AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022177-25.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DANIEL DA SILVA MACIEL |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE SEM FIXAÇÃO DE PRAZO FINAL.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022177-25.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DANIEL DA SILVA MACIEL |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do INSS de cessação do benefício concedido por força de tutela provisória. (Evento 1 - ANEXO2):
O benefício deferido em sede de tutela provisória somente poderá ser cessado pela autarquia ré mediante nova determinação judicial.
Intime-se.
Aguarde-se realização da perícia.
Sustenta a Autarquia que, considerando que o benefício de auxílio-doença foi concedido na esfera judicial sem prazo estimado de duração, nos termos da MP nº 739/2016, deve ser cessado após 120 dias. Aduz, ainda, que cabe à parte requerer a prorrogação de seu benefício. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao agravante.
Ocorre que o auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Nesse sentido, entendo que determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91 o que, no caso em tela, não ocorreu.
A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede, bem por isso, que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do autor, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022177-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DANIEL DA SILVA MACIEL |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria controvertida e, após fazê-lo, concluo por divergir em parte da solução preconizada pela e. Relatora.
De acordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado prazo, o benefício cessará após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS no prazo previsto no regulamento (§ 9º). Todavia, a qualquer tempo, o segurado em gozo de auxílio-doença, judicial ou administrativo, poderá ser convocado pela Autarquia para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (§ 10).
Esta a disciplina do benefico após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, cuja vigência foi encerrada em 04-11-2016 pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 58/16, sem modulação dos seus efeitos, fazendo com que as relações jurídicas decorrentes de atos praticados na sua vigência mantenham-se por ela reguladas, na forma do disposto no art. 62, § 3º e 11, da CF, e pela Medida Provisória nº 767, de 06-01-2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26-06-2017.
Nada obstante, verifica-se que, no caso, o benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência deferida em 30-01-2017 por este Tribunal nos autos do AI nº 5002424-82.2017.4.04.0000, antes mesmo da realização da perícia judicial, porquanto demonstrada, por meio de prova robusta, contemporânea ao requerimento administrativo, efetuado em 26-09-2016, a incapacidade temporária do demandante para o exercício de suas atividade laborais, decorrente de artrose e luxação do cotovelo esquerdo.
Assim, tenho que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização de perícia na via administrativa para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022177-25.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00117459720168210052
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DANIEL DA SILVA MACIEL |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022177-25.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00117459720168210052
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DANIEL DA SILVA MACIEL |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Comentário em 16/04/2018 16:40:40 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.(AG 5047227-53.2017.4.04.0000/PR, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, maioria, julgado em 28/11/2017)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381534v1 e, se solicitado, do código CRC CA13E468. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/04/2018 19:12 |
