de imediata reimplantação do benefício fosse sanado, tendo o magistrado a quo rejeitado os aclaratórios ao fundamento de inexistência de omissão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, e pugna pela imediata reimplantação do benefício.

Lembre-se que sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

Verifica-se do acordo homologado em Juízo que não foi designada data para cessação do benefício. É certo, porém, que em se tratando de benefício de natureza temporária não teria como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

No caso vertente, tendo o benefício sido concedido por decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes, entendo que não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para manter o benefício, especialmente porque o agravante já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar a sua concessão em Juízo.

Assim, antes de realizar a interrupção do benefício como o fez, deve o INSS agendar nova perícia e convocar a agravante (ou deslocar o perito até a residência da segurada, que atualmente está acamada) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força de decisão judicial.

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, devendo ser determinada a imediata reimplantação do benefício até que a Autarquia agende nova perícia médica.

Não vejo razão para alterar o entendimento anterior cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001081666v2 e do código CRC 14004b0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:15:40


5044515-56.2018.4.04.0000
40001081666.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044515-56.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SIMONE ANTONIO SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ANTONIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cessação de benefício concedido judicialmente. acordo. termo final. agenda de nova perícia.

Tendo o benefício sido concedido por decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes, não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para manter o benefício, especialmente porque o segurado já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar a sua concessão em Juízo.

Antes de realizar a interrupção do benefício, deve o INSS agendar nova perícia e convocar o segurado (ou deslocar o perito até a residência do segurado) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força de decisão judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001081667v3 e do código CRC 410e2914.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:15:40


5044515-56.2018.4.04.0000
40001081667 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5044515-56.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SIMONE ANTONIO SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: ANA ADELIA DE CASTRO VASQUES (OAB PR080944)

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ANTONIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: ANA ADELIA DE CASTRO VASQUES (OAB PR080944)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 305, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

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