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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENDE PELO INSS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. TRF4. 5026563-98.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENDE PELO INSS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. A cobrança de valores pagos indevidamente não é vedada nos casos em que o segurado tenha agido de má-fé. No entanto, o INSS não tem o direito de inscrever o suposto débito em dívida ativa, ou de inscrever a segurada em cadastro de inadimplentes, e, mormente, de descontar do benefício pago mensalmente, valores pertinentes a outro benefício. É necessário o uso de ação própria, de cobrança, em rito comum, que oportunize o direito de defesa do segurado. 2. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes. (TRF4, AG 5026563-98.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026563-98.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Gisele Lemke
AGRAVANTE
:
NEUSA FATIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
AUGUSTO PINTO VALIM DE ANDRADE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENDE PELO INSS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.

1. A cobrança de valores pagos indevidamente não é vedada nos casos em que o segurado tenha agido de má-fé. No entanto, o INSS não tem o direito de inscrever o suposto débito em dívida ativa, ou de inscrever a segurada em cadastro de inadimplentes, e, mormente, de descontar do benefício pago mensalmente, valores pertinentes a outro benefício. É necessário o uso de ação própria, de cobrança, em rito comum, que oportunize o direito de defesa do segurado.
2. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205831v7 e, se solicitado, do código CRC 36973CDA.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:12




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026563-98.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
NEUSA FATIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
AUGUSTO PINTO VALIM DE ANDRADE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação previdenciária atinente a obstar a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS à autora, em face de benefício cancelado (Evento 4 - DESPADEC1 - proc. orig.):

"Trata-se de ação em que a parte autora insurge-se, em apertada síntese, quanto à cobrança do montante de R$ 145.367,57 efetuada pela autarquia-ré por suposto recebimento indevido do benefício de pensão por morte autuado administrativamente sob o nº 21/079.993.225-6, no período de 04/12/1999 a 31/10/2015 (cfe. doc. OFÍCIO/C7, evento 01).
Narra ser a genitora da efetiva titular do citado benefício, Dalziza Victalina de Almeida, nascida em 03/12/1978, e que, logo após o nascimento da filha, ela e o marido, Wilson de Almeida, "mediante homologação judicial, confiaram a guarda da então menor [Dalziza] para Vitalina da Silva de Almeida [mãe de Wilson e, portanto, avó de Dalziza]" (fl. 01 da exordial). Afirma que, em 24/05/1985, com o falecimento de Vitalina, teria retomado, junto com Wilson, a guarda da menor, bem como que, "nesse ínterim, na qualidade de tutor, Wilson [...] encaminhou pedido de benefício de pensão por morte em nome de Dalziza - benefício [OL190220, NB 79993225/6, E 21] que restou concedido pelo Requerido" (fl. 02). Assevera ainda que, na data de 08/03/1990, Wilson veio a falecer e que, "por via de consequência, haja vista que era dependente do De Cujos, a Requerente pleiteou junto ao INSS a concessão de benefício de pensão por morte", de modo que "o Requerido passou a depositar valores mensalmente na conta da Requerente - isso até outubro de 2.015" (fl. 02). Argumenta que "sempre acreditou que os valores depositados mensalmente pelo Requerido em sua conta bancária derivavam de benefício de pensão por morte que havia lhe sido concedido em face do falecimento do seu então marido Wilson", tendo sido surpreendida quando, no final de 2015, "após constatar que o indigitado benefício não vinha sendo pago, [...] se dirigiu à agência do INSS [...] buscando informações", ocasião em que teria tomado conhecimento de que o benefício que vinha percebendo tratava-se, em verdade, "de pensão por morte concedida à sua filha Dalziza em face ao falecimento da Sra. Vitalina", bem como de que "aquele benefício deveria ter cessado quando Dalziza completou a maioridade civil" (fl. 02).
Defende, assim, que o próprio instituto ora demandado a "induziu [...] a acreditar que o benefício que lhe era pago se tratava de pensão por morte de seu falecido marido" (fl. 02), questionando, assim, a notificação emitida pelo INSS dando conta de que estaria obrigada a restituir as parcelas indevidamente percebidas, uma vez que restaria caracterizada a "culpa exclusiva do Requerido, que cadastrou o benefício de pensão por morte de Dalziza em nome da Requerente" (fl. 04). Sustenta ainda que, "por ocasião da defesa administrativa, em suma se esclareceu ao Requerido que os valores decorrentes do NB 79993225/6 foram recebidos de boa-fé [...] e, por este motivo, nenhum valor deverá ser restituído à Autarquia Federal", argumentando ainda a existência de "diversas parcelas prescritas, de modo que o INSS não poderia cobrá-las" (fl. 03). Aduz, diante disso , estarem preenchidos os pressupostos autorizadores à concessão da medida antecipatória ora pleiteada, requerendo, a teor dos pedidos formulados à fl. 10 da inicial, seja o INSS "compelido a (i) não descontar valores do benefício NB 117.255.229-8 para suprimento da suposta dívida; (ii) não tomar nenhuma medida de cobrança da suposta dívida enquanto perdurar o presente processo; (iii) não inscrever a Requerente no CADIN e em qualquer cadastro de devedores".
É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Estatui o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano.
No caso dos autos, em que pese a alegada urgência do pleito da demandante, consubstanciada no argumento de que está na iminência de ter descontados, do benefício ora titularizado (NB: 21/117.255.229-8), os controversos valores cobrados pelo INSS, resultando em redução de sua renda familiar (vide fls. 08-10 da inicial) - o que, ao menos em tese, caracterizaria a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente tratando-se de verbas de caráter alimentar -, carece o pedido formulado quanto à existência do segundo requisito, qual seja, a probabilidade do direito.
Isso porque, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito no evento 01, não há elementos suficientemente aptos a confirmar a alegada boa-fé da autora ao longo do período de percepção dos valores supostamente indevidos, tampouco se podendo afirmar que de fato a autarquia-ré tenha cerceado a apresentação de defesa, por parte da demandante, em âmbito administrativo - tal como narrado à fl. 04 da exordial -, uma vez que tais questões demandarão a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Nessa linha, afigura-se, portanto, incompatível a emissão de juízo de valor a respeito das peculiaridades do caso em análise neste atual estágio processual - em momento prévio à citação da parte ré e à regular instauração do contraditório -, considerando-se apenas o conhecimento perfunctório dos fatos inerente aos provimentos liminares.
Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que, "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 4. Ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC por não se tratar de hipótese de autocomposição (§ 4º, II, do mesmo artigo).
Cite-se o INSS."

Sustenta a agravante, em síntese, que busca sustar eventuais descontos em seu benefício previdenciário, bem como garantir a impossibilidade de cobrança da dívida ou inscrição em cadastro de devedores, antes do julgamento da ação previdenciária originária. Afirma que o INSS depositou em seu nome valores decorrentes de pensão por morte deferida em favor de sua filha, que era menor, benefício este cancelado pela constatação de irregularidade no pagamento. Afirma que a autarquia oficiou no sentido de processar a restituição dos valores, os quais somam quase 150 mil reais, mediante consignação em seu benefício de aposentadoria. Destaca que não agiu de má-fé, embora admita existência de equívoco por parte do INSS no pagamento de parcelas. Requer antecipação da tutela recursal, e ao final, a reforma integral da decisão singular.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (Evento 3 - DEC1).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido antecipação de tutela, assim ponderou (Evento 3 - DEC1):

"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação previdenciária atinente a obstar a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS à autora, em face de benefício cancelado.
Diz a agravante, em síntese, que busca sustar eventuais descontos em seu benefício previdenciário, bem como garantir a impossibilidade de cobrança da dívida ou inscrição em cadastro de devedores, antes do julgamento da ação previdenciária originária. Afirma que o INSS depositou em seu nome valores decorrentes de pensão por morte deferida em favor de sua filha, que era menor, benefício este cancelado pela constatação de irregularidade no pagamento. Afirma que a autarquia oficiou no sentido de processar a restituição dos valores, os quais somam quase 150 mil reais, mediante consignação em seu benefício de aposentadoria. Destaca que não agiu de má-fé, embora admita existência de equívoco por parte do INSS no pagamento de parcelas. Requer antecipação da tutela recursal.
Decido.
A decisão agravada foi fundamentada nos termos que passo a transcrever:
No caso dos autos, em que pese a alegada urgência do pleito da demandante, consubstanciada no argumento de que está na iminência de ter descontados, do benefício ora titularizado (NB: 21/117.255.229-8), os controversos valores cobrados pelo INSS, resultando em redução de sua renda familiar (vide fls. 08-10 da inicial) - o que, ao menos em tese, caracterizaria a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente tratando-se de verbas de caráter alimentar -, carece o pedido formulado quanto à existência do segundo requisito, qual seja, a probabilidade do direito.
Isso porque, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito no evento 01, não há elementos suficientemente aptos a confirmar a alegada boa-fé da autora ao longo do período de percepção dos valores supostamente indevidos, tampouco se podendo afirmar que de fato a autarquia-ré tenha cerceado a apresentação de defesa, por parte da demandante, em âmbito administrativo - tal como narrado à fl. 04 da exordial -, uma vez que tais questões demandarão a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Nessa linha, afigura-se, portanto, incompatível a emissão de juízo de valor a respeito das peculiaridades do caso em análise neste atual estágio processual - em momento prévio à citação da parte ré e à regular instauração do contraditório -, considerando-se apenas o conhecimento perfunctório dos fatos inerente aos provimentos liminares.
Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que, 'se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes' (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 4. Ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65).
Esta Corte já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)
Assim, a exigência na devolução da importância indevidamente paga pelo INSS, só tem cabimento quando comprovada a má-fé do segurado.
O ofício enviado pela autarquia menciona que 'o indício de irregularidade mencionado no item 1 poderá implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares (...)' (Evento 1 - OFIC5).
A cobrança de valores pagos indevidamente não é vedada nos casos em que o segurado tenha agido de má-fé. No entanto, o INSS não tem o direito de inscrever o suposto débito em dívida ativa, ou de inscrever a segurada em cadastro de inadimplentes, e, mormente, de descontar do benefício pago mensalmente, valores pertinentes a outro benefício.
É necessário o uso de ação própria, de cobrança, em rito comum, que oportunize o direito de defesa do segurado.
Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar ao INSS se abstenha de efetuar descontos no benefício da agravante, bem como de qualquer ato de cobrança até o julgamento da ação.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026563-98.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50066349820174047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
NEUSA FATIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
AUGUSTO PINTO VALIM DE ANDRADE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/11/2017 19:08




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