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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O segurado pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição e carência para aposentador-se por tempo de contribuição. (TRF4, AG 5010752-93.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010752-93.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MIEKO NUMAI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de recolhimento da complementação das contribuições para fins de carência e tempo de contribuição apresentado pela Autora (ev. 1, doc. 3).

Relata que a agravante ingressou com ação previdenciária buscando o reconhecimento de períodos rurais trabalhados não reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como o direito de complementação das contribuições previdenciárias recolhidas no plano simplificado (11%) de alguns períodos recolhidos como contribuinte individual.

Argumenta o agravante, em síntese, que tem direito a realizar a complementação das contribuições e essas devem ser consideradas para efeito de contribuição e carência, nos termos da legislação. Aduz que a complementação é uma regularização de uma contribuição realizada dentro do prazo de vencimento. Alega que inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida, como preconiza a jurisprudência deste TRF. Requer a concessão de efeito suspensivo.

No ev. 4, tendo em conta que a questão a ser dirimida comporta apreciação pela Turma, o pedido de feito suspensivo foi indeferido.

Oportunizada a oitiva da parte agravada.

Intimadas as partes.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada está assim fundamentada:

Busca o autor a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto, requer o direito a efetuar a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a menor para fins de computo de período de contribuição e carência.

Prevê a legislação que o segurado que tenha contribuído com essas alíquotas reduzidas e pretenda computar os aludidos recolhimentos como tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91).

No caso, tendo a parte autora manifestado seu interesse em recolher tal complementação, deve ser admitido para fins de computo de carência e para tempo de contribuição.

Nesse sentido, esta Corte já se manifestou em processo análogo, transcrevo excerto de voto condutor proferido na AC 5032130-57.2015.4.04.9999, julgado nesta Turma Suplementar, sob relatoria do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, em 01/06/2018, in verbis (destaquei):

(...)

DO APELO DA AUTORA

A parte autora interpôs recurso, pois requereu diversas vezes em Juízo que o INSS apresentasse o cálculo e a guia para recolhimento das diferenças apuradas entre os percentuais que ela recolheu e o de 20%, necessário para aposentar-se por tempo de contribuição.

Vê-se dos autos que durante certo tempo, a autora recolheu contribuições na alíquota de 11%, uma possibilidade criada pela LC n.º 123/2006, para aquele segurado facultativo e contribuinte individual que queira recolher sobre salário de contribuição no valor mínimo, e que não deseje se beneficiar de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por algum tempo também a autora recolheu a alíquota de 5%, criada pela Lei n.º 12.470/2011, destinada ao segurado facultativo sem renda própria que se dedica exclusivamente aos afazeres domésticos no âmbito de sua residência, e pertença à família de baixa renda. Aqueles que recolhem esta alíquota reduzida também abrem mão de se aposentar por tempo de contribuição.

Contudo, prevê a legislação que o segurado que tenha contribuído com essas alíquotas reduzidas e pretenda computar os aludidos recolhimentos como tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios.

No caso, a autora manifestou seu interesse em recolher tal complementação e, apresentada a guia para recolhimento pela ré, a autora efetuou o recolhimento, devendo, assim, ser computado para carência e para tempo de contribuição, o período de 06/2007 a 10/2007 e 04/2008 a 01/2012.

(...)

Assim, as competências complementadas possam ser consideradas tanto para fins de carência como de tempo de contribuição, por conseguinte, determino ao INSS a expedição das GPS de complementação das contribuições, em relação aos períodos controvertidos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002221036v17 e do código CRC 47149696.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:17:53


5010752-93.2020.4.04.0000
40002221036.V17


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010752-93.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MIEKO NUMAI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

O segurado pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição e carência para aposentador-se por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002221037v4 e do código CRC f14d9445.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:17:54


5010752-93.2020.4.04.0000
40002221037 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5010752-93.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MIEKO NUMAI

ADVOGADO: DIEGO SCATAMBULI (OAB PR077852)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1323, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:25.

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