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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RITO PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5024552-23.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RITO PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, constituindo matéria a ser examinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofender regra de competência absoluta e gerar nulidade processual. 3. Identificando o juízo uma tentativa de elevação artificial do valor da causa, como no caso em que a RMI utilizada excedeu em muito aquela apurada pela Contadoria, sem justificativa, legítimo o controle de sua própria competência, com a adequação e declinação para o Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5024552-23.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024552-23.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: SELSON JOSE TAVARES DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, nos seguintes termos:

1. Acolho o parecer e cálculos apresentados pela Contadoria no E46.

Isto porque, além de estarem de acordo com os critérios adotados por este Juízo (não cômputo de 13º e honorários de sucumbência), a parte autora, em que pese reiteradamente intimada, não apresentou o cálculo da RMI que entende correta/de acordo com sua pretensão, ou seja, não demonstrou suficientemente como apurou o valor que atribuiu à causa (vide decisão do E42). Anoto que não há pedido relativo à consideração, no PBC, de contribuições anteriores a 07/1994 (Revisão da Vida Toda).

2. Consequentemente, com amparo no §3º, do art. 292, do CPC, retifique-se:

(a) o valor da causa para R$ 52.239,36 (cinquenta e dois mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos);

(b) a competência (classe) da ação para Procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei n.º 10.259/01.

_________________________________________________________

...

A parte autora agrava alegando que, para determinação da competência e o rito processual, é necessário aferir concretamente proveito econômico da ação, devendo ser considerados honorários advocatícios, correção das parcelas vencidas, 13º e a RMI para formação do valor da causa. Diz que o juiz ignorou que o valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, bem como devem ser computados honorários, 13º e que os danos morais (R$30.000,00) não ultrapassam o tal montante.

Liminarmente, foi indeferido o pedido liminar.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Admissibilidade

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.

Mérito do recurso

Sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, assim dispõe o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/01, verbis:

Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

...

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

O valor da causa, por sua vez, deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, constituindo matéria a ser examinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofender regra de competência absoluta e gerar nulidade processual.

O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal, procedendo à adequação do valor da causa, afastando o 13º, honorários de sucumbência e adotando a RMI apurada pela contadoria.

Veja-se que a autora pretende a concessão de aposentadoria desde 09/10/19, e deu à causa o valor de 114.751,40 (mai/20).

Intimada a apresentar cálculo detalhado, inclusive com discriminação da nova RMI, informou, como renda mensal R$4.460,60, renda atual R$4.541,33, parcelas vencidas R$41.540,93, parcelas vincendas R$59.037,29, danos morais R$30.000,00, adequando o valor para R$130.578,22 ( evento 12, CALCRMI2).

A parte autora foi intimada para dar intgeral cumprimento à decisão, informando como chegou à renda mensal apurada, limitando-se a juntar petição de igual teor à última apresentada.

No curso do processo, foi, mais uma vez, intimada para comprovar a renda mensal, que, mediante análise CNIS, revelou-se excessiva (evento 42, DESPADEC1 ), o que nao logrou atender por meido da petição do ev. 45.

Encaminhados os autos à Contadoria, o setor informou, como renda mensal inicial, o valor de R$1.137,46, chegando ao valor da causa de R$52.239,36 (parcelas vincendas e vencidas de R$22.239,36 somadas ao dano moral de R$30.000,00), inferior, portanto, ao limite estipulado no art. 3º da Lei nº 10.259/01. ( evento 46, DOC1 ).

Como visto, a divergência no valor da causa não se deve ao não cômputo de juros, correção, 13º, mas, sim ao valor da renda mensal inicial, que se afastou e muito daquela apurada pela Contadoria, com base no CNIS e simulações CONRMI, e que não foi justificada ou, sequer agora, contestada pela parte autaora. Ademais, os danos morais excedem, sem justificativa suficiente, o limite atualmente adotado por esta turma, para fins de fixação do valor da causa, equivalente a R$ 10.000,00.

Portanto, o juízo de origem, identificou no pedido respectivo uma tentativa de elevação artificial do valor da causa, motivo pelo qual, realizando o legítimo controle de sua própria competência, dela declinou para o Juizado Especial Federal.

Em tais condições, de ser mantida a decisão, que nada mais fez do que afastar os efeitos de pedido formulado em desvio de finalidade.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003353313v2 e do código CRC 60766a50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:16:2


5024552-23.2022.4.04.0000
40003353313.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024552-23.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: SELSON JOSE TAVARES DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RITO PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA.

1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, constituindo matéria a ser examinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofender regra de competência absoluta e gerar nulidade processual.

3. Identificando o juízo uma tentativa de elevação artificial do valor da causa, como no caso em que a RMI utilizada excedeu em muito aquela apurada pela Contadoria, sem justificativa, legítimo o controle de sua própria competência, com a adequação e declinação para o Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003353314v4 e do código CRC 841b0c9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:16:2


5024552-23.2022.4.04.0000
40003353314 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5024552-23.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: SELSON JOSE TAVARES DOS SANTOS

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1058, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:46.

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