AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069466-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | PAULO ROCHA SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EFEITO PRECLUSIVO.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC.
2. Caso em que a questão relativa ao período de 05.06.1978 a 04.11.1980 (Calçados Simpatia Ltda.) já foi apreciada nos autos da ação n. 2005.71.08.003024-7.
3. É caso típico da eficácia preclusiva da coisa julgada, quando a decisão alcança todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324387v4 e, se solicitado, do código CRC 4F430930. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/03/2018 18:20 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069466-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | PAULO ROCHA SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por PAULO ROCHA SANTOS contra decisão que julgou parcialmente extinto o feito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado de 05.06.1978 a 04.11.1980, verbis:
"Trata-se de ação pelo procedimento comum em que PAULO ROCHA SANTOS objetiva a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para averbar como especial os períodos de (a) 01.10.1974 a 19.12.1975, laborado na empresa Izak Becker Leffa e Cia., (b) 11.11.1980 a 03.10.1983, na empresa San Izidro S. A. Ind. e Com. de Calçados, e (c) 05.06.1978 a 04.11.1980, na empresa Calçados Simpatia Ltda. e transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou complementar a aposentadoria por tempo de serviço.
Vieram os autos conclusos para análise.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão relativa ao período de 05.06.1978 a 04.11.1980 (Calçados Simpatia Ltda.) já foi apreciada nos autos da ação n. 2005.71.08.003024-7, não cabendo a renovação da discussão nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
A coisa julgada possui possui proteção constitucional expressa (art. 5.º, XXXVI), buscando a segurança jurídica e sendo pilar fundamental do Estado de Direito. Ela está disciplinada no CPC/2015, em seu art. 508, que trata da eficácia preclusiva da coisa julgada e traz segurança e estabilidade às relações sociais e jurídicas, englobando inclusive as questões que poderiam ser alegadas pelas partes e não foram.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Tal comando repete o que havia sido estabelecido pelo legislador no Código Processual anterior:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Para corroborar tal entendimento, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. 1. Uma vez que, na primeira demanda ajuizada pela parte segurada, por decisão passada em julgado, houve pronunciamento de mérito sobre o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06-03-97 a 31-01-06, a rediscussão da matéria, na segunda ação movida por ela, encontra óbice na coisa julgada. 2. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF4, EINF 5000037-44.2011.404.7004, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/07/2014)
Não há que se falar, no caso, em coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, pois tal instituto não vigora no processo civil individual, não havendo como desconsiderar coisa julgada material a partir de previsões aplicáveis ao processo coletivo ou com restrições probatórias, como no caso do Mandado de Segurança. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 29/05/1998 E DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Inexiste coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos compreendidos entre 29/05/1998 e 08/07/2009, tendo em vista que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca da suposta especialidade das atividades exercidas no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum vigente à época. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos supostamente novos e a existência de outras testemunhas capazes de comprovar o labor especial e a atividade rurícola, segundo alegações do agravante, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão. 3. Verificada a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural de 06/10/1960 a 31/05/1983 e da especialidade das atividades desenvolvidas no período compreendido entre 15/09/1987 a 28/04/1995, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no art. 267, V, do CPC. Mantida a decisão agravada no ponto. (TRF4, AG 5006170-26.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO DE PROCESSO. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 3. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC). (TRF4, AC 0006538-04.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)
Nos ternos do CPC, art. 337, VII, e §§ 1.º, 4.º e 5.º, e art. 485, V, e § 3.º, o juiz deve conhecer de ofício da coisa julgada. Sendo verificada a tríplice identidade, deve-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos atingidos pela coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO O FEITO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais laborado entre 05.06.1978 a 04.11.1980, na empresa Calçados Simpatia Ltda., com base no art. 485, V, do CPC/2015, c/c art. 337, VII (coisa julgada), nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte autora (CPC, art. 1.015, II)."
Alega o recorrente, em síntese, que na ação nº 2005.71.08.003024-7, postulou-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição , tendo a sentença julgado procedente o pedido. Dentre os pedidos postulados, a decisão reconheceu a especialidade do período laborado de 08/10/1983 a 26/11/1986 (Ind. de Calçados Bibi Ltda) e 01/12/1976 a 26/05/1978 e 03/12/1986 a 28/0 5/1998 (Calçados Azaléia S.A.), o que foi suficiente para concessão do benefício.Posteriormente, o Autor ajuizou a ação nº 157/1.10.0002623-0 , postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com caráter de revisão, o qual foi parcialmente procedente. Dentre os pedidos postulados, a decisão reconheceu a especialidade do período laborado de 29/05/1998 a 27/06/2003 e 18/09/2003 a 20/07/2004 (Calçados Azaléia S.A.), não garantindo a transformação. Quanto ao interregno de atinente ao contrato com a empresa Calçados Simpatia Ltda (05.06.1978 a 04.11.1980 ), verifica-se que, embora a parte autora tenha postulado o reconhecimento da especialidade de tal período, diante da insuficiência de provas no referido processo, a decisão proferida nos autos do processo n° 2005.71.08.003024-7 não é capaz de declarar se as atividades desenvolvidas pelo autor, no interregno em questão, são ou não especiais. Destaca que, apesar do autor ter apresentado formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Calçados Simpatia Ltda nos autos do processo supracitado, a referida empresa encontra-se desativada e o formulário fornecido informa que não há laudo técnico, sendo que o autor não obteve êxito em encontrar outro laudo similar para complementar o documental fornecido pela empresa. Diz que não foi oportunizada a prova pericial, para o fim de verificar a real situação e condições do exercício do labor. Considerando que o julgador não teve condições de conhecer os fatos adequadamente para declarar, de forma definitiva, a existência de um direito, a decisão proferida nos autos do processo 2005.71.08.003024-7 não é capaz de declarar, em nível de cognição exauriente, se as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa são ou não especiais. Sendo assim, a questão debatida foi decidida sem caráter de definitividade, não alcançando, por isso, a autoridade da coisa julgada material. Pugna pela modificação da decisão proferida no processo originário quanto à aplicação do instituto da coisa julgada, a fim de que o pedido de reconhecimento da especialidade do período extinto de 5.06.1978 a 04.11.1980 (Calçados Simpatia Ltda), seja apreciado por ocasião da sentença.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...) A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No caso concreto a questão relativa ao período de 05.06.1978 a 04.11.1980 (Calçados Simpatia Ltda.) já foi apreciada nos autos da ação n. 2005.71.08.003024-7.
É caso típico da eficácia preclusiva da coisa julgada, quando a decisão alcança todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
Em tais condições, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324386v2 e, se solicitado, do código CRC BC19FF9B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/03/2018 18:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069466-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50205942120174047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | PAULO ROCHA SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1109, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356135v1 e, se solicitado, do código CRC CF9C418. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 22:01 |
