Agravo de Instrumento Nº 5046588-59.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: ELISABETE CORDEIRO LOBERTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários sobre complemento positivo realizado na esfera administrativa (ev. 98).
Sustenta a parte agravante que o INSS cumpriu obrigação de fazer, consubstanciada no reajuste da renda mensal da parte, mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) no benefício de sua titularidade, pagas mediante complemento positivo na via administrativa. Entretanto, sobre tal base de cálculo, deveriam incidir honorários advocatícios na porcentagem de 10% (dez por cento) conforme anuído pelas partes no acordo de evento 45 dos autos, o que foi indeferido, equivocadamente, pelo julgador na origem. Requer a modificação do julgado, sob pena de ofensa ao Tema 1050/STJ.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Controverte-se, em síntese, quanto à possibilidade de o agravante receber honorários advocatícios sobre os valores pagos mediante complemento positivo, alegando o Tema 1050, do STJ.
Apesar de a questão não se amoldar, especificamente, ao Tema 1050 do STJ, pois este envolve abatimento de valores relativos a benefício inacumulável concedido na via administrativa durante o processo judicial, assiste razão ao agravante.
Na hipótese, busca o agravante o recebimento de honorários devidos sobre o pagamento realizado na via administrativa, decorrentes deste mesmo cumprimento de sentença, haja vista o complemento positivo oriundo de obrigação de fazer, consubstanciada no reajuste da renda mensal da parte, mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) no benefício de sua titularidade.
Ocorre que, com a revisão tardia, houve prejuízos á parte, ocasionando à cobrança em atraso. Se a revisão tivesse sido realizada em tempo, não teria sido necessário o pagamento do complemento positivo. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. O Tema 973. do STJ, dispõe que "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 2. Hipótese em que a revisão da RMI do benefício foi feita tardiamente, o que trouxe prejuízo à parte autora e deu ensejo à cobrança de mais competências, que passaram a ser devidas, à medida que a Autarquia descumpriu o prazo para atender a obrigação de fazer. Se a revisão tivesse sido realizada em tempo, não teria sido necessário o pagamento do complemento positivo. Outrossim, o pagamento feito em via administrativa não foi realizado espontaneamente, mas sim em decorrência da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo autor, portanto, tais valores pagos são também decorrentes deste processo, devendo incidir verba honorária. (TRF4, AG 5023850-77.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Nas demandas revisionais, o proveito econômico cinge-se à diferença entre aquilo que o segurado já percebia a título de benefício previdenciário e aquilo que passou a perceber por força da procedência de seu pedido. 3. No caso, constata-se que, após a sua citação, o Instituto Nacional do Seguro Social - administrativamente - revisou a renda mensal da aposentadoria do autor/agravante e efetuou o pagamento de parte das diferenças por meio de complemento positivo. 4. Logo, no caso, é devida a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dessas diferenças de benefício que foram pagas administrativamente no curso da demanda. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5020526-79.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)
Ademais, o complemento positivo, feito em via administrativa, não foi realizado espontaneamente, mas sim em decorrência da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo autor, portanto, tais valores pagos são também decorrentes deste processo, devendo incidir verba honorária.
Firmadas estas premissas, verifico razões para modificar o julgado.
CONCLUSÃO
Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de fixar honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003663397v2 e do código CRC fe90378e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5046588-59.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: ELISABETE CORDEIRO LOBERTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. complemento positivo. honorários sucumbenciais. possibilidade.
Com a revisão tardia, houve prejuízos á parte, ocasionando à cobrança em atraso. Logo, perfeitamente possível a incidência de honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003663398v3 e do código CRC 88dd691c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5046588-59.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: ELISABETE CORDEIRO LOBERTO
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:51.