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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). SUSPENSA. TRF4. 5030207-44.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:02:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). SUSPENSA. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. (TRF4, AG 5030207-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030207-44.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ROSENI APARECIDA DE PAULA

ADVOGADO: Roberto Pieta (OAB PR020688)

ADVOGADO: THAÍS HILGERT FACHINELLO (OAB PR084166)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora buscando a suspensão liminar da cessação do benefício (DCB) estipulada pelo INSS para 27.07.2020, conforme comunicação:

Refere que este processo trata de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Previdenciária, com sentença de total procedência julgada em 08/02/2020 (mov. 87.1).

Afirma que este processo é "originário de outro processo judicial de Concessão de Benefício por Incapacidade, cujo qual a agravante teria recebido apenas 4 (quatro) meses desde a implantação até o cessamento indevido, do qual se deu por meio de uma alta programada quando este Tribunal não havia nem ainda analisado o recurso interposto pelo agravado naquela oportunidade, conforme os autos n° 70-44.2017.8.16.0149 da mesma competência delegada e os autos n° 5017932- 10.2018.4.04.9999/PR deste R. TRF4"

Aduz a agravante que a matéria já foi objeto de apelação nos autos do processo nº 5017932-10.2018.4.04.9999, relativo ao primeiro processo, com acórdão transitado em julgado em 29.10.2019.

Sustenta ainda a agravante a existência de risco do agravado inobservar novamente o devido processo legal e as ordens judiciais proferidas, contrariando a sentença e a decisão do Tribunal recentemente proferida nos autos da concessão do benefício, em prejuízo do direito da autora.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A autora ingressou com duas ações em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-doença perante a comarca de competência delegada de Salto do Lontra: a primeira em 17.01.2017, sob nº 00000704420178160149, na qual foi proferida sentença, cujo apelo neste Tribunal foi julgado em 01.10.2019, já transitado em julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DCB. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. (...) 3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei. (TRF4, AC 5017932-10.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, em 06.10.2019.

Segundo refere a agravante, neste primeiro processo o INSS não cumpriu a sentença e o acórdão, tendo cessado o benefício 4 meses após a implantação, antes do julgamento da apelação neste Tribunal

A agravante, contudo, pelo que se depreende, ao invés de buscar o efetivo cumprimento da sentença e do acórdão proferido nos autos da primeira ação judicial, ingressou com nova ação na mesma Comarca em 24.01.2019, cuja sentença de procedência foi proferida em 08.02.2020, que assim dispôs:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de concessão de benefício previdenciário movida por ROSENI APARECIDA DE PAULA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o réu: a) à implantar o benefício do auxílio-doença n. 625.441.096-0, desde a data de seu requerimento administrativo indeferido (30/10/2018 – mov.1.5), até que a parte autora seja considerada como reabilitada, apta ao trabalho ou aposentada definitivamente; (...)

Foram interpostos apelos por ambas as partes, ainda não remetidos a este Tribunal.

Após a sentença, foi então proferida a decisão ora agravada que indeferiu "o pedido para manutenção do benefício por tempo indeterminado (mov.110.1 e 112.1)" apesar dos termos em que proferida a sentença.

Feitas essas considerações, e apesar da confusão entre as duas ações ajuizadas pela parte autora, diante dos termos em que proferida a sentença para concessão do benefício "até que a parte autora seja considerada como reabilitada, apta ao trabalho ou aposentada definitivamente", bem como do primeiro acórdão proferido nesta Turma, analisando a primeira sentença que fazia a mesma referência em que se decidiu pela possibilidade de fixação da data de cessação do benefício (DCB) "condicionada à realização do programa de reabilitação profissional, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista a imprevisibilidade do término do tratamento psíquico a que se submete a parte autora" , tenho que assiste razão à agravante

Assim, o benefício deve ser mantido por ora, nos termos expostos na sentença.

Data de cessação do benefício (DCB) e Lei nº 13.457/17

Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.

De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.

Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. (...)

....

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.

Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).

É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.

Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.

A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei, verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105499v2 e do código CRC 62625ed4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/10/2020, às 9:6:29


5030207-44.2020.4.04.0000
40002105499.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030207-44.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ROSENI APARECIDA DE PAULA

ADVOGADO: Roberto Pieta (OAB PR020688)

ADVOGADO: THAÍS HILGERT FACHINELLO (OAB PR084166)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cessação do benefício (DCB). suspensa.

A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105500v3 e do código CRC 66aa2a33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/10/2020, às 9:6:29


5030207-44.2020.4.04.0000
40002105500 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5030207-44.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: ROSENI APARECIDA DE PAULA

ADVOGADO: Roberto Pieta (OAB PR020688)

ADVOGADO: THAÍS HILGERT FACHINELLO (OAB PR084166)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1655, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:30.

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