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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ELEITO. DOMICÍLIO. MÁ-FÉ. TRF4. 5004010-28.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:53:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ELEITO. DOMICÍLIO. MÁ-FÉ. 1. Compete, nos termos do artigo 109, inciso I, §3º, da CF, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária, podendo o segurado, em caráter excepcional, propor a demanda contra o INSS no foro de seu domicílio, mesmo que não seja sede de Vara do Juízo Federal. 2. Verificada a incompetência absoluta quando ocorre a eleição de foro estranho às hipóteses elencadas na Constituição Federal. 3. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. 4. In casu, a informação prestada no tocante à comarca de sua residência para fixar competência incorre na prática de ato temerário no curso do processo, nos termos do art. 17, inc. V, do CPC. (TRF4, AG 5004010-28.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 08/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004010-28.2015.404.0000/RS

RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
RENATA CRISTINA J DE CAMPOS TEIXEIRA
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ELEITO. DOMICÍLIO. MÁ-FÉ.
1. Compete, nos termos do artigo 109, inciso I, §3º, da CF, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária, podendo o segurado, em caráter excepcional, propor a demanda contra o INSS no foro de seu domicílio, mesmo que não seja sede de Vara do Juízo Federal.
2. Verificada a incompetência absoluta quando ocorre a eleição de foro estranho às hipóteses elencadas na Constituição Federal.
3. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
4. In casu, a informação prestada no tocante à comarca de sua residência para fixar competência incorre na prática de ato temerário no curso do processo, nos termos do art. 17, inc. V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443758v7 e, se solicitado, do código CRC C576C0A8.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004010-28.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
RENATA CRISTINA J DE CAMPOS TEIXEIRA
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara de Porto Alegre/RS, que declinou da competência para processar e julgar ação previdenciária para a Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, fixando, ainda, multa por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa.

Sustenta a agravante que indicou como endereço de seu domicílio a cidade de Porto Alegre/RS, informando, posteriormente, a mudança ao juízo; todavia o Instituto Réu, em momento algum, arguiu exceção de incompetência. Aduz ainda, que domicílio segundo traduz o próprio texto legal codificado é a residência com ânimo definitivo (art. 21 do CC/1916 e art. 70 do C.C. / 2002).

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a Autarquia.

É o relatório.

VOTO
A presente ação previdenciária foi ajuizada perante a Justiça Federal de Porto Alegre/RS, e o digno Magistrado a quo declinou da competência para a subseção judiciária do Guarulhos/SP, por se tratar do foro do domicílio da autora.

Dispõe o art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Compete, portanto, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal conferiu ao segurado a faculdade de interpor demanda contra a Autarquia Previdenciária no foro do seu domicílio, mesmo que não seja sede de vara do Juízo Federal.

Assim, muito embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.

A respeito da matéria, o seguinte precedente desta Casa Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL OU NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DOMICÍLIO DO SEGURADO. Nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 da Lei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdade do segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza previdenciária. (TRF4, AG 0004884-69.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/10/2013)

Todavia, no caso em tela, não estão configuradas nenhuma das hipóteses acima elencadas. A parte autora tem domicílio na cidade de Guarulhos/SP, conforme informação obtida junto à Receita Federal (Evento 35 - DESPADEC1). Em casos que tais, não é dado ao segurado optar por Vara Federal de Subseção Judiciária de Estado diverso do que reside.

Em igual sentido, já decidiu esta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL DIVERSO DAQUELE DO SEU DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 109, INCISO I, DA CF DE 1988. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DESDE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA JURISDICIONADA. 1. Elegendo o segurado juízo estranho às alternativas contempladas na Constituição Federal, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta. cumprindo decliná-la. 2. Anulação de todos os atos decisórios desde o ajuizamento da presente ação, com determinação de remessa dos autos à Subseção Judiciária de Mauá/SP. (TRF4, APELREEX 0005163-94.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2014)

A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral; a malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que prescindem sempre de prova suficiente.

In casu, a agravante afirmou ter residência na comarca de Porto Alegre/RS, em dois endereços distintos, sem juntar quaisquer documentos em seu nome que comprovassem tal fato. Todavia, o digno Julgador a quo obteve informação junto à Receita Federal no sentido de que aquela reside na comarca de Guarulhos/SP.

Reconheço, portanto, a informação prestada pela agravante no tocante à comarca de sua residência para fixar a competência incorre na prática de ato temerário no curso do processo, nos termos do art. 17, inc. V, do CPC, devendo ser aplicada a multa de que trata o art. 18 do CPC.

"Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo."
"Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou."

Assim sendo, mantenho a condenação à multa prevista no art. 18, caput, do CPC, de 1% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004010-28.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50440128520124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
RENATA CRISTINA J DE CAMPOS TEIXEIRA
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004010-28.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50440128520124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
RENATA CRISTINA J DE CAMPOS TEIXEIRA
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528787v1 e, se solicitado, do código CRC F7064E71.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/05/2015 13:17




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