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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO CASO CONCRETO. TRF4. 5042458-31.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO CASO CONCRETO. 1. O Juízo a quo reconheceu sua incompetência para o exame do pleito, considerando que a parte ajuizou demanda fora de seu domicílio e em Estado-membro diverso da sua residência, determinando a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP. 2. À vista da norma constitucional (art. 109,§3º) , interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 3. Embora intimada para comprovar seu endereço em Marechal Cândido Rondon-PR, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando nenhum elemento de prova sequer que reside no Estado do Paraná. 4. Hipótese em que todo o tratamento médico foi realizado em Hortolândia-SP, o que indica que a autora reside no Estado de São Paulo. 5. Assim, determinada a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP. (TRF4, AG 5042458-31.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042458-31.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Marechal Cândio Rondon para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.

Alega a parte agravante que o magistrado não pode conhecer competência territorial de ofício, sendo que o CPC não exige comprovante de endereço para ajuizamento da ação. Argumenta que a competência em razão do território é relativa, somente podendo ser apreciada quando requerida em preliminar de contestação. Sustenta que se presume verdadeira a declaração destinada à prova da residência. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001541097v3 e do código CRC 9d7c1085.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/2/2020, às 16:29:48


5042458-31.2019.4.04.0000
40001541097 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042458-31.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, no julgamento precedente de observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação. Eis o teor do Tema nº 988:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Entre as situações consideradas urgentes, não incluídas no rol do art. 1.015 e que podem implicar na inutilidade do julgamento em sede de apelação, o STJ listou: (a) indeferimento do pedido de segredo de justiça; (b) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais; (c) competência do juízo e (d) estrutura procedimental que deverá ser observada no processo.

Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.

COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO CASO CONCRETO

O Juízo a quo reconheceu sua incompetência para o exame do pleito, considerando que a parte ajuizou demanda fora de seu domicílio e em Estado-membro diverso da sua residência, determinando a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.

A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.

Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis:

Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:

(...)

§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A Súmula nº 8 deste Tribunal é manifesta a respeito: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.

A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973 aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação. 3. Não havendo prova material de que a autora houvesse alterado seu domicílio com ânimo definitivo ou que possuísse mais de uma residência, nos termos dos arts. 70, 71 e 74 do Código Civil, que permitisse o reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS no momento em que proposta a ação, prevalece a informação contida nos documentos contemporâneos à época da distribuição, impondo-se, em razão disto, o reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, pois não se trata, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88, devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.

(AC nº 0008512-37.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 26-4-2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência. Se os documentos trazidos pela segurada para atestar a sua residência são fundados em declarações particulares, em contraposição aos documentos oficiais, é de se considerar estes últimos como verdadeiros.

(AG nº 5016041-46.2016.404.0000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21-6-2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. FACULDADE DO AUTOR. PROVA DA RESIDÊNCIA. 1. Faculta-se à parte autora, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Seção Judiciária da Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Comarca da Justiça Estadual em que se encontra, sempre que não seja sede de vara federal. 2. Se o magistrado verifica, em cadastro de órgãos oficiais, que o domicílio do autor não é o da comarca em que jurisdiciona, compete à parte, por meio de prova documental, demonstrar fato contrário que leve a conclusão diversa. 3. Não havendo provas da alegação da parte, ratifica-se o ato judicial que declinou a competência do juízo, não sendo suficiente, para assim não proceder, fundar orientação distinta apenas à conta da mera apresentação de ficha cadastral em loja, declaração particular de pessoa afim ou, ainda, de documento de terceiro. 4. Não há espaço, em sede de agravo, para dilação com o fim de demonstrar fato que a parte tem o ônus de provar.

(AG 0001985-30.2015.404.0000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, publicado em 4-4-2016).

Caso em que não tem aplicação o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF), sendo possível, inclusive, o pronunciamento de ofício. Confira-se:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO EM VARA DE CAPITAL DIVERSA DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. Na esteira de precedentes do STF, o segurado pode ingressar com ação previdenciária contra o INSS (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; (2) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (Súmula 689 do STF), e, acaso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio. 2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara Federal diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Muito menos situada em Seção Judiciária com sede em Estado distinto daquele em que reside. Aplica-se, no caso, o regime da competência absoluta. 3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade de São Paulo/SP, não se justificando a propositura da ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, sendo irrelevante o fato de ser ela aeronauta e pernoitar ocasionalmente em Porto Alegre. 4. Nulidade de todos os atos decisórios.

(TRF4, AC 5023946-50.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 25-11-2016) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ELEITO. DOMICÍLIO. MÁ-FÉ. 1. Compete, nos termos do artigo 109, inciso I, §3º, da CF, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária, podendo o segurado, em caráter excepcional, propor a demanda contra o INSS no foro de seu domicílio, mesmo que não seja sede de Vara do Juízo Federal. 2. Verificada a incompetência absoluta quando ocorre a eleição de foro estranho às hipóteses elencadas na Constituição Federal. 3. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. 4. In casu, a informação prestada no tocante à comarca de sua residência para fixar competência incorre na prática de ato temerário no curso do processo, nos termos do art. 17, inc. V, do CPC.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004010-28.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 8-5-2015)

Os elementos presentes nos autos indicam que a parte reside no Estado de São Paulo, considerando a realização de tratamento médico em Hortolândia-SP distante 900 km da comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, escolhida para ajuizamento da ação.

É o que se observa do endereço declarado na esfera administrativa, quando apresentou o requerimento de auxílio-doença em 6-2019, como sendo Rua Agata, 263, Jardim Esmeralda, Hortolânda-SP (evento 1 - AGRAVO2, fl. 10).

Além disso, observa-se que o pedido administrativo foi processado perante a agência do INSS na cidade de Campinas-SP e todo o tratamento médico está sendo realizado em Hortolândia-SP e Campinas-SP (fls. 18-31).

Embora intimada para comprovar seu endereço em Marechal Cândido Rondon-PR, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando nenhum elemento de prova sequer que reside no Estado do Paraná.

Evidenciada a intenção de modificação da competência absoluta está correta a decisão a quo.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, determinando-se a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001541098v3 e do código CRC b8a1c02f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042458-31.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência jurisdicional. competência delegada da justiça estadual no caso concreto.

1. O Juízo a quo reconheceu sua incompetência para o exame do pleito, considerando que a parte ajuizou demanda fora de seu domicílio e em Estado-membro diverso da sua residência, determinando a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.

2. À vista da norma constitucional (art. 109,§3º) , interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

3. Embora intimada para comprovar seu endereço em Marechal Cândido Rondon-PR, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando nenhum elemento de prova sequer que reside no Estado do Paraná.

4. Hipótese em que todo o tratamento médico foi realizado em Hortolândia-SP, o que indica que a autora reside no Estado de São Paulo.

5. Assim, determinada a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001541099v4 e do código CRC 3cca1dc1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/2/2020, às 16:29:48


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5042458-31.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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