AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036285-93.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SENI CONCEICAO FELLER |
ADVOGADO | : | LEONOR BARBOSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526861v3 e, se solicitado, do código CRC DDAE3313. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 21/10/2016 12:48 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036285-93.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SENI CONCEICAO FELLER |
ADVOGADO | : | LEONOR BARBOSA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que, em ação ordinária, deferiu antecipação de tutela para que fossem suspensos os descontos em valor de benefício atualmente percebido.
Afirma a parte recorrente, em síntese, que, mesmo se tratando de erro administrativo, é indevida a manutenção do pagamento e desinteressa a boa-fé da parte segurada/beneficiária. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
SENI CONCEICAO FELLER por procurador(a) habilitado(a), ingressou nesse juízo com ação ordinária, contra o INSS, objetivando:
Em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo INSS no seu benefício, a título de complemento negativo;
Sustenta, em suma, que os descontos efetuados pelo INSS à título de complemento negativo nos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por idade por ela recebidos são indevidos, seja pelo caráter alimentar dos benefícios previdenciários seja pela redução da renda, decorrente, exclusivamente, de erro da Autarquia.
Em sede de pedido final requereu o seguinte:
Cessar definitivamente os descontos a título de complemento negativo nos benefícios da Autora;
É o breve relatório. Decido.
Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Sobre o tema, o TRF4 vem se manifestando de forma reiterada, em hipóteses como esta em que não se trata de valores recebidos em razão de ordem judicial posteriormente revogada, mas de erro administrativo ou alteração de entendimento, no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição e valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. A boa-fé do segurado no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 0007388-14.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/04/2015)
Assim, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, bem como da condição de hipossuficiência do autor e principalmente do INSS ter incorrido em erro ao continuar pagando o benefício - mesmo após decisão na via administrativa ter determinado o contrário - , deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos de boa-fé.
Diante do exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo INSS nos benefícios recebidos pela parte autora.
[...]
Nessa equação, conforme já decidido em precedente de que fui Relator (AG nº 5029750-22.2014.404.0000, j. em 04/03/2015), a matéria já se encontra pacificada neste Tribunal e no próprio STF, no sentido da inviabilidade de devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública.
Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Logo independentemente da perquirição sobre a regularidade ou não do cancelamento, não demonstrada a má-fé, indevido qualquer desconto no benefício atualmente percebido.
Dessa forma, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores determinada pela autarquia, devendo haver a cessação dos descontos mensais, bem como a devolução de valores já descontados.
Em igual sentido: AG nº 0003410-29.2014.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015; e AG nº 0007388-14.2014.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 06/04/2015.
E mais recente: AG nª 5022223-82.2015.404.0000, Sexta Turma, relatei, j. em 04/09/2015.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526860v3 e, se solicitado, do código CRC 5E93E95. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 21/10/2016 12:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036285-93.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50046786620164047209
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SENI CONCEICAO FELLER |
ADVOGADO | : | LEONOR BARBOSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661300v1 e, se solicitado, do código CRC E34C4F1D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/10/2016 19:53 |
