AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022223-82.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INES APARECIDA CIRINO |
ADVOGADO | : | JOSÉ HENRIQUE DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022223-82.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INES APARECIDA CIRINO |
ADVOGADO | : | JOSÉ HENRIQUE DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária, deferiu apenas parcialmente o pedido de antecipação de tutela para que fossem suspensos os descontos em valor de benefício atualmente percebido.
Afirma a parte recorrente, em síntese, que durante algum tempo houve efetivo pagamento de dois benefícios inacumuláveis (auxílio-doença e auxílio-acidente) mas tal ocorreu por erro administrativo e há boa-fé de sua parte. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
3. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, decido.
Segundo narrado pela autora, de 17/10/2009 a 20/11/2013, foi lhe concedido, concomitantemente auxílio-doença (NB 537.142.503-5) e auxílio-acidente (NB 520.503.919-8).
Outrossim, relata que, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de acumulação indevida, e, em 09/09/2014, notificou a autora para que adimplisse o valor de R$ 91.529,09, referente citado interregno.
Aduz e demonstra que, no pagamento do atual benefício de auxílio-doença, o INSS principiou os descontos em razão do débito em proporção de 30% da renda mensal (evento 01 PARECER12, p. 38).
Por fim, a demandante questiona a regularidade da intervenção do INSS ao efetuar descontos no benefício, alega não haver respaldo jurídico para a cobrança, já que os valores foram recebidos de boa-fé e têm natureza alimentar sendo, portanto, irrepetíveis.
Analisando os documentos acostados à inicial, observa-se a renda mensal do benefício da autora está no patamar de R$ 3.364,32 e que o INSS tem debitado mensalmente desse valor R$ 1.009,29, ou seja 30% (evento 06, EXTR4). Também, de todo o narrado, percebe-se que os descontos têm como objetivo, ressarcir a União dos valores que a autora recebeu, supostamente, indevidamente. (evento 01,PROCADM11)
A antecipação dos efeitos da tutela postulada em juízo exige demonstração dos requisitos estabelecidos no artigo 273, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança na alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, põem-se frente a frente dois valores preservados pelo ordenamento: de um lado a segurança jurídica e, de outro, a integridade do erário.
Há diversas previsões em sede constitucional e legal que impõem o ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelos administrados. Em contrapartida, a segurança jurídica é um valor tutelado pelo ordenamento, que se encontra amparado, inclusive pela Constituição da República.
A conduta da autarquia em reduzir o pagamento de benefícios, equivocadamente concedidos ou mantidos e proceder a cobrança de valores pagos indevidamente é ato de autotutela administrativa que reflete o interesse da administração em preservar o erário público, bem como evitar o enriquecimento sem causa. Trata-se, na verdade, de poder-dever.
Nesse sentido, o art. 115, II, § 1º, da Lei 8.213/91 e art. 154, §3º, RPS, autorizam que o pagamento de benefícios além do devido seja descontado de benefício ativo, entretanto, tal desconto tem como limite MÁXIMO 30% da renda do benefício.
Logo, se por um lado tem o INSS o poder-dever de reaver verbas indevidamente pagas, por outro há o direito do segurado de ter o seu benefício atual preservado até que haja o completo deslinde da causa.
Assim, considerando que a autarquia está agindo para cobrar débito originado de suposta erro administrativo e que o requerente busca comprovar judicialmente que os valores pagos eram devidos pelo réu, há o confronto de valores distintos e que, por serem dotados de grande relevância, devem ser sopesados num juízo de proporcionalidade.
Com efeito, nem se pode, na dúvida, impedir a administração de realizar os descontos em comento, até porque seria supor que ela está agindo errado, e, igualmente, não se pode permitir desconto no valor atual, uma vez que nem se sabe, ainda, se o autor efetivamente deve o que está sendo cobrado.
De fato, a solução para esse conflito de valores não poderia se apartar da constatação de que má-fé não se presume, cabendo ao INSS o ônus de comprovar, bem como do receio de dano irreparável decorrente da natureza alimentar do benefício. Presente, pois, a verossimilhança do direito alegado. Quanto ao risco de dano irreparável, tenho que também se faz presente.
O desconto de 30% do valor total do benefício, implica significativa redução e desestruturação da vida financeira da autora, pois o valor remanescente não é tão expressivo a ponto de permitir ao requerente prover a própria manutenção e a de sua família com a mesma qualidade de vida de antes. Desse modo, há que se prestigiar a segurança jurídica sem, necessariamente, aniquilar o interesse público existente na reposição dos valores ao erário.
A previsão existente no artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece o patamar MÁXIMO do desconto a ser realizado nos benefícios. Portanto, nada impede que - em casos tais como o presente, no qual a autora assegura que os descontos são indevidos - a Administração Pública seja razoável na aplicação do dispositivo regulamentador e atenue o impacto financeiro na renda mensal do benefício.
Destarte, ponderando que o benefício atualmente recebido pela demandante é verba alimentar e que a redução do percentual não ocasionará prejuízo ao erário, fixo em 15% (quinze por cento) da renda mensal o limite de desconto autorizado. Com essa medida preserva-se o interesse de ambas as partes.
Posto isso, defiro PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS limite os descontos mensais, decorrentes de restituição de valores pagos, no benefício recebido pela parte autora (NB 607.689.715-9) ao patamar NÃO superior a 15% da renda. Intime-se.
[...]
Nessa equação, conforme já decidido em precedente de que fui Relator (AG nº 5029750-22.2014.404.0000, j. em 04/03/2015), a matéria já se encontra pacificada neste Tribunal e no próprio STF, no sentido da inviabilidade de devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública.
Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Logo independentemente da perquirição sobre a regularidade ou não do cancelamento, não demonstrada a má-fé, indevido qualquer desconto no benefício atualmente percebido.
Dessa forma, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores determinada pela autarquia, devendo haver a cessação dos descontos mensais, bem como a devolução de valores já descontados.
Em igual sentido: AG nº 0003410-29.2014.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015; e AG nº 0007388-14.2014.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 06/04/2015.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022223-82.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50045380820154047002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INES APARECIDA CIRINO |
ADVOGADO | : | JOSÉ HENRIQUE DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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