Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENDE PELO INSS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. TRF4. 5000462-87.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:51:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENDE PELO INSS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. A cobrança de valores pagos indevidamente não é vedada nos casos em que o segurado tenha agido de má-fé. No entanto, o INSS não tem o direito de inscrever o suposto débito em dívida ativa, ou de inscrever a segurada em cadastro de inadimplentes, e, mormente, de descontar do benefício pago mensalmente, valores pertinentes a outro benefício. É necessário o uso de ação própria, de cobrança, em rito comum, que oportunize o direito de defesa do segurado. 2. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes. (TRF4, AG 5000462-87.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000462-87.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARTA REGINA POSSOBON
ADVOGADO
:
ANA ELISA PETERS
:
LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENDE PELO INSS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A cobrança de valores pagos indevidamente não é vedada nos casos em que o segurado tenha agido de má-fé. No entanto, o INSS não tem o direito de inscrever o suposto débito em dívida ativa, ou de inscrever a segurada em cadastro de inadimplentes, e, mormente, de descontar do benefício pago mensalmente, valores pertinentes a outro benefício. É necessário o uso de ação própria, de cobrança, em rito comum, que oportunize o direito de defesa do segurado.
2. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400746v5 e, se solicitado, do código CRC 793D0049.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000462-87.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARTA REGINA POSSOBON
ADVOGADO
:
ANA ELISA PETERS
:
LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão proferida em cumprimento de sentença, do seguinte teor (Evento 1 - OUT4, pág. 25/26):
"Decido antecipadamente, forte no art. 355, inc. I, do CPC.
Não procede a impugnação.
O próprio INSS reconheceu no bojo dos ebargos à execução de n. 146/1.113.0000047-2, em apenso, que era devedor da impugnada pela cifra de R$ 3.772,60, a título de principal, e de R$ 2.066,10, a título de honorários advocatícios.
Como a impugnada está a postular na execução os mesmos valores supra, não há e falar em excesso de execução
De ressaltar, ademais que o benefício suspenso foi o de final 995-7, mas não o de final 539-0, que é objeto da presente ação.
E assim sendo, descabida se mostra a retensão de quaiquer valores do principal.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação."
Sustenta o INSS que em sede de embargos à execução restou condenado ao pagamento de R$ 5.838,70, sendo R$ 3.772,60 a título de principal e R$ 2.066,70 a título de honorários de advogado. Narra que posteriormente a sentença, o benefício da auora foi novamente cessado em 01/12/2013, tendo a parte autora formulado pedido de restabelecimento, o que lhe foi deferido. Aduz que em sede de agravo foi reconhecida a legalidade do cancelamento do benefício, diante da insubsistência do quadro clínico após decisão transitada em julgado. Diante disso, defende que tendo sido revogada a tutela provisória concedida, os valores recebidos revelam-se indevidos, impondo-se a sua devolução.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"Discute-se nos autos basicamente se o INSS pode compensar os valores indevidamente pagos à agravada em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada com os valores devidos em razão da sentença ora executada.
Pois bem, não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400745v5 e, se solicitado, do código CRC 956A1C61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000462-87.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012567320178210146
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARTA REGINA POSSOBON
ADVOGADO
:
ANA ELISA PETERS
:
LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432321v1 e, se solicitado, do código CRC D1AEC5E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/06/2018 19:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!