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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. TRF4. 5041052-38.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:02:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. 1. Nos autos do processo nº 5006219-39.2017.4.04.7003, o pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 2001 a 2016 foi julgado expressamente improcedente. Logo, a mera alteração do fundamento da causa de pedir, na medida em que a juntada de novos documentos não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova demanda, ainda mais perante juízo diverso. Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido. 2. A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito. 3. Mantida a decisão agravada que reconheceu a ocorrência de coisa julgada parcial. (TRF4, AG 5041052-38.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041052-38.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA LUCIA NICOLETI ARBANO

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a coisa julgada parcial em relação ao período de 2001 a 2016, nos termos do artigo 485, V, c/c o § 3º do Código de Processo Civil.

Alega a parte agravante que formulou novo requerimento administrativo, apresentando documentos que não foram analisados na demanda anterior, razão porque entende que houve a modificação da situação fática e jurídica sobre a qual se formou a coisa julgada. Assevera que claramente houve alteração dos fundamentos jurídicos do pedido e, tratando-se de relação continuativa, pode demandar nova ação. Pugna pela interpretação de que a ação anterior não examinou o mérito, nos termos do Tema 628 do STJ. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120929v4 e do código CRC e3ae3d76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:47:58


5041052-38.2020.4.04.0000
40002120929 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041052-38.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA LUCIA NICOLETI ARBANO

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa ao julgamento parcial do mérito, consoante previsão expressa no inciso II.

Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa especificamente sobre o mérito da causa, reconhecendo a existência de coisa julgada parcial sobre parte dos períodos postulados, matéria sujeita a impugnação por meio do agravo de instrumento.

DA COISA JULGADA MATERIAL

A decisão agravada entendeu estar caracterizada a coisa julgada, incidindo o art. 485, V, do CPC em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural como segurado especial no período de 2001 a 2016.

A parte autora agrava requerendo a flexibilização da coisa julgada da sentença proferida nos autos nº 5006219-39.2017.4.04.7003, já transitada em julgado, tendo em vista que os fatos trazidos nesta demanda inovam aqueles que foram julgados anteriormente, especialmente porque não houve análise dos novos documentos ora apresentados.

Conforme prevê o disposto no artigo 337, § 3°, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso, há identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada (nº 5006219-39.2017.4.04.7003) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na DER de 30-6-2016.

Na demanda anteriormente proposta foi proferida sentença de improcedência, quanto ao período de atividade como segurada especial entre 2001 a 2016, in verbis:

Analisando todos os elementos constantes dos autos, concluo não se tratar a autora de segurada especial.

É que a requerente é proprietária, em condomínio, de imóvel rural de 2,5 alqueires. Ocorre que, dos 2,5 alqueires, são arrendados para terceiros 2 alqueires, pelo menos desde o ano de 2010, restando-lhe apenas meio alqueire para o cultivo que diz desenvolver.

Consigno que o arrendamento de parte de uma pequena área rural não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, segundo dispõe a Lei 11.718/2008, que alterou a regra do art. 11, § 8º, I, da Lei 8.213/91:

§ 8º. Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente, ou em regime de economia familiar.

No entanto, no caso em análise, o arrendamento é muito maior do que os 50% previstos na lei, abrangendo 80% do imóvel rural que possui.

Além disso, além do arrendamento, a família da autora tem renda proveniente do trabalho urbano do marido. Muito embora tenha a autora afirmado em audiência que o marido está aposentado desde 2015 e que recebe apenas um salário mínimo, o extrato do CNIS a ser juntado a estes autos demonstra que ele possui vínculo ativo com a empresa Visão - Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha - ME desde 2/1/2013, sendo que sua última remuneração, em 08/2017, foi de R$ 2.469,21.

Aduzo que, apesar de ter mudado sua versão na audiência realizada neste Juízo, em sede administrativa, ao ser entrevistada a autora informou:

"...que em 2001 adquiriram uma chácara de 2 alqueires e meio localizada na Estrada Carijo Km 3, chamada São José, onde havia café e uva plantados e que em 2002 e 2003 ajudou na colheita da uva durante 5 ou 6 dias duas vezes ao ano. Nesse mesmo período também colheram o café, mas pagaram para colher, tendo contratado 3 pessoas por 1 mês apenas uma vez. Declara que mais ou menos em 2004 ou 2005 começaram a plantar soja e que plantam apenas soja até hoje. Declara que contratam o Sr. Marcos Baggi que vem com a plantadeira e que ele leva apenas 1 ou 2 dias para plantar um única vez ao ano. Declara que na época da colheita contratam o Sr. Marcos Baggi que vem com a colheitadeira e leva cerca de dois dias para colher. Declara que não realiza nenhum tipo de trabalho na soja. Declara que em uma pequena área desde que compraram a propriedade em 2001 passaram a plantar um pouco de banana, mandioca e milho para consumo próprio. Declara que ajuda o marido a colher e que quase todo sábado vão lá e que ela ajuda a limpar os pés de bananeira, limpa os matos que vão sugindo, enfim, ajuda a cuidar da propriedade. Declara que nos demais dias cuida da casa. declara que o marido trabalha como empregado em uma empresa que trabalha com borraha e quem em janeiro desse ano ele se aposentou por tempo de contribuição e que fora essas rendas, possuem apenas a renda da venda da soja." (Grifei)

Vê-se, portanto, que ainda que a autora trabalhe eventualmente na sua propriedade rural, tal labor não é determinante para a sobrevivência própria e de sua família.

Dessa forma, impõe-se o indeferimento da pretensão.

Conforme se observa, o julgador concluiu que a autora não poderia ser enquadrada como segurada especial no período, em razão da existência de outras fontes de renda comprovadas, de modo que não houve a extinção do feito por falta de provas, impedindo a reabertura da discussão para reanálise da qualidade de segurada especial em tal período.

A parte pretende a rediscussão da mesma pretensão, o que não se admite, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.

Caso em que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação, verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16-12-2015, DJe 28-4-2016)

Nos autos do processo nº 5006219-39.2017.4.04.7003, o pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 2001 a 2016 foi julgado expressamente improcedente. Logo, a mera alteração do fundamento da causa de pedir, na medida em que a juntada de novos documentos não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova demanda, ainda mais perante juízo diverso. Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.

Ademais, na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do artigo 508 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Como visto, o dispositivo supra transcrito alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual 'uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido'. Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. 3. Apelação improvida.

(TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10-8-2017)

A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. 2. Não cumprida a carência necessária para a concessão do beneficio, em face do reconhecimento da coisa julgada, não faz jus a parte autora à aposentadoria rural por idade. 3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.

(TRF4 5025546-32.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26-8-2020)

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser indeferida, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a ocorrência de coisa julgada parcial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120930v3 e do código CRC e2368b61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:47:58


5041052-38.2020.4.04.0000
40002120930 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041052-38.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA LUCIA NICOLETI ARBANO

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada material.

1. Nos autos do processo nº 5006219-39.2017.4.04.7003, o pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 2001 a 2016 foi julgado expressamente improcedente. Logo, a mera alteração do fundamento da causa de pedir, na medida em que a juntada de novos documentos não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova demanda, ainda mais perante juízo diverso. Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.

2. A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.

3. Mantida a decisão agravada que reconheceu a ocorrência de coisa julgada parcial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002120931v4 e do código CRC 5e067cf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:47:58


5041052-38.2020.4.04.0000
40002120931 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5041052-38.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARIA LUCIA NICOLETI ARBANO

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 920, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:35.

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