AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044456-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CLAIR ANTONIO PRESEZNE |
ADVOGADO | : | FREDERICO SLOMP NETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
1. O tema invocado no pedido (agora indeferido) está acobertado pelo instituto da coisa julgada, como bem esclarecido na petição do INSS (evento1 OUT12)
2. É cristalina a solução aposta no aresto cujo cumprimento se intentava, no sentido de que, adimplidas as contribuições - ou indenização - pertinentes ao hiato de labor rural reconhecido, viável é o seu cômputo como tempo de contribuição em favor do segurado. Logo, tal cautela, acaso interesse da parte autora exista, há de ser intentada na via administrativa porque nestes autos não lhe foi conferido título exequendo a respaldar tal pretensão de natureza constitutiva.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044456-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CLAIR ANTONIO PRESEZNE |
ADVOGADO | : | FREDERICO SLOMP NETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAIR ANTONIO PRESEZNE contra decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis:
"Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de fls. 166-169, por força da coisa julgada material. 2. Cumpra-se o item 2, do despacho de fl.164 Intimem-se. Cumpra-se Porto União (SC), 02 de março de 2017. Crystian Krautchychyn Juiz de Direito".
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida não observou que o segurado pagou o valor das contribuições remanescente conforme acórdão transitado em julgado pelo tempo necessário. Tendo informado o pagamento e solicitado a imediata concessão do benefício, o INSS indeferiu o pedido. Diz que, tendo sido comprovado ao órgão o pagamento das contribuições respectivas, deverá ser reconhecido o tempo da atividade rural reconhecida na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Logo, estando comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias no período de 01/01/1992 a 05/09/1995, este tempo deverá ser averbado para fins de tempo de contribuição, sendo impositiva a implantação do benefício com data retroativa a data do efetivo pagamento. Requer a tutela antecipada recursal para que seja determinado ao INSS que averbe este período de 01/01/1992 a 05/09/1995 para fins de tempo de contribuição e que preenchido o tempo de serviço implante o benefício com data retroativa a data do efetivo pagamento.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)Em juízo de cognição sumária, não é possível aferir verossimilhança nas alegações da agravante. Isto porque, o tema invocado no pedido (agora indeferido) está acobertado pelo instituto da coisa julgada, como bem esclarecido na petição do INSS (evento1 OUT12), verbis:
"(...) O v. acórdão de fls. 154/157 manteve integralmente a sentença que rejeitou os pedidos da parte autora, negou provimento ao recuro do autor, bem como da remessa oficial, como se vê abaixo:(...) Portanto, o tempo necessário a obtenção do benefício de aposentadoria na DER não restou cumprido. O período de trabalho rural reconhecido nesta demanda (01/01/1992 a 05/09/1995), por sua vez, não pode ser averbado, tendo em vista a nõa comprovação do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias"Da referida decisão não houve interposição do competente recurso, resultando no trânsito em julgado na data de 09/07/2015. Assim sendo resta evidente a impropriedade do pedido formulado pela parte autora, uma vez que o indeferimento do pedido formulado em 18-12-2015, após o trânsito em julgado do presente processo, nõa foi objeto de análise nestes autos"
Nestes termos, o pedido veiculado nos autos do cumprimento de sentença, por ser estranho ao que decidido no processo de conhecimento, não pode ser acolhido.
Insta registrar ser cristalina a solução aposta no aresto cujo cumprimento se intentava, no sentido de que, adimplidas as contribuições - ou indenização - pertinentes ao hiato de labor rural reconhecido, viável é o seu cômputo como tempo de contribuição em favor do segurado. Logo, tal cautela, acaso interesse da parte autora exista, há de ser intentada na via administrativa porque nestes autos não lhe foi conferido título exequendo a respaldar tal pretensão de natureza constitutiva. A declaração objeto do julgado, entretanto e consoante a teoria quinária das ações preconizada por Pontes de Miranda, persiste hígida no tocante a esse eficácia que, vale ressaltar, ostenta natureza ex tunc.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044456-05.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00041705920138240052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | CLAIR ANTONIO PRESEZNE |
ADVOGADO | : | FREDERICO SLOMP NETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1120, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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