Agravo de Instrumento Nº 5015832-43.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OLAVO FRANCISCO CLARINDA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | leonardo quartiero ramos |
AGRAVADO | : | ADELOR GOMES CLARINDA |
: | CLAUDIONEI ZEFERINO CLARINDA | |
: | CLEONICE GOMES CLARINDA | |
: | SONIA ZEFERINO (Sucessor) | |
: | VALDIR GOMES CLARINDA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES DE DEMAIS BUSCAS PELO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
Em que pese a citação por edital seja possível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do NCPC), no caso em epígrafe, a rigor, o MM. Juízo a quo não descartou de um todo a possibilidade de tal forma de citação, apenas exigindo a realização de mais diligências por parte do INSS.
Com efeito, novas diligências junto a algumas empresas prestadoras de serviços de telefonia e outros podem fornecer dados que auxiliem na identificação do paradeiro da ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9018841v6 e, se solicitado, do código CRC 6B6120F9. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5015832-43.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OLAVO FRANCISCO CLARINDA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | leonardo quartiero ramos |
AGRAVADO | : | ADELOR GOMES CLARINDA |
: | CLAUDIONEI ZEFERINO CLARINDA | |
: | CLEONICE GOMES CLARINDA | |
: | SONIA ZEFERINO (Sucessor) | |
: | VALDIR GOMES CLARINDA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos de ação previdenciária objetivando a cobrança de valores indevidamente pagos a título de benefício assistencial, em face da seguinte decisão:
"Indefiro o pedido de citação por edital.
A um, porquanto esta é medida excepcional, não podendo, sob pena de nulidade, ser deferida sem comprovação de diligências realizadas que sejam suficientes a encontrar o endereço da parte ré.
A dois, porque no evento 90 o autor comprovou ter diligenciado tão somente em dois sistemas ("Pesquisa na Base da Receita Federal" e "Localização de Pessoas") e no buscador "Google".
E, a três, pois as diligências supracitadas foram realizadas apenas em relação aos réus CLAUDIONEI ZEFERINO CLARINDA e SONIA ZEFERINO, não tendo relação com a CP nº 0000610-32.2016.8.24.0076, expedida à Comarca de Turvo/SC para citação dos réus ADELOR GOMES CLARINDA, CLEONICE GOMES CLARINDA e VALDIR GOMES CLARINDA, à qual não foi dado cumprimento pois o autor não recolheu as custas devidas.
Diante do exposto:
a) DETERMINO que o autor recolha, com urgência, as custas devidas para prosseguimento da CP nº 0000610-32.2016.8.24.0076, a fim de possibilitar a citação dos réus ADELOR GOMES CLARINDA, CLEONICE GOMES CLARINDA e VALDIR GOMES CLARINDA; e
b) AUTORIZO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inscrito no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, a obter informações acerca do(s) endereço(s) dos réus (CLAUDIONEI ZEFERINO CLARINDA, SONIA ZEFERINO, ADELOR GOMES CLARINDA, CLEONICE GOMES CLARINDA e VALDIR GOMES CLARINDA, inscritos no CPF, respectivamente, sob os nºs 096.479.449-77, 584.023.739-68, 460.520.709-00, 862.675.669-00 e 593.503.699-15) junto a órgãos públicos e concessionárias de energia, telefone e água, SERVINDO CÓPIA DESTA DECISÃO COMO ALVARÁ, a ser impresso diretamente do sistema pelo autor, em tantas vias quantas forem necessárias para que efetue a pesquisa ora autorizada, no prazo de 30 dias.
Intime-se."
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que condicionar a citação por edital à realização, por parte do exequente, de prévias pesquisas de endereços junto aos órgãos públicos em geral ou a concessionárias de serviços públicos é inviabilizar a citação dos requeridos e desconsiderar os mandamentos legais aplicáveis à espécie.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim apreciado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Em que pese a citação por edital seja possível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do NCPC), no caso em epígrafe, a rigor, o MM. Juízo a quo não descartou de um todo a possibilidade de tal forma de citação mas, apenas por ser uma medida excepcional, exigiu a realização de mais diligências por parte do INSS.
Com efeito, novas diligências junto a algumas empresas prestadoras de serviços de telefonia e outros podem fornecer dados que auxiliem na identificação do paradeiro da ré.
Portanto, no presente momento, não vejo motivos para alterar a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado.
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015832-43.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50085888720144047204
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OLAVO FRANCISCO CLARINDA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | leonardo quartiero ramos |
AGRAVADO | : | ADELOR GOMES CLARINDA |
: | CLAUDIONEI ZEFERINO CLARINDA | |
: | CLEONICE GOMES CLARINDA | |
: | SONIA ZEFERINO (Sucessor) | |
: | VALDIR GOMES CLARINDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Agravo de Instrumento Nº 5015832-43.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50085888720144047204
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OLAVO FRANCISCO CLARINDA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | leonardo quartiero ramos |
AGRAVADO | : | ADELOR GOMES CLARINDA |
: | CLAUDIONEI ZEFERINO CLARINDA | |
: | CLEONICE GOMES CLARINDA | |
: | SONIA ZEFERINO (Sucessor) | |
: | VALDIR GOMES CLARINDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104732v1 e, se solicitado, do código CRC FEA9744E. | |
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