AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049342-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ROBERTO VIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260225v6 e, se solicitado, do código CRC 7DA1416B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049342-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ROBERTO VIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (Evento 136-DESPADEC1, proc. orig.):
1. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença.
2. As partes discordam sobre a RMI do benefício implantado em favor do autor. Segundo este, não foram considerados os valores corretos de salários de contribuição relativos a alguns períodos.
Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Assim, acolho, por ora, o cálculo da RMI apresentado pelo INSS.
3. Intimem-se as partes.
4. Preclusa esta decisão, intime-se o INSS para que, no prazo de 33 (trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.
5. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.
Esclareço que, caso a parte autora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.
De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o INSS deverá ser intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes e conclusão para decisão.
6. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.
Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverão ser juntados, até o momento da confecção das requisições, contrato e declaração da parte demandante no sentido de que nada pagou a tal título ao causídico até o momento, caso em que a reserva fica deferida, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, devendo ser requisitada a verba pela mesma espécie do crédito principal, já que inaplicável a Súmula Vinculante n.º 47 do STF à hipótese (STF, Rcl 26241, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 24/03/2017; Rcl 23886 Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; RE 968116 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 03/11/2016).
Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluí-la nos autos eletrônicos igualmente até a confecção da requisição.
7. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.
8. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.
9. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.
10. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.
11. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O agravante alega, em síntese, que os valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo apresentado pelo INSS estão equivocados, conforme contracheques que arrolou no evento 126 do processo originário. Afirma que os dados registrados no CNIS estão em desacordo com as remunerações recebidas nos seguintes períodos: 01/2001, 09/2001 a 05/2004 e 05/2010 a 08/2010. Defende que se o empregador deixou de recolher ou recolheu a menor, tal fato não pode ser imputado ao segurado, porquanto o responsável tributário pelo pagamento das contribuições previdenciárias é o seu empregador, de acordo com o previsto no art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91 (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido. (Evento 2-DESPADEC1).
Sem as contrarrazões , vieram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Com efeito, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
Neste sentido é justamente o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.012372-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2010).
Destaco que o fato de não haver discussão acerca da matéria em fase cognitiva não impede seu conhecimento no cumprimento de sentença, pois a questão é atinente ao cálculo do benefício concedido. Embora se possa estimar, na sentença, o proveito econômico, não há obrigatoriedade, nesse momento, de serem definidos na ponta do lápis, os valores da prestação concedida.
Não há, igualmente, impedimento quanto à eventual impugnação dos documentos considerados na hora do cálculo. Com isso serão garantidos o contraditório e a ampla defesa no acertamento de todos os elementos do benefício previdenciário.
No caso, a controvérsia cinge-se em qual a informação deverá prevalecer e, conforme já mencionado, prevalecem os dados fornecidos pela empresa, sobretudo por ser inviável punir o segurado quando não se trata de incumbência sua o recolhimento em questão.
Confira-se os precedentes:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E EXECUTADO. DADOS DO CNIS. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. Este Juízo adota entendimento no sentido de ser possível a utilização de Relação de Salários-de-Contribuição fornecida pelo empregador, para cálculo do valor exequendo, desde que estes estejam firmados e carimbados pela empresa. No caso em exame, entretanto, a relação fornecida pela empresa Winkelmann & Cia. Ltada. (evento 19 - RSC5), não está firmada pelo empregador e não possui data. Desta forma, a Relação de Salários-de-Contribuição apresentada não pode ser utilizada para fins de cálculo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050488-08.2013.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA A SER IMPLANTADA. INOVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Em se tratando da execução de sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar benefício previdenciário, e instaurando-se, na fase de execução de sentença, controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, pode ela ser resolvida em sede de embargos à execução. Improcedem os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS. Relevante o fato de o INSS opor resistência a prova apresentada já na via judicial. 2. Comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exeqüente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer. 3. A execução de sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada. 4. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo do benefício. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Segundo orientação desta Turma, considera-se adequado, em sede de embargos à execução, o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040079-50.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2015).
Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049342-47.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50064362220124047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ROBERTO VIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2073, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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