AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041165-31.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IVAN AMILTON SCHMITT |
ADVOGADO | : | Thiago Martinelli Veiga |
: | FERNANDO SCHAUN REIS | |
: | DEBORA SOUZA GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598602v3 e, se solicitado, do código CRC 2994B026. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041165-31.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IVAN AMILTON SCHMITT |
ADVOGADO | : | Thiago Martinelli Veiga |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que, em ação ordinária, deferiu antecipação de tutela para suspender/impedir descontos/restituição em valor de benefício atualmente percebido.
Afirma a parte recorrente, em síntese, que, mesmo se tratando de erro administrativo, é indevida a manutenção do pagamento e desinteressa a boa-fé da parte segurada/beneficiária. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Ivan Amilton Schmitt ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia, em síntese, o reconhecimento de seu direito à contagem de diversos períodos como tempo de contribuição, comum e especial, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 7 de maio de 2008 ou, subsidiariamente, desde 16 de maio de 2014, com o pagamento das parcelas vencidas.
Além disso, formulou pedido para que seja declarada a impossibilidade de o INSS exigir a devolução dos proventos de aposentadoria por ele recebidos em virtude da concessão do benefício n. 142.872.591-9/2008, suspenso desde janeiro de 2014.
Após a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o autor peticionou nos autos a fim de requerer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da Cobrança Administrativa n. 35346.000519/2015-56, referente à suposta concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.872.591-9/2008).
Por meio da decisão do evento 10, determinou-se a intimação do autor para apresentar a notificação de cobrança mencionada na petição do evento 8, bem como a intimação do INSS para que se manifestasse a respeito do aditamento da petição inicial, com base no art. 329, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, o autor juntou o documento faltante e requereu a reconsideração da referida decisão, alegando que não houve aditamento da inicial, mas apenas requerimento superveniente de antecipação dos efeitos da tutela, já que os pedidos e as causas de pedir permanecem os mesmos.
Vieram os autos conclusos.
Prossigo para decidir.
- Reconsideração da decisão do evento 10.
De fato, casos há em que - diversamente da situação que autoriza o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303 do Código de Processo Civil) - a urgência não é contemporânea à propositura da ação, materializando-se de modo superveniente, durante o curso do processo. Nessas circunstâncias, poderá o autor requerer a tutela de urgência sem que isso configure aditamento da petição inicial, pois trata-se de mero requerimento e não propriamente de pedido, na acepção do termo empregada pelo Código de Processo Civil.
Em outras palavras, o requerimento de tutela antecipada formulado com base em urgência originada após o ajuizamento da ação não implica, por si só, alteração do pedido ou da causa de pedir na forma do art. 329, I, do Código de Processo Civil, mas apenas antecipação do provimento que já fora objeto de pedido na petição inicial.
No caso sob exame, é essa a situação do requerimento de tutela antecipada formulado no evento 8, tendo em vista que, na petição inicial, o autor já havia formulado pedido para declarar a "impossibilidade de o INSS cobrar do autor os valores por ele recebidos em virtude da concessão do benefício nº. 142.872.591-9/2008" (evento 1, INIC1, pág. 22). Assim, o autor requereu que a obrigação de não fazer por parte do INSS seja reconhecida desde já, provisoriamente, e não apenas em tutela definitiva.
A causa de pedir também não sofreu alteração com o requerimento superveniente de antecipação dos efeitos da tutela, pois o pedido de abstenção de cobrança continua a se fundamentar no recebimento de boa-fé do benefício e na sua suspensão indevida, ao argumento de que o autor havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento, em maio de 2008 (evento 1, INIC1, pág. 10).
Desse modo, revejo parcialmente a decisão do evento 10 para afastar o entendimento de que a petição do evento 8 configura aditamento à exordial, razão pela qual não há necessidade de consentimento do réu nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil.
- Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Ressalta-se, de início, que situações como a dos autos, de suspensão e cancelamento de benefício previdenciário, devem ser analisadas com cautela, valorizando-se o princípio da segurança jurídica. Existem limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário, por seu caráter alimentar.
Segundo entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista a presunção de legitimidade que recai sobre o ato concessório, cabe ao INSS demonstrar a existência de fraude ou ilegalidade nas ações em que se pretende o restabelecimento de benefício previdenciário:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.(...)10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.(...)(AC 5005538-41.2014.404.7111, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, 5ª Turma, unân., julg. em 27.1.2015, publ em 29.1.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.1. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.2. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004).3. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.4. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(APELREEX 0003539-44.2013.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, unân., julg. em 17.1.2015, publ. em 21.1.2015).
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE URBANA. CANCELAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL.1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.(...)8. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.9. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.10. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.11. Para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso prova do dano, do ato da administração e do nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Hipótese em que, conquanto o cancelamento do benefício tenha sido indevido, não houve comprovação quanto ao alegado dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, sendo incabível, pois, a pleiteada condenação por danos morais.(APELREEX 5001611-51.2010.404.7000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, unân., julg. em 9.12.2014, publ. em 12.12.2014).
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, desde que recebidas de boa-fé, as parcelas de benefícios previdenciários concedidos indevidamente por erro da Administração são irrepetíveis em razão de seu caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.1. A Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e majorou o auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício do segurado, não pode ser aplicada aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, admitido sob o regime de repercussão geral.2. Considerando a regra da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dada a sua natureza de verba alimentar, desde que recebidos de boa-fé, não se pode obrigar o segurado a devolver os valores percebidos a maior.3. Pedido da ação rescisória parcialmente procedente.(AR 4067, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, unân., julg. em 12.11.2014, publ. em 19.12.2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. Descabe a restituição do valor recebido, de boa-fé, por beneficiário, após constatado erro na interpretação da lei, pela Administração Pública, que ocasionou o pagamento de importância tida por indevida. O beneficiário não pode ser penalizado, com o ônus da restituição, ante a inexistência de má-fé na incorporação do benefício ao seu patrimônio.2. Questão submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/STJ, no REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10.10.2012, DJe de19.10.2012.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1291779/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, unân., julg. em 19.3.2015, publ. em 26.3.2015).
No caso sob exame, verifica-se que o autor foi beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 142.872.591-9, no período de 7 de maio de 2008 a 1º de março de 2014 (evento 1, CNIS9), ou seja, durante pouco menos de 6 (seis) anos.
Em Procedimento Administrativo de Verificação de Regularidade, o setor de Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) identificou a presença de documento falso no processo de concessão do benefício do autor (NB 142.872.591-9), consistente em uma ficha de registro de empregados da empresa Auto Ônibus São José Ltda., relativa ao período de 1º de fevereiro de 1974 a 30 de março de 1977 (evento 1, PROCADM15, págs. 72).
O autor recebeu notificação, em 21 de janeiro de 2013, para que se manifestasse a respeito da veracidade das informações contidas na ficha de registro em questão (evento 1, PROCADM15, págs. 73/74).
Diante da inércia do autor, e após apurações, o INSS encaminhou-lhe ofício informando que o período de 1º de fevereiro de 1974 a 30 de março de 1977 havia sido desconsiderado e que ele não preenchia os requisitos para a obtenção de aposentadoria em 7 de maio de 2008 (evento 1, PROCADM15, pág. 78).
Ao final, reconheceu-se a irregularidade da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.872.591-9) e determinou-se a sua suspensão, bem como a devolução dos valores recebidos indevidamente (evento 1, PROCADM15, págs. 127/132).
Assim, o fato que supostamente configuraria a má-fé do autor e, consequentemente, justificaria a devolução dos valores por ele recebidos é a apresentação de uma ficha de registro de empregados falsa, informando o desempenho de funções como cobrador no período de 1º de fevereiro de 1974 a 30 de março de 1977 (evento 1, PROCADM15, pág. 8).
No entanto, analisando-se o processo administrativo acostado à petição inicial (evento 1, PROCADM15), conclui-se que não há evidência de que o autor tenha agido com perfídia.
Com efeito, antes de o autor obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 142.872.591-9, com início em 7 de maio de 2008, foi apresentado o requerimento de aposentadoria NB 141.116.021-2, em 14 de dezembro de 2007, posteriormente indeferido (evento 1, PROCADM15, pág. 90).
Porém, o autor alegou que não foi responsável por esse requerimento de 2007 (NB 141.116.021-2), tampouco o autorizou. Afirmou, nesse ponto, que apenas consultou o Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus de Florianópolis sobre a possibilidade de se aposentar, entregando seus documentos a antigos representantes da entidade. Disse ainda que foram essas pessoas que, em conluio com servidores do INSS, providenciaram requerimento de aposentadoria sem o seu conhecimento e juntaram o documento falso.
De fato, verifica-se que a ficha de registro de empregados falsa não foi juntada pelo autor, mas ingressou nos autos do processo de concessão da aposentadoria NB 142.872.591-9 porque já constava do requerimento anterior, NB 141.116.021-2 (evento 1, PROCADM15, pág. 92).
Essa situação foi reconhecida no Relatório Conclusivo Individual do INSS:
2. Inicialmente havia sido requerido o 42/141.116.021-2, em 14/12/2007, habilitado pela servidora Rosana A. Regis da Rocha, matrícula 1095693, indeferido no dia 04/01/2008. Verificamos que o benefício não foi atendido pelo sistema de agendamento eletrônico, sistema obrigatório no fluxo de atendimento do INSS para requerimento de aposentadorias. Neste requerimento foi apresentada a ficha registro de empregados, conforme fls. 94, consultadas do FGTS, fls. 95/101, e um DIRBEN-8030, fls. 102.3. Para a concessão do benefício 42/142.872.591-9, agendado conforme fls. 02, representado por procurador, conforme fls. 04/07, foram desapensados os documentos no requerimento de número 42/141.116.021-2.(evento 1, PROCADM15, pág. 142).
Do trecho acima transcrito, infere-se, ainda, que no requerimento do benefício n. 141.116.021-2, estranhamente, não houve atendimento pelo sistema de agendamento eletrônico, procedimento que seria obrigatório para o requerimento de aposentadorias. Esse fato constitui indício de que o autor, tal como alegou, não foi responsável pelo mencionado requerimento.
Além disso, por meio do histórico de movimentações, pode-se verificar que o processo referente ao benefício n. 141.116.021-2 foi iniciado pela servidora Rosana Aparecida Régis da Rocha e finalizado pelo servidor Hamilton Bernardes (evento 1, OUT18, págs. 6/13). Ocorre que a ambos foi aplicada a penalidade de demissão por haverem utilizado os seus cargos para lograr proveito pessoal ou de outrem, conforme Portarias n. 225 e 226, de 3 de junho de 2014, do Ministro de Estado da Previdência Social:
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 35239.000520/2011-74 e no PARECER Nº 249/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO/CONJUR/MPS Nº 410/2014, resolve
Nº 225 - Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao servidor HAMILTON BERNARDES, matrícula SIAPE nº 0928684, ocupante do cargo de Datilógrafo do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/SC, com fundamento no inciso IX, do art. 117, por força do art. 132, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por ter praticado a infração disciplinar de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Nº 226 - Aplicar a penalidade de DEMISSÃO à servidora ROSANA APARECIDA REGIS DA ROCHA, matrícula SIAPE nº 1095693, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/SC, com fundamento no inciso IX, do art. 117, por força do art. 132, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por ter praticado a infração disciplinar de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.(Diário Oficial da União de 04/06/2014, pág. 49, seção 2, Portarias ns. 225 e 226 do Ministro de Estado da Previdência Social)
Assim, constata-se que o processo referente ao benefício n. 141.116.021-2, em que foi originariamente juntado o documento falso, não apenas se iniciou sem o agendamento obrigatório, mas também foi deflagrado e finalizado por servidores que sofreram penalidades de demissão, o que demonstra a verossimilhança da alegação do autor no sentido de que não formalizou o requerimento de 14 de dezembro de 2007 (NB 141.116.021-2), tampouco apresentou o documento falsificado em questão.
Vale destacar que a mesma fotografia constante da ficha de empregados adulterada foi utilizada para a concessão de três aposentadorias de diferentes segurados (evento 1, PROCADM15, págs. 8, 67 e 120), conforme Relatório Conclusivo Individual do INSS:
Já à primeira vista, notamos que a mesma fotografia utilizada no documentos de fls. 08 foi usada para confeccionar o documento de fls. 67, retirado do processo de aposentadoria do senhor Heraldo Luiz Domingos e no documento de fls. 121, retirado do processo de aposentadoria do senhor João Gomes dos Santos Filho. Portanto, três aposentadorias de pessoas diferentes foram concedidas utilizando-se a mesma fotografia.(evento 1, PROCADM15, pág. 143 - grifou-se)
Embora se pudesse, em tese, conjecturar a respeito do envolvimento do autor no esquema de fraudes de benefícios previdenciários sob investigação pelo Departamento de Polícia Federal por meio da "Operação Persa", na Agência da Previdência Social de São José/SC, deve-se atentar para o fato de que o requerimento de benefício n. 141.116.021-2 foi indeferido.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não há elementos que indiquem a existência de má-fé por parte do autor no recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição n. 142.872.591-9.
Por outro lado, a concessão supostamente indevida do benefício foi causada por erro da Administração na contagem do tempo de contribuição, conforme se depreende do seguinte excerto retirado do Relatório Conclusivo Individual do INSS:
No benefício 42/142872591-9 atuaram três servidores (...). Parece-nos que neste segundo benefício tenha havido erro de sistema em virtude de, mesmo os períodos indevidos não haverem sido computados, o sistema fechou 35 anos. Porém, não há dúvidas que a Junta de Recursos considerou em sua decisão a contagem de fls. 27/28, na qual foi considerado o período constante no documento de fls. 8, comprovadamente irregular. (evento 1, OUT18, pág. 144).
Desse modo, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima referido, é incabível a restituição dos proventos recebidos de boa-fé pelo autor por mais de 5 (cinco) anos, referentes a benefício previdenciário concedido por erro da Administração, tendo em vista o seu caráter alimentar.
Por fim, o perigo de dano configura-se pela notificação encaminhada ao autor, em que o INSS exige o pagamento do valor de R$ 180.328,54 (cento e oitenta mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, a título de reposição ao erário (evento 14, NOT2).
Em face do que foi dito, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social se abstenha de exigir do autor a devolução dos valores recebidos no período de 7 de maio de 2008 a 28 de fevereiro de 2014 a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.872.591-9).
[...]
Nessa equação, conforme já decidido em precedente de que fui Relator (AG nº 5029750-22.2014.404.0000, j. em 04/03/2015), a matéria já se encontra pacificada neste Tribunal e no próprio STF, no sentido da inviabilidade de devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública.
Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Logo independentemente da perquirição sobre a regularidade ou não do cancelamento, não demonstrada a má-fé, indevido qualquer desconto no benefício atualmente percebido.
Dessa forma, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores determinada pela autarquia, devendo haver a cessação dos descontos mensais, bem como a devolução de valores já descontados.
Em igual sentido: AG nº 0003410-29.2014.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015; e AG nº 0007388-14.2014.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 06/04/2015.
E mais recente: AG nª 5022223-82.2015.404.0000, Sexta Turma, relatei, j. em 04/09/2015.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598600v3 e, se solicitado, do código CRC 6CCEFD6B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041165-31.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50169294620164047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IVAN AMILTON SCHMITT |
ADVOGADO | : | Thiago Martinelli Veiga |
: | FERNANDO SCHAUN REIS | |
: | DEBORA SOUZA GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:01 |
