AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001917-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | EDEMAR VEIGA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta, fixada pelo valor da causa (até 60 salários mínimos), nos termos do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001.
2. Para a fixação da competência, deve-se observar o valor atribuído à causa, que corresponde ao proveito econômico que se deseja obter em juízo, nos termos do art. 260 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001917-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | EDEMAR VEIGA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pela 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar ação previdenciária, declinando-a para uma das Varas do Juizado Especial Federal de Porto Alegre/RS.
Sustenta o agravante que, para a atribuição do valor real da causa, levou em consideração os valores atrasados mais a projeção do tempo de razoável duração do processo, nos termos da Emenda Constitucional nº 45, chegando a um montante de R$ 77.818,83 (setenta e sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), e não apenas os R$ 23.255,16 (vinte e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) encontrados pelo Julgador a quo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta, fixada pelo valor da causa (até 60 salários mínimos), nos termos do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O parâmetro para a fixação do valor da causa é o conteúdo econômico que se pretende auferir. Com efeito, sobre o tema cumpre destacar os termos do art. 260 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual `a soma das prestações.
Assim, para a verificação da competência, tem-se que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico que se deseja obter em juízo. Em igual sentido, os precedentes desta Casa Julgadora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da respectiva pretensão e é auferido quando da distribuição do feito. 2. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do implemento dos respectivos requisitos integra os pedidos, devendo ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, por consequência, para a definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser, esse pedido, julgado improcedente ao final da ação. 3. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente a Vara Federal Previdenciária para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário. (TRF4, AG 5030201-13.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 23/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ALTRAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico almejado na ação. 2. É possível a modificação de ofício do valor atribuído à causa quando a respectiva estimativa feita pela parte autora discrepar da verdadeira expressão econômica da demanda. 3. Descabe a modificação do valor da causa em decorrência da antecipação de julgamento de questão pertinente ao mérito da ação. (TRF4, AG 5019543-27.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05/08/2015)
No presente caso, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial. Para o cálculo do valor da causa, deve-se considerar a soma das parcelas vencidas - R$ 5.297,01(cinco mil duzentos e noventa e sete reais e um centavo), mais doze vincendas - R$ 23.255,16(vinte e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos). Logo, o valor da causa corresponde a R$ 28.552,17(vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), não superando sessenta salários mínimos e fixando-se a competência no Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001917-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50534599220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | EDEMAR VEIGA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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