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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5052605-87.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:54:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Transitada em julgado a sentença, não cabe a discussão de matéria tratada na fase de conhecimento durante na fase de cumprimento da sentença, cumprindo ao executado, caso pretenda desconsituir a sentença exequenda, buscar a via adequada para tanto. (TRF4, AG 5052605-87.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052605-87.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NILZA DE SOUZA RIBAS
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Transitada em julgado a sentença, não cabe a discussão de matéria tratada na fase de conhecimento durante na fase de cumprimento da sentença, cumprindo ao executado, caso pretenda desconsituir a sentença exequenda, buscar a via adequada para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183905v4 e, se solicitado, do código CRC D440B6D2.
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Data e Hora: 28/11/2017 18:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052605-87.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NILZA DE SOUZA RIBAS
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de erro material contido na sentença, formulada pelo INSS no que se refere à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria especial.
Alega a parte agravante que a contagem do tempo especial apresentada na sentença desconsiderou que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/515129381-4) pelo período de 28/09/2005 a 04/11/2005. Sustenta que, em razão do recebimento do auxílio-doença previdenciário, a autora esteve afastada do trabalho especial, motivo pelo qual o referido período de afastamento integra o seu tempo de serviço apenas como tempo comum. Aduz que o período de auxílio-doença comum/não acidentário, não é considerado tempo especial a teor do art. 291 da IN 77 e art. 65 do Decreto 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Apresentadas contrarrazões no Evento 6.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052605-87.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NILZA DE SOUZA RIBAS
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
VOTO
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Compulsando os elementos dos autos, verifica-se que a sentença por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora nos autos originários foi expressa ao reconhecer a especialidade do período laborado de 08-02-1988 a 12-03-2013 (ação de origem - Evento 73 - SENT1).
Os documentos acostados ao processo com a petição inicial, por sua vez, indicam o recebimento de auxílio-doença pela demandante no período compreendido entre 28-09-2005 e 04-11-2005 (ação de origem - Evento 1 - PROCADM3).
A contestação apresentada pelo INSS, no entanto, não abordou tal questão (ação de origem - Evento 20 - CONT1). Após a prolação da sentença, reconhecendo a especialidade de todo o período mencionado, não houve insurgência da autarquia previdenciária por meio de recurso voluntário, tendo sido dispensado o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tenho que não se trata de erro material, segundo alegado pelo agravante. Verifica-se, sim, que o Juiz de Primeiro Grau, em que pese as disposições normativas acerca da matéria, reconheceu na sentença a especialidade da totalidade do período pretendido pela autora. Ocorre que, em razão do trânsito em julgado, a referida sentença encontra-se acobertada pela coisa julgada, não sendo possível a reabertura da discussão da matéria tratada na fase de conhecimento, bem como a modificação de seus termos, em sede de cumprimento da referida sentença.
Assim, caso o INSS pretenda desconstituir os termos da sentença em comento, deve buscar fazê-lo pelos meios adequados, não sendo adequada a via ora eleita para tanto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052605-87.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50698559020144047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NILZA DE SOUZA RIBAS
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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