Agravo de Instrumento Nº 5014175-61.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017579-76.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JUCILENE MARIANI GOULART
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JUCILENE MARIANI GOULART em face de decisão que:
a) indeferiu a petição inicial no tocante ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito parcialmente sem resolução de mérito;
b) retificou o valor da causa para R$ 41.528,81 e, consequentemente,
c) declinou da competência para o processamento e julgamento do pedido de concessão de aposentadoria por idade ao Juizado Especial Federal.
A agravante sustenta que a cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais é admitida na forma do artigo 327 do Código de Processo Civil.
Afirma que o pedido de indenização por danos morais decorre do indeferimento administrativo do benefício e pressupõe o exame de mérito do pedido principal.
Aponta que o valor das parcelas vencidas e das 12 vincendas corresponde a R$ 41.528,81, sendo que restou atribuído o valor de R$ 20.000,00 ao pedido de indenização por danos morais, de sorte que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos.
Sustenta que, face à natureza alimentar do benefício e à sua situação de incapacidade/doença, a demora na entrega da prestação jurisdicional pode causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
Pede, assim, a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão que extinguiu o feito no tocante ao pedido de indenização por danos morais e o regular processeguimento da ação pelo rito do procedimento comum.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 02).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:
A decisão agravada possui o seguinte teor (evento 10 dos autos originários):
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte-autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia A PROCEDÊNCIA da presente ação para condenar o requerido a restabelecer o benefício por incapacidade 618.885.115-0, desde o dia seguinte ao cancelamento, ou seja, 12/10/2017, pagando a parcelas vencidas e a vencer no curso da lide.
Requereu, ainda, A PROCEDÊNCIA da presente ação, para condenar a autarquia-ré a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora.
2. A partir de 03/12/2018, foi delegada a este Juízo a competência para processar e julgar os feitos de natureza exclusivamente previdenciária do Juizado Especial Cível Federal e do Rito ordinário [Resolução nº 102, DE 29 DE novembro DE 2018], fato que retira deste Juízo a competência para o julgamento cumulativo dos pedidos veiculados na peça inicial destes.
3. Desse modo, ainda que o pedido de indenização por dano moral tenha como causa de pedir o indeferimento de concessão do benefício pleiteado, tratam-se de pedidos com natureza jurídica diversa, o primeiro - cível, o segundo - previdenciário.
4. Assim, consoante o artigo 3º, § 3º da Lei 10.259/2001, que prevê a competência absoluta do Juizado Especial Federal onde estiver instalada Vara desta especialização, bem como com fundamento na resolução acima mencionada, cumpre reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer do pedido não previdenciário ora pleiteado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. Inviável a cumulação de pedidos, se o mesmo juiz não é competente para processar e julgar ambos os pleitos (artigo 292, § 1º, II, CPC)."Se o pedido previdenciário é da competência do Juizado Especial Federal e o pedido de indenização por danos morais compete ao Juízo Federal comum, a solução é propor duas ações, constituindo a previdenciária questão prejudicial para o julgamento da de natureza civil (art. 265, IV, 'a', do CPC)." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009809-2, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/03/2009).
5. Ante o exposto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, indefiro a petição inicial e extingo parcialmente o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC c.c arts. 64, § 1º do CPC e Resolução nº 102, de 29 de novembro de 2018 do E. TRF da 4ª Região.
Prossiga-se quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por idade.
Por tudo o exposto, retifico o valor da causa para R$ 41.528,81, conforme cálculo anexado no evento 6 (PLAN3), e DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
6. Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a redistribuição do feito ao JEF.
Pois bem.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
No caso dos autos, verifica-se da petição inicial que os pedidos formulados, de concessão de benefício previdenciário cumulado com pedido de indenização por dano moral, possuem origem comum, não havendo óbice para seu exame conjunto.
Quanto à quantificação do dano moral, para fins de atribuição do valor da causa, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que esta deve ter como limitador o total das parcelas vencidas do benefício pretendido, acrescidas de doze vincendas.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes. (TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2017)
Considerando-se o valor das parcelas vencidas conjuntamente com o valor de doze parcelas vincendas, percebe-se que o valor atribuído à título de dano moral pelo agravante enquadra-se em tais parâmetros.
Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser afastado o declínio de competência determinado pela decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum, inclusive quanto ao pedido para condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.
O mencionado § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que ele opte pelo procedimento comum.
Ademais, considerando-se a soma das parcelas vencidas, com as doze parcelas vincendas, além do valor atribuído ao pedido de dano moral, totaliza R$ 61.528,81, o que, na data da distribuição da petição inicial, superava o equivalente a 60 salários mínimos, consequentemente afastando a competência do Juizado Especial Federal.
Logo, não há óbice para o prosseguimento da causa no juízo comum.
Assim, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser afastado o declínio de competência determinado pela decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871671v6 e do código CRC 971dfbd4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5014175-61.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017579-76.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JUCILENE MARIANI GOULART
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que ele opte pelo procedimento comum.
2. Logo, conjugando-se o valor pretendido como indenização a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871672v5 e do código CRC 2bc466c3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5014175-61.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: JUCILENE MARIANI GOULART
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1298, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:20.