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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESISTÊNCIA SEM INTENÇÃO DE RECÁLCULO DE RMI. CONDIÇÃO PARA A...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESISTÊNCIA SEM INTENÇÃO DE RECÁLCULO DE RMI. CONDIÇÃO PARA ACESSO A PENSÃO EM RPPS. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. 2. Reconhecido, na hipótese, o direito da agravante ao benefício de pensão por morte previdenciária, mas, em virtude de sua impossibilidade de acumulação com o benefício de pensão militar e de aposentadoria que já percebe, deverá optar pela pensão mais vantajosa - a militar ou a de natureza previdenciária. (TRF4, AG 5017096-56.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017096-56.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: TANIA LUCIA DOS SANTOS COLOMBELLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar.

Alega a parte agravante a urgência da medida, pois não pode aguardar o final da demanda. Ressalta que faz jus ao recebimento de pensão por morte deixada pelo genitor militar aposentado, após o falecimento de sua mãe. Argumenta que a jurisprudência admite a renúncia ao benefício de aposentadoria conhcecido no RGPS para obtenção da pensão militar que é mais vantajoso. Pontua que o perigo na demora decorre do risco de ter que devolver os valores recebidos. Refere o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação de tutela recursal.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

A par da decisão inicial, antecipando os efeitos da tutela recursal, assim o Des. Federal Fernando Quadros da Silva analisou a questão:

(...)

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.

No presente mandado de segurança, a impetrante pretende o deferimento da liminar para que seja autorizada a renúncia ao benefício de aposentadoria que atualmente recebe perante o RGPS para fins de obtenção de pensão por morte de militar.

O INSS indeferiu o requerimento por conta da previsão legal expressa em sentido contrário (art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999).

Trata-se de matéria controvertida, estando a decisão do INSS, inicialmente, amparada em lei que caracteriza as aposentadorias como irreversíveis e irrenunciáveis, de modo que não haveria qualquer ilegalidade na negativa da autarquia.

Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.

Veja-se que atualmente a parte impetrante aufere dois benefícios previdenciários (pensão por morte do RGPS e aposentadoria por tempo de contribuição), não se encontrando desamparada.

Além disso, eventual ordem de restituição de valores pagos pelo INSS no período será compensada com o pagamento dos atrasados do outro benefício.

Acrescenta-se que o mandado de segurança possui rito processual célere, justamente a fim de evitar o perecimento do direito postulado.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Firmadas estas premissas, parece-nos que o feito comporta solução diversa. Explica-se.

A agravante ajuizou mandado de segurança contra o INSS, pedindo o cancelamento de aposentadoria por idade urbana a fim de se habilitar para receber pensão militar a que tem direito.

Compulsando atentamentte o feito, verifica-se que o caso comporta hipótese de renúncia, onde o beneficiário simplesmente não tem interesse em continuar vinculado à Previdência Social, mas sem pretender utilizar o tempo (de serviço ou contribuição) computado para o deferimento do benefício para qualquer outro fim. O ato assim praticado será perfeitamente válido e não encontra vedação legal ou constitucional, não se perfazendo a concessão do benefício em ato jurídico perfeito.

Trata-se de direito patrimonial, seu titular pode, a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária, a ele renunciar. Observe-se que o princípio constitucional de preservação do ato jurídico perfeito encerra proteção do particular contra o Estado, não o contrário.

Saliente-se que não se trata de desaposentação, nos moldes do que foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256. Ou seja, não pretende a agravante abrir mão de sua aposentadoria para buscar outra junto ao mesmo Regime Geral de Previdência Social, conseguindo assim um recálculo da sua renda mensal inicial.

Evidentemente, pretende, apenas, exercer seu direito ao benefício mais vantajoso, abrindo mão definitivamente de seu benefício de aposentadoria por idade junto ao RGPS para exercer direito ao recebimento de pensão militar em Regime Próprio de Previdência Social, cujo pressuposto é a cessação da aposentadoria por idade.

Aliás, nessa direição:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. 3. Já sendo a autora titular de pensão militar e de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, não pode acumulá-los com novo benefício previdenciário de pensão por morte, por força do disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/63 com alteração pela MP nº 2.215/01. 4. Reconhecido, in casu, o direito da autora ao benefício de pensão por morte previdenciária de seu esposo, mas, em virtude de sua impossibilidade de acumulação com o benefício de pensão militar e de aposentadoria que já percebe, deverá optar pela pensão mais vantajosa - a militar ou a de natureza previdenciária. (TRF4, APELREEX 0014828- 08.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 03/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESISTÊNCIA SEM INTENÇÃO DE RECÁLCULO DE RMI. CONDIÇÃO PARA ACESSO A PENSÃO EM RPPS. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESSARCIMENTO. 1. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. 2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros e uma vez configurado o dano material, a conduta da Administração e o nexo de causalidade, surge o dever de reparação nos termos da Constituição e da legislação vigente. (TRF4, AC 5005633-40.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Desse modo, reconhecido o direito da agravante ao benefício de pensão por morte previdenciária, mas, em virtude de sua impossibilidade de acumulação com o benefício de pensão militar e de aposentadoria que já percebe, possível a cessação do benefício pretendido, a fim de que opte pela pensão mais vantajosa - a militar ou a de natureza previdenciária, sendo caso de afastar a decisão agravada e pemirtir o imediato cessamento do benefício pretendido.

CONCLUSÃO

Desse modo, é de ser afastada a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683775v4 e do código CRC 7926d8ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:35:21


5017096-56.2021.4.04.0000
40002683775.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017096-56.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: TANIA LUCIA DOS SANTOS COLOMBELLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESISTÊNCIA SEM INTENÇÃO DE RECÁLCULO DE RMI. CONDIÇÃO PARA ACESSO A PENSÃO EM RPPS. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime.

2. Reconhecido, na hipótese, o direito da agravante ao benefício de pensão por morte previdenciária, mas, em virtude de sua impossibilidade de acumulação com o benefício de pensão militar e de aposentadoria que já percebe, deverá optar pela pensão mais vantajosa - a militar ou a de natureza previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683776v4 e do código CRC 1a24d438.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:35:21


5017096-56.2021.4.04.0000
40002683776 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5017096-56.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: TANIA LUCIA DOS SANTOS COLOMBELLI

ADVOGADO: GABRIEL BARDAL (OAB PR033233)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 903, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:18.

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