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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA. TR...

Data da publicação: 01/02/2024, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA. 1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada. 2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto. 4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes. (TRF4, AG 5013878-49.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013878-49.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: THEREZINHA HALMENSCHLAGER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:

"Trata-se de ação de procedimento comum movida em face do INSS, pela qual a autora pretende a revisão de benefício previdenciário.

Conforme indicado no despacho do evento 8, a parte autora foi intimada para esclarecer o ajuizamento da demanda neste juízo, à luz do art. 109, § 3º, da CF e da Súmula 689 do STF.

Em resposta apresentada no evento 11, requereu o acolhimento da competência em razão do local do fato - indeferimento administrativo, e defendeu o descabimento da declinação de competência territorial de ofício.

Decido.

Em causa previdenciária o demandante tem a faculdade de propor ação em face da respectiva autarquia federal nos seguintes foros concorrentes: (1) no juízo estadual da comarca de seu domicílio (ressalvado o contido no art. 3º da Lei n. 13.876/2019); (2) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante varas federais da capital do Estado-membro.

O TRF4 entende que esta é uma regra de competência absoluta, atribuída pela Constituição Federal, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA. NULIDADE DE SENTENÇA. 1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada. 2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto. 4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes. 5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal e, por consequência, a anulação da sentença por ele proferida. (TRF4, AC 5018378-20.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA. 1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada. 2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto. 4. Não tem aplicação o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes. 5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência delegada da Justiça Estadual do Estado do Paraná. (TRF4, AC 5022941-84.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO EM VARA DE CAPITAL DIVERSA DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. Na esteira de precedentes do STF, o segurado pode ingressar com ação previdenciária contra o INSS (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; (2) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (Súmula 689 do STF), e, acaso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio. 2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara Federal diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Muito menos situada em Seção Judiciária com sede em Estado distinto daquele em que reside. Aplica-se, no caso, o regime da competência absoluta. 3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade de São Paulo/SP, não se justificando a propositura da ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, sendo irrelevante o fato de ser ela aeronauta e pernoitar ocasionalmente em Porto Alegre. 4. Nulidade de todos os atos decisórios. (TRF4, AC 5023946-50.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 25/11/2016)

Portanto, pelo entendimento da Corte Regional, já seria possível o declínio de ofício.

Não obstante, indo mais além, este juízo ainda entende ser possível o declínio do feito, mesmo que se compreenda que a competência territorial é relativa - Súmula 33 do STJ e do artigo 64, § 1º do CPC.

Isto porque a competência territorial é relativa dentro dos foros previamente estipulados pela norma, o que impossibilita a escolha de um foro aleatório, sem qualquer respaldo legal. Em tal situação, havendo a opção por um foro que não esteja previsto no rol de possibilidades, é dado ao juiz fazer o declínio, como forma de preservação do princípio do juiz natural.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART.1.015, DO CPC – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO - INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO – FACULDADE NA ESCOLHA DO FORO, ENTRE O DOMICILIO DO AUTOR, DO RÉU OU LOCAL DO ACIDENTE - AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO, EM BENEFÍCIO DOS SEUS PATRONOS - IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0067870-12.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.05.2022)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS, NOS QUAIS A DEMANDA É AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICÁVEL. PARTICULARIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO suscitado PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000764-37.2020.8.16.0107 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 31.08.2020)

No caso em apreço, o autor possui domicílio em Mercedes, cuja competência previdenciária está atribuída à 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Guaíra.

Como a parte autora não manifestou intenção de propor a ação no foro federal da capital do estado, declino da competência para processar e julgar o presente feito ao Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

Intime-se.

Escoado o prazo recursal, redistribua-se por motivo "incompetência", indicando o município de Guaíra no campo "Localidade de Redistribuição".

Alega a agravante ser uma faculdade da parte eleger o local do ajuizamento da ação nos termos definidos nos artigos 51 do CPC e § 2º do art. 109 da CRFB/88 109, não ficando vinculado unicamente ao local que tem seu domicílio. Aduz não ser possível a declaração de incompetência territorial de ofício (Súmula n. 33 do STJ).

A decisão anexada ao evento 2 deferiu o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada deve ser mantida.

No caso, o jurisdicionado optou por ajuizar a ação em Toledo, porém é residente e domiciliado em Mercedes/PR.

Não havendo Vara Federal na comarca de domicílio da parte autora, e tratando-se de ação de natureza previdenciária, incide a regra de competência do art. 109, § 3º, da Constituição, que dá ao segurado três possibilidades de ajuizamento: na Justiça Estadual da Comarca local; na subseção da Justiça Federal com jurisdição sobre a localidade; na Justiça Federal da capital do Estado.

Trata-se de regra imposta pelo legislador constituinte com o objetivo de facilitar o acesso à justiça. Seu caráter é, portanto, absoluto, o que afasta a possibilidade de prorrogação de competência e permite análise de ofício sobre o ponto.

Ademais, a questão já foi apreciada por este Colegiado. Confira-se os precedentes acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. A competência delegada, embora seja apurada com base no domicílio do autor, tem natureza absoluta, em razão da previsão constitucional. (TRF4, AG 5022450-91.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA. 1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada. 2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto. 4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes. 5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal. (TRF4, AC 5012066-02.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)

Extraem-se os seguintes fundamentos do inteiro teor do acórdão acima citado:

"A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.

À vista da norma constitucional, interpretada pela jurisprudência, o segurado, quando seu domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

Da análise do conteúdo da norma contida no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis:

Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:

(...)

§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A Súmula nº 8 deste Tribunal é manifesta a respeito: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.

A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante Vara Federal de comarca que não possua jurisdição sobre seu domicílio ou diversa da capital do Estado-membro de sua residência, porquanto não se inclui entre as opções previstas na Constituição Federal:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, para julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro (Súmula 689 do STF). Entendimento este adotado também por este Regional, onde a matéria é, igualmente, sumulada (Súmula 8 do TRF4). 2. É facultado à autora decidir, dentre as possibilidades previstas pela Constituição Federal, onde ingressar com a ação previdenciária. (TRF4, AC 0003373-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 19-9-2017)

Caso em que não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF), sendo possível, inclusive, o pronunciamento de ofício. Confira-se:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO EM VARA DE CAPITAL DIVERSA DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. Na esteira de precedentes do STF, o segurado pode ingressar com ação previdenciária contra o INSS (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; (2) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (Súmula 689 do STF), e, acaso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio. 2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara Federal diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Muito menos situada em Seção Judiciária com sede em Estado distinto daquele em que reside. Aplica-se, no caso, o regime da competência absoluta. 3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade de São Paulo/SP, não se justificando a propositura da ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, sendo irrelevante o fato de ser ela aeronauta e pernoitar ocasionalmente em Porto Alegre. 4. Nulidade de todos os atos decisórios. (TRF4, AC 5023946-50.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 25-11-2016) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ELEITO. DOMICÍLIO. MÁ-FÉ. 1. Compete, nos termos do artigo 109, inciso I, §3º, da CF, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária, podendo o segurado, em caráter excepcional, propor a demanda contra o INSS no foro de seu domicílio, mesmo que não seja sede de Vara do Juízo Federal. 2. Verificada a incompetência absoluta quando ocorre a eleição de foro estranho às hipóteses elencadas na Constituição Federal. 3. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. 4. In casu, a informação prestada no tocante à comarca de sua residência para fixar competência incorre na prática de ato temerário no curso do processo, nos termos do art. 17, inc. V, do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004010-28.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 8-5-2015)"

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267154v6 e do código CRC d0c49563.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013878-49.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: THEREZINHA HALMENSCHLAGER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.

1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.

2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.

4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267155v3 e do código CRC 5a485314.Informações adicionais da assinatura:
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5013878-49.2023.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013878-49.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: THEREZINHA HALMENSCHLAGER

ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:01:10.

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