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Agravo de Instrumento Nº 5005685-11.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária que: a) relativamente ao NB 87/710.993.286-0, com DER 25/01/2022, reconheceu a existência de coisa julgada em razão da ação judicial n° 5043880-76.2022.4.04.7100/RS; b) quanto ao pedido subsidiário do autor, referente ao NB 87/713.294.960-9, com DER 19/06/2023, reduziu, de ofício, o valor da causa para R$ 63.114,15 (danos patrimoniais acrescido do dano moral), e determinou a retificação do processamento para os Juizados Especiais Federais.
Assevera a parte agravante, em síntese, que a ação judicial nº 5043880-72.2022.4.04.7100/RS, que tramitou perante o Juizado Especial Federal no Juízo Substituto da 21ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, foi julgada improcedente, sendo reconhecida a incapacidade apenas por 01 ano (de 10/07/2021 a 10/07/2022), e não por longo prazo (superior a 2 anos). Contudo, alega que o autor permanece acometido das sequelas do AVC, de modo que deverá ser considerado o período de incapacidade já reconhecido na ação anterior para fins de análise da incapacidade a ser produzida na presente ação. Ressalta, ainda, que o STJ, no julgamento do Tema 629, firmou o entendimento de que deve ser relativizada a coisa julgada daqueles processos julgados com resolução de mérito pela insuficiência de provas. Postula, ainda, a manutenção do valor atribuído à causa e, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Vara Federal de origem para o processamento e julgamento do feito. Alega que a decisão agravada julgou antecipadamente o mérito, devendo ser reconhecido o valor da causa de R$ 95.598,29 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos). Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (
).O agravante, no
, opõe embargos de declaração, pretendendo esclarecer a omissão quanto ao reconhecimento da incapacidade superior a 2 anos pelo próprio INSS na via administrativa, bem como para postergar a análise dos efeitos da coisa julgada da ação anterior sobre a ação atual para o final da instrução em prolação de sentença, mantendo o valor da causa original e a tramitação pelo rito ordinário.Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Inicialmente, ainda que a decisão agravada não se enquadre, a rigor, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1696396/MT e o REsp 1704520/MT, em sistemática de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de manejo do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme enunciado do Tema 988 do STJ, verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No presente caso, a apreciação da questão controvertida apenas em eventual recurso de apelação certamente seria ineficaz, não podendo ser objeto de deliberação tardia. Sendo assim, admito o trâmite do presente agravo de instrumento.
Ademais, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
A decisão agravada tem o seguinte teor (
):1) Inicialmente, cumpre destacar que requer a parte autora a concessão de benefício por incapacidade desde 25/01/2022 (NB nº 87/710.993.286-0) ou, subsidiariamente, a partir de 19/06/2023 (NB nº 87/713.294.960-9).
Cconforme já referido no despacho de evento nº 6, o benefício de nº 87/710.993.286-0, com DER em 25/01/2022, foi devidamente analisado no processo de nº 50438807620224047100, tendo sido a demanda julgada improcedente, com manutenção do resultado após recurso protocolado pela parte autora.
Desta forma, reconheço a existência de coisa julgada relativamente ao benefício de nº 87/710.993.286-0, com DER em 25/01/2022, não cabendo a rediscussão da matéria.
Sobre a impossibilidade de relativização da coisa julgada, assim já se manifestou o TRF:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. - Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC). - A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação. - Ademais, não se pode admitir a renovação, perante o juízo comum, de determinado pedido anteriormente rejeitado no âmbito dos juizados especiais Federais, sob pena de transformar aquele em espécie de instância revisora desse. (TRF4, AC 5001577-14.2022.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/12/2023)
Mesmo que houvessem novas provas, inviável que seja afastada a coisa julgada, permanecendo hígidos os seus efeitos. Neste sentido, também o entendimento do TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em ação pretérita, na qual a segurada postulou a aposentadoria por idade rural, alegando o exercício da atividade em regime de economia familiar, foi descaracterizada a condição de segurada especial, considerando a insuficiência das provas apresentadas e a existência de outras provas em sentido contrário. 2. Ainda que apresentadas "novas provas", há coisa julgada material, considerando que a parte pleiteia o mesmo benefício anteriormente postulado e com base no mesmo indeferimento administrativo, cuja atividade campesina já foi objeto de análise judicial com trânsito em julgado. 3. Nesse contexto, face à impossibilidade de relativização da coisa julgada no caso em apreço e com supedâneo em precedentes desta Corte é de ser negado provimento ao recurso da parte autora. 4. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, mas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem as razões para manutenção da Assistência Judiciária Gratuita deferida. (TRF4, AC 5009842-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)(grifado)
Resta, portanto, a análise do requerimento administrativo do NB nº 87/713.294.960-9, datado de 19/06/2023, pedido subsidiário do autor.
2) Verifico que não foi cumprida a determinação de retificação do valor da causa para exclusão das parcelas vencidas que já foram objeto de cognição exauriente no processo anterior.
Quanto ao valor da causa, anoto, a propósito, que o § 3º do art. 292 do CPC determina que haja correção de ofício sempre que for verificado não corresponder o valor da causa ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da pretensão:
Art. 292 - (...)
§ 3º - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O mesmo é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. O magistrado pode alterar de ofício o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). Na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5020890-61.2016.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/12/2016)
Desta forma, considerando a existência de coisa julgada pronunciada no item 1 da presente decisão, retifico de ofício o valor das prestações vencidas devidas, excluindo-se do cálculo o período de 25/01/2022 (DER do NB nº 87/710.993.286-0) a 18/06/023 (dia imediatamente anterior ao requerimento administrativo do NB nº 87/713.294.960-9), resultando em um montante total de R$ 9519,15. Somando-se o valor de R$ 15.840,00 relativo às vincendas, temos um total de R$ 25.359,15 que compreende o total do conteúdo patrimonial pretendido na ação.
Considerando que há também pedido de danos morais no valor de R$ 37.755,00, retifico de ofício o valor da causa para R$ 63.114,15 (danos patrimonais mais o dano moral), valor abaixo de sessenta salários mínimos e, portanto, sujeito a processamento pelo rito dos Juizados Especiais Previdenciários, consoante o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Intime-se.
Após, dê-se prosseguimento no feito.
Tenho que o decisum merece confirmação, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário.
Estabelecem os arts. 291 e 292 do CPC os critérios para a estimativa dos valores eventualmente devidos, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista, sendo possível o controle judicial (§ 3º do artigo. 292 do CPC).
É certo que a competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 64, § 1º, CPC), e não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra processual.
Destarte, fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
Observo que, conquanto o artigo 292, § 3º, do CPC, admita a alteração de ofício do valor atribuído à causa quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o controle judicial exercido ex officio, no caso, não pode importar juízo antecipado de mérito.
O valor da causa é definido no limiar do processo tendo em conta a pretensão deduzida pela parte autora, desde que hígida sob o aspecto processual. Deste modo, eventual inviabilidade da pretensão, no sentir do(a) Magistrado(a), sob o prisma material, não pode justificar ajuste do valor da causa.
No presente caso, a correção do valor da causa decorreu do reconhecimento pelo Juízo a quo da existência de coisa julgada relativamente ao NB 87/710.993.286-0, com DER 25/01/2022, tendo em vista o julgamento realizado na ação judicial nº 5043880-76.2022.4.04.7100/RS, que tramitou pelo Procedimento do Juizado Especial Cível.
Naqueles autos, a sentença (
) julgou improcedente o pedido de concessão de amparo social à pessoa com deficiência (NB 87/710.993.286-0, DER 25/01/2022 - ):(...)
II.
No caso, a fim de averiguar a presença de incapacidade/deficiência, foi designada perícia médica com especialista em medicina do trabalho.
Em resposta aos quesitos formulados, afirmou o expert nomeado que o demandante é portador de "I61 - Hemorragia intracerebral", moléstia que a incapacidade desde 10/07/2021 com data de recuperação para 10/07/2022, ou seja, apenas 1 ano. Dessa forma, a moléstia acometida pelo autor não implica incapacidade para suas atividades pelo prazo mínimo de dois anos (
, Conclusão). Asseverou, ainda, que o demandante está recuperado do AVC e durante o exame do estado mental mostrou-se ''Lúcido, orientado e coerente'' ( . Exame Físico/do Estado Mental).Desta forma, não preenchido o pressuposto legal referente à existência de incapacidade/deficiência, descabe o reconhecimento do direito ao benefício assistencial requerido.
III.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Ficam desde já cientes as partes de que serão intimadas pela Secretaria a apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remeta-se o feito às Turmas Recursais.
Transitada em julgado esta decisão definitiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O recurso interposto pela parte autora restou improvido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (
), conforme voto do Relator a seguir transcrito:(...)
Não assiste razão à parte autora.
Em relação à caracterização do impedimento de longo prazo, observo que o feito restou bem solucionado em sentença, que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Transcrevo os fundamentos como forma de decidir (Evento 40 - SENT1):
No caso, a fim de averiguar a presença de incapacidade/deficiência, foi designada perícia médica com especialista em medicina do trabalho.
Em resposta aos quesitos formulados, afirmou o expert nomeado que o demandante é portador de "I61 - Hemorragia intracerebral", moléstia que a incapacidade desde 10/07/2021 com data de recuperação para 10/07/2022, ou seja, apenas 1 ano. Dessa forma, a moléstia acometida pelo autor não implica incapacidade para suas atividades pelo prazo mínimo de dois anos (
, Conclusão). Asseverou, ainda, que o demandante está recuperado do AVC e durante o exame do estado mental mostrou-se ''Lúcido, orientado e coerente'' ( . Exame Físico/do Estado Mental).Desta forma, não preenchido o pressuposto legal referente à existência de incapacidade/deficiência, descabe o reconhecimento do direito ao benefício assistencial requerido.
De plano, não há que se falar em cerceamento de defesa pois, mesmo que a parte autora não tenha sido intimada da juntada do laudo, o microssistema do juizado especial faculta à recorrente, por meio do recurso inominado, realizar todas as impugnações que entender cabíveis ao processamento e ao próprio conteúdo do laudo.
Quanto ao mérito, ressalte-se que o perito judicial, apesar de reconhecer ser o periciado acometida por hemorragia intracerebral (I61), não confirmou a existência de impedimento de longo prazo, na forma do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, mas apenas de incapacidade temporária por período inferior a 2 anos, nos seguintes termos (Evento 16 - LAUDOPERIC1):
Exame físico/do estado mental: Ao exame físico apresenta bom estado geral. Lúcido, orientado e coerente. Marcha sem alterações. Mucosas úmidas e coradas. Cuidados pessoais preservados. Membros superiores e inferiores sem alterações aparentes de força, sensibilidade e amplitude de movimentos. Mãos com presença de dedos em garra. Joelhos sem alterações aparentes. Sem evidências de sequelas. Coluna cervical, dorsal e lombossacra sem alterações evidentes. Teste de Lasègue negativo bilateralmente. Peso: 65 Kg; Altura: 1,70 m.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base na anamnese, no exame físico, nos exames complementares e nos laudos apresentados o periciado não apresenta incapacidade para o trabalho. Periciado está recuperado do AVC. Não comprova tratamentos atuais. Exame físico incompatível com condição de saúde incapacitante para o trabalho. Diante do exposto, o periciado não comprova incapacidade laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
10/07/2021 a 10/07/2022
- Justificativa: Tempo para recuperação do AVC.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A esse respeito, destaco que a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a incapacidade/impedimento, ainda que temporária(o), só enseja o benefício assistencial quando for igual ou superior a dois anos. Nessa linha, destaca-se o disposto na Súmula nº 48, com a redação determinada no julgamento dos Embargos de Declaração no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (Tema nº 173), em 25/04/2019:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Em atenção às alegações recursais, vale frisar que os médicos nomeados como peritos guardam a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a terem a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo. E, na hipótese, o perito não fez qualquer recomendação sobre a necessidade de realização de nova perícia em especialidade médica diversa.
Dessa forma, entendo desnecessária a realização de nova perícia judicial com especialistas em neurologia e ortopedia, pois a prova produzida cumpriu sua finalidade, uma vez que o laudo judicial é claro e conclusivo, além de abranger suficientemente o quadro clínico da parte autora, devendo prevalecer tais conclusões médicas.
Saliento que, nas ações previdenciárias, e assistenciais, em que se postula a percepção de benefício por incapacidade lato sensu, esta é comprovada, ordinariamente, por meio de exame médico-pericial:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. (...). 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.(TRF4, AC 5057788-79.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2019) (grifei).
Sinalo, por fim, que o benefício assistencial exige cumulativamente a satisfação dos requisitos pessoal/médico e socioeconômico, de sorte que, ausente o primeiro, a análise do segundo não teria o condão de alterar a conclusão pelo indeferimento do benefício.
Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos e art. 15, "caput", da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região, 111/STJ e 421/STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de Advogado/Procurador da parte adversa no processo e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Verifica-se, assim, que houve acertamento de mérito quanto ao pedido de concessão do amparo NB 87/710.993.286-0, DER 25/01/2022, de modo que, a rigor, não é possível o afastamento da coisa julgada neste momento processual, sendo admitido, contudo, o prosseguimento da demanda em relação pedido subsidiário do autor, correspodente ao NB 87/713.294.960-9, DER 19/06/2023.
A respeito da coisa julgada, dispõem o art. 337, §§2º a 4º e o art. 485, V, §3º, do CPC/2015, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC/2015, in verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do CPC/2015.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (grifei)
Admite-se a existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do art. 337 do CPC/2015, quando resta caracterizada a chamada "tríplice identidade" entre as demandas. Ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência da coisa julgada.
No que importa à causa de pedir, composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático, tem-se que nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que pode justificar a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido e partes) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringe a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Inteligência essa que tem sido acolhida nesta Corte em ações previdenciárias, quando da alteração da causa de pedir, conforme se observa dos acórdão a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Diante da existência de causa de pedir diversa, embasada em nova situação fática, não há que se falar em coisa julgada. (grifei)
2. Presentes os requisitos é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária a contar da DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na DII fixada no laudo.
(TRF4, AC 5016565-09.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora postula na presente ação a concessão do benefício com base nas mesmas moléstias que foram objeto de demanda anterior, julgada improcedente (sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral - AVC sofrido em 10/07/2021).
Em que pese o novo requerimento traga as mesmas partes e o mesmo diagnóstico, a existência de um novo pedido pode, eventualmente, significar um agravamento da moléstia, o que importa alteração no suporte fático que pode justificar a concessão de novo benefício.
Nesse contexto, reconhecida a possibilidade de prosseguimento do feito em relação ao novo requerimento administrativo (NB 87/713.294.960-9, DER 19/06/2023), devem ser consideradas no cálculo do valor da causa apenas as respectivas parcelas, conforme determinado na decisão atacada.
Na hipótese em apreço, o valor das parcelas vencidas e vincendas totaliza R$ 25.359,15 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), conforme
, abatidos os descontos relativos ao NB 87/710.993.286-0, DER 25/01/2022, em que houve o reconhecimento da coisa julgada.Quanto à cumulação de pedido de dano moral, a Terceira Seção desta Corte, no recente julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, firmou a seguinte tese jurídica:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V). 6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais. 7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais. 8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa. 9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais. 10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial. 11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo. 12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023) - grifei
Dessa forma, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
E, no ponto, como parâmetro para a definição do "valor exorbitante", a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, num primeiro momento, já justifiquem tratar a causa de forma diversa, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para montantes até 60 salários mínimos e a competência da Justiça Federal comum para montantes superiores ao referido limite. (TRF4, AG 5050419-18.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. 1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Casa, sendo merecedora de reparos a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010653-21.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2023) - grifei
A parte autora pleiteou o valor de R$ 37.755,00 (trinta e sete mil setecentos e cinquenta e cinco reais) a título de reparação dos danos morais.
Contudo, não restou demonstrada, no caso concreto, situação excepcional que justifique, num primeiro momento, a extrapolação do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela eventual indenização do dano moral.
Assim, considerando que o valor da causa, computadas as parcelas vencidas e vincendas e o pedido de indenização pelo dano moral, não supera o equivalente a 60 salários mínimos, deve ser mantida a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
Ressalte-se, por fim, que esta medida não corresponde a uma antecipação do julgamento de mérito da causa, cabendo ao Juízo a quo, ao sentenciar o feito, valorar eventual indenização devida de acordo com as particularidades da ação e da instrução probatória.
Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616058v4 e do código CRC c4aea9e6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005685-11.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. coisa julgada. competência absoluta. valor da causa. danos morais. iac 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. quantificação.
- O valor da causa é definido no limiar do processo tendo em conta a pretensão deduzida pela parte autora, desde que hígida sob o aspecto processual.
- No presente caso, a correção do valor da causa decorreu do reconhecimento pelo Juízo a quo da existência de coisa julgada relativamente ao NB 87/710.993.286-0, com DER 25/01/2022, tendo em vista o julgamento realizado na ação judicial nº 5043880-76.2022.4.04.7100/RS, que tramitou pelo Procedimento do Juizado Especial Cível.
- Tendo havido acertamento de mérito quanto ao pedido de concessão do amparo NB 87/710.993.286-0, DER 25/01/2022, não é possível o afastamento da coisa julgada, sendo admitido, contudo, o prosseguimento da demanda em relação pedido subsidiário do autor, correspondente ao NB 87/713.294.960-9, DER 19/06/2023, pelo que o valor da causa deve ser limitado aos reflexos desta pretensão.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616059v5 e do código CRC 1f58f08b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5005685-11.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/07/2024, na sequência 155, disponibilizada no DE de 22/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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