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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIADE ANTES DE REALIZADA PERÍCIA RESTABELECIMENTO. TRF4. 5012793-33.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIADE ANTES DE REALIZADA PERÍCIA RESTABELECIMENTO. 1. Mesmo havendo previsão de término do benefício de auxílio-doença, requerida sua manutenção, tal suspensão não poderia se dar sem a realização de perícia para a constatação da capacidade. 2. Juntado aos autos o termo de curatela ao menos os valores mensais devem ser pagos, como forma de garantir a subsistência da segurada. 3. O fato superveniente ao deferimento da antecipação de tutela narrado na inicial de que as agências do INSS não realizariam atendimento presencial nas unidades do INSS até 30 de abril de 2020, permitida a prorrogação, em nada alteram os fundamentos que embasaram a decisão liminar. 4. Não pode o INSS cancelar o benefício até que seja procedida a perícia, e o fato do não atendimento presencial em razão da pandemia, não justificam deixar o segurado ao desamparo, mormente, cuidando-se de benefício desta natureza. (TRF4, AG 5012793-33.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012793-33.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MICHELLE WITER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão, proferida em sede de mandado de segurança, cujo teor foi o seguinte:

Converto o julgamento em diligência

1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos;

2. Postergo a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença, após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal;

3. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste, no decêndio legal, as informações cabíveis e apresente a cópia integral do expediente administrativo em questão;

4. Intime-se a procuradoria do INSS, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito;

5. Sobrevindo resposta do interessado ou findo o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09;

6. Após, retornem os autos conclusos para sentença.

Alega a agravante no processo originário, em sede de mandado de segurança, o seguinte:

A impetrante recebe mensalmente o benefício do auxílio-doença sob o NB nº601.212.232-6,por ser portadora de incapacidade, que lhe impede o retorno ao trabalho.Ocorre que,o referido benefício, recebido pel a autora,foi suspenso no mês de 12/2019 e não foi liberado até a presente data.O curador da autora, seu filho, buscando informações quanto ao bloqueio dos pagamentos, foi informado sobre a necessidade de renovação da autorização dada em juízo, para recebimento dos pagamentos, no Processo nº 5061287-37.2018.4.04.7100, que tramitou na 15ª Vara Federal dePorto Alegre/RS.

O representante da autora buscou junto a Justiça Comum a expedição do Termo de Curatela provisório, visando a liberação dos pagamentos, sendo que, a referida expedição se deu de forma rápida, conforme Termo de Curatela anexo, expedido em 12/02/2020. De posse do Termo de Curatela Provisório, o representante da autora buscou,junto a Defensoria Pública da União,auxílio para fazer a entrega do documento necessário a liberação dos pagamentos, conforme Termo de Atendimento da DPU anexo, datado de 18/02/2020.Do atendimento,foi gerado junto ao sistema da autarquia previdenciária o Protocolo de Requerimento nº 980646390, sendo anexado cópia do Termo de Curatela no referido requerimento.Mesmo após o envio do Termo de Curatela e atendimento de uma Exigência, até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia, estando a autora a mais de 2 (dois) meses sem receber o seu benefício previdenciário, sendo esta,a única fonte de subsistência da demandante e sua família. Há de salientar que, a questão posta em análise para a autarquia (Renovação do Representante Legal), não demanda muito tempo de análise, visto que, o documento juntado é proveniente da Justiça Comum, possuindo presunção de veracidade. Por esse motivo a demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo.

Não havendo pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinei a intimação da parte contrária.

Em emenda a inicial, requereu antecipação de tutela dada a urgência consistente no fato de serem os proventos do benefício por incapacidade os únicos para a manutenção da segurada.

Deferi em parte o pedido de efeito suspensivo ativo concedendo a antecipação de tutela, determinando que os valores mensais fossem liberados.

Foi agendada realização de perícia.

Informa a parte em petição o seguinte:

Na mesma decisão, este ilustre Desembargador ponderou quanto a necessidade de perícia médica, como único meio hábil para cessar o pagamento do auxílio-doença, conforme trecho, que transcrevo, in verbis:

“Foram agendadas duas perícias iniciais, que se presume não foram realizadas, tanto que existe um terceiro agendamento para 22 de abril deste ano.Ou seja, mesmo havendo previsão de término do benefício, tal não poderia se dar sem a realização de perícia.”[grifo meu]

Ocorre que, a autora se deslocou, acompanhada de seu tutor, a agência do INSS, no Bairro Partenon, para realizar a perícia agendada para o dia 22/04/2020 às 13:00, pois, no sistema não constava um novo reagendamento.

No entanto, chegando lá, a agência estava fechada, conforme foto anexa, com informação no portão de entrada, dando ciência a todos, que a contar de 19/03/2020 a Agência do Partenon estaria fechada por tempo indeterminado.

A informação resta corroborada com a notícia anexa, extraída do site do INSS, a qual informa que o atendimento presencial nas agências do INSS, encontram-se suspensos em todo o território nacional, por determinação contida na Portaria nº 412/2020, anexa, editada pela Presidência do INSS, da qual transcrevo o Art. 2º, in verbis:

Art. 2º -Fica suspenso o atendimento presencial nas unidades do INSS até 30 de abril de 2020, permitida a prorrogação. [grifo meu]

Contudo, para surpresa da autora e de seu tutor, o benefício foi cessado no dia 22/04/2020, na data em que deveria ter ocorrido a perícia médica, mas, não ocorreu, conforme decisão administrativa anexa.

O procedimento da autarquia é de pura má-fé, para não usar de outros adjetivos, pois, sem realizar perícia médica, cessa o benefício da autora,uma pessoa incapaz para os atos da vida civil, como se a mesma tivesse comparecido ao ato.

Diante da decisão exarada por este ilustre Desembargador e, pautado no princípio da economia processual, busca a autora uma solução quanto a cessação do benefício,que ocorreu sem a realização de perícia médica.Por todo o exposto, requer:Seja determinado à autarquia que reagende a perícia médica da autora, para data em que possa ser realizado o atendimento presencial de segurados na agência;Seja determinado o restabelecimento e pagamento do auxílio-doença, NB nº 601.212.232-6, enquanto não for efetivamente realizada a perícia médica.

Nestes termos, pede deferimento.

É o relatório.

VOTO

Deferi em parte o pedido de efeito suspensivo nos seguintes termos:

É o relatório. Decido.

A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.

Ademais, o curador no processo é o mesmo curador no processo de interdição, e pelo documento juntado aos autos é possível verificar a curatela provisória deferida em 11.02.2020.

Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.

Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

No caso concreto trata-se de verba alimentar e não há indício nos autos de que o curador tenha adotado qualquer conduta em prejuízo do incapaz.

Todavia verifico nos autos originários (mandado de segurança) não haver indicativo de que a suspensão dos pagamentos tenha se dado pela ausência da juntada do termo de curatela.

Da documentação anexada se vê que, efetivamente, foi deferido auxílio-doença a curatelada, com previsão de cessação em 28.03.2020.

Foram agendadas duas perícias iniciais, que se presume não foram realizadas, tanto que existe um terceiro agendamento para 22 de abril deste ano.

Ou seja, mesmo havendo previsão de término do benefício, tal não poderia se dar sem a realização de perícia.

Há urgência, para que o pedido do agravo seja examinado em sede de antecipação da tutela.

Os pagamentos/valores não deveriam ter cessado antes da constatação da capacidade e, tendo sido juntados aos autos o termo de curatela, mesmo os valores mensais devem ser pagos, como forma de garantir a subsistência da segurada.

Considerando a excepcionalidade do momento, que inclusive originou a edição da Portaria 373 de 16.03.2020, evitando o bloqueio de créditos pela ausência de termo de curatela, reputo mais prudente que o pagamento seja feito mensalmente, inclusive o relativo ao mês de março/2020 como forma de subsistência da segurada, até que efetivamente seja possível a realização da perícia.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ativo concedendo a antecipação de tutela, determinando que os valores mensais sejam liberados.

Não há motivo para alateração da decisão, devendo ser mantida a antecipação de tuela até que seja realizado exame pericial.

O fato superveniente ao deferimento da antecipação de tutela narrado na inicial de que as agências do INSS não realizariam atendimento presencial nas unidades do INSS até 30 de abril de 2020, permitida a prorrogação, em nada alteram os fundamentos que embasaram a decisão liminar.

Não pode o INSS cancelar o benefício até que seja procedida a perícia, e o fato do não atendimento presencial em razão da pandemia que, infelizmente, se abateu sobre o planeta, não justificam deixar o segurado ao amparo, mormente, cuidando-se de benefício desta natureza.

Desta forma mantenho a antecipação de tutela, devendo oficiar-se ao INSS para que restabeleça o benefício até realização de perícia.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767649v4 e do código CRC 0bb5e5d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/5/2020, às 13:3:1


5012793-33.2020.4.04.0000
40001767649.V4


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Agravo de Instrumento Nº 5012793-33.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MICHELLE WITER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIADE ANTES DE REALIZADA PERÍCIA RESTABELECIMENTO.

1. Mesmo havendo previsão de término do benefício de auxílio-doença, requerida sua manutenção, tal suspensão não poderia se dar sem a realização de perícia para a constatação da capacidade.

2. Juntado aos autos o termo de curatela ao menos os valores mensais devem ser pagos, como forma de garantir a subsistência da segurada.

3. O fato superveniente ao deferimento da antecipação de tutela narrado na inicial de que as agências do INSS não realizariam atendimento presencial nas unidades do INSS até 30 de abril de 2020, permitida a prorrogação, em nada alteram os fundamentos que embasaram a decisão liminar.

4. Não pode o INSS cancelar o benefício até que seja procedida a perícia, e o fato do não atendimento presencial em razão da pandemia, não justificam deixar o segurado ao desamparo, mormente, cuidando-se de benefício desta natureza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767650v3 e do código CRC 1570c37a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5012793-33.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: MICHELLE WITER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JORGE MIGUEL GONCALVES BARCELLOS (OAB RS091121)

ADVOGADO: RODRIGO CAMARGO BARCELLOS (OAB RS081699)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:47.

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