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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 0000577-04.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:44:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Quando o segurado reside em um dos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, não vinculados à Comarca onde instalada a unidade federal, não se pode falar em cessação da competência delegada, nem mesmo para os processos novos, já que, nos termos previstos na Constituição, deve ser assegurado ao beneficiário da Previdência Social o direito de ajuizar a ação previdenciária onde mantém domicílio. 2. Quando se trata, porém, de segurado que reside na própria Comarca em que instalada a UAA, não se cogita de competência delegada do juízo estadual para os processos novos. Apenas os antigos é que permanecem em tramitação nas varas estaduais de origem. 3. Não há escolha entre ajuizar na Justiça Federal ou na Justiça Estadual quando o município mantém atendimento da Justiça Federal. 4. Tendo sido a ação ajuizada quando já instalada unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio da autora, não se pode falar em competência delegada da Justiça Estadual. (TRF4, AG 0000577-04.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000577-04.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
MARLI DUARTE GONCALVES CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO
:
Ivo Bernardes de Almeida Fernandes de Andrade
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Quando o segurado reside em um dos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, não vinculados à Comarca onde instalada a unidade federal, não se pode falar em cessação da competência delegada, nem mesmo para os processos novos, já que, nos termos previstos na Constituição, deve ser assegurado ao beneficiário da Previdência Social o direito de ajuizar a ação previdenciária onde mantém domicílio.
2. Quando se trata, porém, de segurado que reside na própria Comarca em que instalada a UAA, não se cogita de competência delegada do juízo estadual para os processos novos. Apenas os antigos é que permanecem em tramitação nas varas estaduais de origem.
3. Não há escolha entre ajuizar na Justiça Federal ou na Justiça Estadual quando o município mantém atendimento da Justiça Federal.
4. Tendo sido a ação ajuizada quando já instalada unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio da autora, não se pode falar em competência delegada da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541492v7 e, se solicitado, do código CRC F915EFCC.
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Data e Hora: 19/05/2015 19:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000577-04.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
MARLI DUARTE GONCALVES CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO
:
Ivo Bernardes de Almeida Fernandes de Andrade
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, declarou a incompetência do Juízo Estadual da Comarca de Arapongas, Estado do Paraná, e determinou a remessa dos autos ao juízo federal competente.

Sustenta a agravante que ajuizou a ação na Justiça Estadual em razão da faculdade prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a cidade de Arapongas, onde reside, não é sede da Justiça Federal. Postula, ainda, a concessão de antecipação da tutela para restabelecer benefício de auxílio-doença, independentemente de onde será processada a demanda.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, foi deferido o benefício de AJG. Restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Está definida no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para o processamento e o julgamento de ações judiciais que tenham por objeto os benefícios da Previdência Social, conforme se pode ver, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

O parágrafo terceiro do citado dispositivo constitucional, por sua vez, faz previsão acerca da exceção feita nos casos em que não há Juízo Federal no foro de domicílio do segurado, segundo se vê:

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A maior amplitude de acesso à justiça para os potenciais beneficiários da previdência social é um exemplo característico de sensibilidade do constituinte aos aspectos peculiares da lide previdenciária, especialmente a presumível hipossuficiência do autor da demanda, a natureza alimentar da verba em discussão e a capilaridade representativa da Administração Previdenciária.

Assim, muito embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, a seguir colacionado:

"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)"

A Resolução nº 109/2013 do TRF4, que criou a Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal em Arapongas, não altera essa lógica de amplo acesso à justiça.

No caso em comento, o domicílio da parte autora não é sede de vara do juízo federal, sendo assegurada sua opção pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Estadual da comarca em que reside ou no âmbito da Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente.

A instituição de Unidade de Atendimento visa à facilitação do acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, proporcionando-lhe alternativas ao deslocamento (independentemente do valor da causa, se superior ou inferior a 60 salários-mínimos). Ausente, no caso, criação de unidade jurisdicional autônoma.

Essa linha de pensamento encontra-se, a meu ver, consentânea com a ratio legis da norma inserta no art. 109, §3º, da CF/88: facilitar o acesso à justiça, ampliando às possibilidades que se submetem única e exclusivamente à conveniência do segurado da Previdência Social.

Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se observa da edição da Súmula 689: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-membro".

Nesse mesmo sentido se encontra a jurisprudência desta Corte Regional:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei n.º 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes. (TRF4, AG 0004464-64.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013)

Quanto ao tema específico, isto é, a competência para processamento e análise da ação previdenciária quando o domicílio do autor não é sede de vara de juízo federal, mas abrangido por unidade de atendimento; já decidiu esta 5ª Turma pela persistência da faculdade do segurado (TRF4, AG 0002358-95.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/08/2014).

No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com vistas ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, infere-se da análise dos autos a coexistência dos requisitos legais para a concessão da liminar requerida, mesmo que ainda não examinada pelo R. Juízo "a quo" declarado competente neste ato. É que a observância ao duplo grau de jurisdição é requisito que atinge decisões definitivas, do que não cuida a que ora se profere.

É nesse sentido o acórdão a seguir transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Apesar da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos no provimento antecipatório, tem-se que, à luz do princípio da proporcionalidade, podem ser antecipados os efeitos da tutela, mesmo contra a Fazenda Pública, se dentre os valores jurídicos colidentes no caso concreto avultar que mal maior produzirá seu indeferimento. 2. A imposição referente ao duplo grau de jurisdição, constante no art. 475, I, do CPC, respeita às decisões definitivas, não consubstanciando óbice à antecipação da tutela, que, ao contrário de esgotar o objeto do processo, existe justamente para adiantar os efeitos do provimento definitivo. 3. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, antecipam-se os efeitos da tutela, notadamente por decorrer o periculum in mora, no caso, da invalidez que acomete o agravado e da natureza alimentar dos proventos pagos pela Previdência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2004.04.01.045722-1, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DJ 13/07/2005)

Feita a ressalva que se impunha, consigno que a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, os atestados médicos particulares e exames (fls.53/57) apontam que a agravante está acometida de Cervicalgia, Lombalgia e Epicondilite, que a incapacita de exercer temporariamente suas atividades habituais.

A meu sentir, a agravante não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".

Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0005412-06.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/10/2013)

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.

Ante o exposto, concedo o benefício de gratuitade da justiça, declaro a competência do douto Juízo da 2ª Vara de Competência Delegada da Comarca de Arapongas (PR) para processar e julgar o feito originário, e defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar ao INSS a reimplantação do benefício de auxílio-doença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000577-04.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00008056920158160045
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
MARLI DUARTE GONCALVES CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO
:
Ivo Bernardes de Almeida Fernandes de Andrade
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 29/04/2015 17:35:56 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.
Divergência em 30/04/2015 15:35:03 (Gab. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz (Auxílio))
Peço vênia para divergir.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo de Arapongas.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:

Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

...

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas 'a' e 'b', ambos do CPC.

Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).

Assim, o segurado que tem domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).

Com o advento da Resolução nº 109, de 20/06/2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispôs a Corte sobre a instalação de Unidades Avançadas de Atendimento. Assim estabelecem seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º A Unidade Avançada de Atendimento (UAA) constitui modalidade de justiça itinerante, que pode ser instalada em qualquer dos municípios da respectiva Subseção Judiciária da Justiça Federal.

Art. 2º Na Unidade Avançada de Atendimento serão processadas e julgadas as causas previdenciárias de qualquer valor, ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela respectiva competência territorial.

§ 1º As execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada poderão ser processadas e julgadas na UAA, desde que haja previsão na resolução de instalação, ou própria, o que ocorrerá sempre que viável o atendimento por parte da subseção a que vinculada.

§ 2º Na unidade avançada serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, e todo qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, quanto aos executivos fiscais e intimações diversas, tais como as intimações de partes e de testemunhas, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados na subseção da vara com competência sobre causas da UAA, conforme esta competência.

§ 4º As UAAs constituem-se ponto de realização de audiências por videoconferência.

§ 5º Os processos das unidades avançadas têm andamento também nas varas de origem a que vinculados, na sede da subseção.

§ 6º Os processos das unidades avançadas poderão ter andamento também em varas de subseções diversas da subseção a que vinculada territorialmente a UAA, inclusive em subseções de seções judiciárias diversas, hipótese em que a Corregedoria Regional deverá proceder às designações necessárias para atuação dos magistrados.

§ 7º Com a instalação da UAA, não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.

§ 8º Quando na subseção houver mais de uma vara com a mesma competência da vara à qual a UAA está vinculada, haverá compensação da distribuição processual entre essas varas.

No que toca à competência, portanto, percebe-se que instalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, a partir da data da instalação, na Comarca em que sediada, a delegação para as ações previdenciárias de qualquer valor, e bem assim para as demais ações que forem discriminadas no ato normativo que dispuser especificamente sobre a nova UAA. A cessação, no que toca às ações futuras, é lógica. De fato, estando o Juiz de Direito a exercer competência delegada, a presença, mesmo que provisória e em caráter restrito, do órgão jurisdicional delegante, chama a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, tornando prejudicada, enquanto existente a UAA, a regra do § 3º do mesmo dispositivo. O exercício de jurisdição federal delegada só se justifica se o órgão jurisdicional que detém a competência não se fizer presente na sede da Comarca.

Quanto às ações ajuizadas até o dia anterior à instalação da Unidade Avançada de Atendimento, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e tendo em vista que constitui a UAA modalidade de justiça itinerante, nos termos do art. 107, § 2º, da Constituição Federal (como inclusive consignado nos 'considerandos' da Resolução 109/2013 e em seu art. 1º), logo precária, devem permanecer tramitando na Justiça Estadual, não sendo caso de redistribuição. Com efeito, de regra, na linha do que estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 87, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nesse sentido, a propósito, o § 7º do artigo 2º, da Resolução 109/2013 ("Com a instalação da UAA, não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual").

Nenhuma influência há para as demais Comarcas eventualmente abrangidas pela UAA instalada, mas que não a sediem, no que toca à cessação da delegação de competência. A cessação da delegação, com efeitos ex nunc, só se dá no que toca à Comarca da Justiça Estadual sede da UAA. Para as demais Comarcas englobadas na jurisdição da UAA, prevalece a regra prevista no artigo 109, § 3º, da CF: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal...". Assim, os segurados residentes em outras Comarcas abrangidas pela UAA continuarão tendo a opção de ajuizar a ação na respectiva Comarca, ou na UAA instalada.

Na hipótese em comento, tendo sido a demanda principal ajuizada na sede da Comarca onde instalada a UAA em 23/01/2015 (fl. 11), ou seja, em data posterior à sua instalação (20/10/2014 - Resolução nº 116, de 15/09/2014), não se cogita de delegação da competência.

A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528231v1 e, se solicitado, do código CRC BDCBBB73.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/05/2015 18:25




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