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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 50...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado e do periculum in mora, incabível, neste momento processual, a concessão da antecipação da tutela. (TRF4, AG 5023386-87.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023386-87.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ANILSA LORENZETTI CANDIDO DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO: THATIANE MIYUKI SANTOS HAMADA (OAB PR061666)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu antecipação de tutela para que fosse determinado ao INSS que se abstenha de realizar qualquer cobrança administrativa dos valores pagos (evento 9, DOC1).

Referem que o INSS constatou irregularidade na concessão da Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 086.901.973-2), recebida de 01/08/1994 a 22/12/2009, pelo Sr. Aldino Augusto Lorenzetti, cônjuge e genitor dos agravantes. Ajuizaram com presente ação na origem pretendendo a declaração de inexigibilidade de restituição ao erário de valores recebidos a título de benefício previdenciário.

Aduz que segundo ofício da Gerência Executiva do INSS, foram apuradas irregularidades no benefício supracitado, em razão de suposta má-fé do Sr. Aldino em se declarar segurado especial, o que seria óbice à concessão da Aposentadoria por Invalidez Previdenciária em 26/09/1994.

Alega que a análise de mérito do INSS resta prejudicada por incidência da decadência e da prescrição, uma vez que não existiu dolo ou má-fé por parte do de cujus. Assevera que na concessão do Auxílio-doença (que gerou a conversão em Aposentadoria por Invalidez) em 20/09/1993 houve a apresentação de documentos que caracterizaram a atividade rural (Requerimento rural; Certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador; Termo de homologação firmado pelo Ministério Público, dentre outros). Assim, a declaração do falecido como segurado especial não se caracteriza como má-fé e não há comprovação de conduta dolosa, considerando que foram apresentados documentos. Em nenhum momento Sr. Aldino trabalhou efetivamente em atividade comercial urbana, mas sempre em atividade rural em regime de economia familiar foi exercida desde a sua infância, juntamente com sua família. Diz que as contribuições como autônomo de 1987 a 1991 tratam de atividade diretamente relacionada à lide rural.

Assevera que a Autarquia não trouxe nenhuma prova de fraude ou má-fé no ato de concessão da Aposentadoria, tampouco a comprovação de dolo. Requer sejam antecipados os efeitos da tutela.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

No caso, o Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela sob os seguintes fundamentos:

(...)

No caso, não há dossiê inequívoco suficiente para formar um juízo firme de probabilidade das alegações apresentadas, isso porque não é possível, no atual momento, infirmar peremptoriamente as conclusões do INSS, que gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

Em suma, a confrontação das conclusões a que chegaou o INSS depende de produção de prova, o que inviabiliza, portanto, a concessão da tutela antecipada neste momento processual.

Vale dizer, trata-se de providência excepcional a ser concedida apenas quando efetivamente preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação.

(...)

Consta dos autos que foi reconhecida a má-fé do segurado falecido no bojo do processo administrativo de apuração irregularidade, como se vê do julgamento do recurso especial do INSS pela 4ª Câmara de Julgamento (evento 1, DOC15- pg. 167/169):

O Auxílio-doença que gerou a Aposentadoria, foi concedido em 20/09/1993 com apresentação de documentos que caracterizaram a atividade rural (Requerimento rural; Certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador; Termo de homologação firmado pelo Ministério Público.

Em relação a declaração de que não houve má-fé ao solicitar um benefício que exige que seja segurado especial rural que sobrevive em regime de economia familiar e também assina documento em que se torna sócio empresário de uma empresa de comercialização de móveis, sabe ser incompatível, tanto que ao assinar os requerimentos do INSS existe a cláusula de em caso de falsidade da informação a pessoa poderá ser submetida das penalidades da lei criminal e civil. Em nosso entendimento, esses atos caracterizam a má-fé, considerando que foram apresentados documentos de atividade rural e o CNIS do falecido.

(...)

Dessa forma, quando for constatada a má-fé do segurado, advertiu o julgador, existe previsão legal autorizando a autarquia a tomar medidas administrativas para pôr fim à ilicitude e se valer da Justiça para pleitear a restituição de verbas indevidamente pagas.

No caso dos autos, a ‘‘prova concreta’’ de má-fé veio pela própria declaração da parte ré, ao acostar nos autos contrato social da empresa Selonil Comércio de móveis LTDA onde consta o de cujus como sócio, o que descaracteriza a condição de segurado especial afirmada e declarado por ele diante da Autarquia ‘‘sob as penas da lei’’.

Assim, não há que se falar em prescrição e decadência do benefício em questão para não cobrar a irregularidade, informamos que a materialidade de má-fé foi comprovada no processo, conforme despacho da equipe de Monitoramento de Benefícios da GEX Cascavel (fl. 26 do processo concessório), uma vez que “na folha 06 do processo consta documento assinado pelo segurado declarando que era segurado especial quando de fato não se enquadrava nessa categoria por ter outra fonte de renda como empresário”.

Diante da comprovação da materialidade da má-fé, conforme preceitua a legislação, não cabe aplicação de prescrição e decadência, que implica na aplicação do art. 103-A da Lei 8.213/91: (...)

Portanto, tem-se, nessa quadra que o benefício foi suspenso por constatação de irregularidade, decorrente de má-fé do segurado apurada na esfera administrativa, que se declarou segurado especial, mas que era sócio de sociedade empresária.

Todavia, não há na petição de agravo o relato de atos concretos de execução e constrição de bens, a modo que não antevejo urgência suficiente para a antecipação de tutela neste grau de jurisdição.

Além, disso, cuida-se de matéria de ordem fática cuja demonstração pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa, além de uma análise exaustiva da prova, inviável em sede de cognição sumária.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002766570v3 e do código CRC c1acbae0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/10/2021, às 13:38:51


5023386-87.2021.4.04.0000
40002766570.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023386-87.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ANILSA LORENZETTI CANDIDO DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO: THATIANE MIYUKI SANTOS HAMADA (OAB PR061666)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. cobrança administrativa dos valores pagos. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado e do periculum in mora, incabível, neste momento processual, a concessão da antecipação da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002766571v5 e do código CRC d7417c18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/10/2021, às 13:38:51


5023386-87.2021.4.04.0000
40002766571 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023386-87.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: ANILSA LORENZETTI CANDIDO DA SILVA

ADVOGADO: LUCAS KUCHENNY DE AVILA (OAB PR101457)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

AGRAVANTE: ANILSON LORENZETTI

ADVOGADO: LUCAS KUCHENNY DE AVILA (OAB PR101457)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

AGRAVANTE: NAIR AURELIA LORENZETTI

ADVOGADO: LUCAS KUCHENNY DE AVILA (OAB PR101457)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

AGRAVANTE: NEIVA SALETE LORENZETTI PERON

ADVOGADO: LUCAS KUCHENNY DE AVILA (OAB PR101457)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

AGRAVANTE: NEUSA MARIA ROVEDA

ADVOGADO: LUCAS KUCHENNY DE AVILA (OAB PR101457)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

AGRAVANTE: NELSI LORENZETTI

ADVOGADO: LUCAS KUCHENNY DE AVILA (OAB PR101457)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

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