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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO IAC Nº 6 DO STJ. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABIMENTO. TRF4. 5056536-93....

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO IAC Nº 6 DO STJ. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABIMENTO. 1. Havendo determinação expressa, no bojo do conflito de competência nº 170.051 em processamento o perante o Superior Tribunal de Justiça, de regular tramitação e julgamento dos feitos no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, não há falar em sobrestamento do feito, mormente no caso em tela, cujo ajuizamento remonta ao ano de 2004, não havendo sido encerrada a instrução probatória. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5056536-93.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056536-93.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003985-83.2004.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA

ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CARLOS TEIXEIRA em face da decisão que, em sede de ação previdenciária em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC, manteve a suspensão do feito em virtude de interpretação dada à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao suscitar Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é clara e objetiva ao determinar o regular processamento e julgamento dos feitos ajuizados na Justiça Estadual anteriormente a 01/01/2020.

Alega ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e do in dubio pro misero, mencionando que a ação foi ajuizada há mais de 16 (dezesseis) anos e ainda se encontra em fase de instrução.

Pede a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a realização de atos, perícias, diligências e demais atos necessários à sua instrução e julgamento.

Na decisão do evento 7, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento tem o seguinte teor (evento 7 - DESPADEC1):

A ação originária foi ajuizada em 18/5/2004, perante a Justiça Estadual.

Foi proferida sentença, em 17/02/20210, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial.

A referida sentença foi anulada por este Tribunal em 18/5/2011.

Retornando os autos à origem, foi determinada a reabertura da instrução em 10/8/2012.

Em 12/11/2020, o juízo estadual de primeiro grau determinou a suspensão da ação, em decisão exarada nos seguintes termos (evento 1, PROCADM81, pp. 185-186):

A questão tratada no conflito de competência n 170.051 - RS (2019/0376717-3) – STJ é de absoluta relevância jurídica e repercussão social, relacionado ao exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Enquanto não julgado o conflito de competência, os únicos atos praticados no processo são aqueles destinados à resolução de medidas urgentes (art. 955, caput, do CPC).

Foi o que fez o Ministro Relator do Conflito de Competência 170.051/RS ao decidir que “no caso concreto dos autos, objeto do presente conflito de competência, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guaíba/RS, nos termos do art. 955 do CPC/2015, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do processo”.

Entretanto, o Ministro Relator também determinou:

“c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.”

Por diversas razões, a decisão neste ponto foi objeto de embargos declaratórios apresentados pela AMB (que também requereu sua admissão no feito como amicus curiae).

Como a discussão diz com (in)competência absoluta e como não há questão urgente a ser analisada no presente feito, tenho que ele deve permanecer suspenso até que julgados os referidos embargos declaratórios e esclarecido o alcance da decisão.

Sendo assim, por ser questão de competência absoluta, determino a suspensão do feito até a decisão definitiva do conflito de competência. (Grifado.)

O autor requereu a reconsideração dessa decisão.

O pedido de reconsideração foi indeferido nos seguintes termos (evento 1, PROCADM81, p. 203):

A questão da tramitação regular do feito foi objeto de análise da decisão do evento 749, e pelos mesmos fundamentos mantenho-a, destacando que a decisão juntada pela parte é a mesma que transcrevi e, por isso, deve-se aguardar ao menos a apreciação dos embargos declaratórios apresentados pela AMB.

Pois bem.

Discute-se, no presente agavo, a respeito da necessidade de suspensão de feito da competência federal delegada, ajuizado anteriormente a 01/01/2020, em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 170.051.

Em 18/12/2019, o Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do referido Conflito de Competência, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 947 DO CPC/2015). AFETAÇÃO AD REFERENDUM DA 1ª SEÇÃO DO STJ. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DE REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS.

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária ajuizada por Eduardo Toldo Machado, representado por Maria Amélia Toldo Machado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.

A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guaíba/RS, que deferiu a gratuidade da justiça e medida antecipatória restabelecendo a aposentadoria por invalidez do autor. Após o trâmite do rito processual, o Juízo Estadual, com base na Lei nº 13.876/2019, que alterou o processamento das hipóteses de competência delegada, consignou que há vara da Justiça Federal na cidade de Porto Alegre, localizada a 30 quilômetros da cidade de Guaíba, onde tem domicílio o autor, declinou da competência para o Juízo Federal.

Os autos foram redistribuídos a 21ª Vara Federal de Porto Alegre, tendo o respectivo Juízo Federal suscitado o presente conflito de competência, amparado na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 4º prevê que as ações em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.

É o relatório.

O presente conflito negativo de competência trata de tema de absoluta relevância jurídica e repercussão social, relacionado ao exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Com efeito, importante ressaltar que a competência federal delegada foi recentemente objeto de reforma constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a qual, entre outras modificações, deu nova redação ao referido dispositivo constitucional:

Art. 109. .(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Entretanto, o art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterou a redação do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que passou a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”

A nova legislação também estabeleceu no art. 5º, I, que a modificação legal, prevista no art. 3º, somente terá vigência "a partir do dia 1º de janeiro de 2020".

Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que tratam do tema, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ.

Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei. Tal controvérsia jurídica deverá ser analisada por esta Corte Superior em Incidente de Assunção de Competência.

O incidente de assunção de competência esta previsto no art. 947 e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Por outro lado, importante ressaltar que o Regimento Interno do STJ regulamenta o procedimento do incidente de assunção de competência em seus arts. 271-B ao 271-G.

No caso dos autos, estão atendidos os requisitos do cabimento do incidente de assunção de competência no presente processo de competência originária, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema, por envolver milhares de processos em tal situação e que tratam de temas sensíveis à sociedade, tais como as causas previdenciárias.

Portanto, suscito, de ofício e ad referendum da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B, do RISTJ), a admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência, nos termos dos arts. 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências:

a) oportunamente, a inclusão em pauta de sessão de julgamento da Primeira Seção do STJ para analisar o interesse público reconhecido no conflito de competência, nos termos do art. 271-B, § 1º, do RISTJ, assim como os demais requisitos necessários à admissão do incidente de assunção de competência.

b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".

c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

e) Determino a expedição das comunicações necessárias, com cópia da presente decisão provisória de afetação, às seguintes autoridades do Poder Judiciário:

e.1.) aos Excelentíssimos Senhores Ministros Presidentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF);

e.2.) aos Excelentíssimos Senhores Ministros da Primeira Seção do STJ;

e.3) aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça para que, no âmbito da sua jurisdição, providenciem o efetivo cumprimento dos termos da presente decisão.

f) Determino a publicação nas vias de comunicação oficiais do STJ para ampla divulgação dos termos determinados.

g) Após as diligências, vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 271-B, § 3º, do RISTJ.

h) No caso concreto dos autos, objeto do presente conflito de competência, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guaíba/RS, nos termos do art. 955 do CPC/2015, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do processo.

Publique-se. Intimem-se. (Grifei.)

Como se vê, a referida decisão:

a) determinou a imediata suspensão de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência

b) determinou a regular tramitação dos processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência.

Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou os termos da referida decisão monocrática, acolhendo a admissão do Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 6).

Confira-se a ementa do julgado:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. EFEITOS DA LEI 13.876/2019.

1- Questão de ordem para submeter ao referendo da Primeira Seção a instauração de incidente de assunção de competência nestes autos de conflito negativo de competência, em que conflitam a Justiça Estadual no exercício da delegação de competência federal previdenciária, prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, e a Justiça Federal.

2-Delimitação da tese controvertida (artigo 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada"

Ocorre que não há notícia de que eventuais embargos opostos em face desse julgado tenham sido recebidos com efeito suspensivo.

Em assim sendo, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Conflito de Competência nº 170.051 encontram-se com sua eficácia em vigor.

Acrescente-se que não é razoável seja determinada a suspensão da tramitação de processo, em que se busca a concessão de benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), ajuizado há mais de 16 (dezesseis) anos e cuja instrução probatória ainda não findou.

Portanto, há probabilidade no direito alegado pela parte, bem assim o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Assim, os autos deverão ter regular prosseguimento perante o Juízo Estadual originário, ao menos até que sobrevenha decisão em sentido contrário no julgamento do IAC nº 6.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Os fundamentos que secundaram a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ainda persistem neste momento de análise da quaestio perante o Colegiado.

Nessas condições, havendo determinação expressa, no bojo do conflito de competência nº 170.051 em processamento o perante o Superior Tribunal de Justiça, de regular tramitação e julgamento dos feitos no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, não há falar em sobrestamento do feito, mormente no caso em tela, cujo ajuizamento remonta a 18-5-2004, não havendo sido encerrada a instrução probatória.

Com efeito, em razão de a eficácia das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Conflito de Competência nº 170.051 encontrarem-se com sua eficácia em vigor, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reformar-se a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307132v5 e do código CRC 088e1237.Informações adicionais da assinatura:
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40002307132.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056536-93.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003985-83.2004.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA

ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência. discussão no âmbito do iac nº 6 do stj. decisão que determinou o sobrestamento do feito. incabimento.

1. Havendo determinação expressa, no bojo do conflito de competência nº 170.051 em processamento o perante o Superior Tribunal de Justiça, de regular tramitação e julgamento dos feitos no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, não há falar em sobrestamento do feito, mormente no caso em tela, cujo ajuizamento remonta ao ano de 2004, não havendo sido encerrada a instrução probatória.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307133v3 e do código CRC 883dc99f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5056536-93.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA

ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1341, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

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