Agravo de Instrumento Nº 5005184-28.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: CLOVIS FRANCISCO SANTINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto à parte do pedido, nos seguintes termos:
Clovis Francisco Santini ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, pedindo o reconhecimento de tempo de contribuição de 03/03/1980 a 30/11/1982 (aluno aprendiz), de tempo de contribuição e carência as competências 04/2003, 05/2003, 11/2003, 07/2005, 08/2005 e 05/2010, da condição de pessoa com deficiência desde 1973, como tempo especial os lapsos de 14/02/1983 a 02/07/1984, 10/01/1985 a 29/03/1986 e 05/11/1986 a 19/09/1993 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER ou reafirmada. Requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência em sentença e tramitação preferencial. Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação do réu e a realização de perícia médica e social conjunta.
O INSS contestou o feito. Arguiu prescrição. Pediu o julgamento de improcedência do pedido. Argumentou acerca da aposentadoria da pessoa com deficiência. Disse que foi constatado que o autor teve deficiência leve no período de 06/10/2011 a 19/11/2013. Afirmou, quanto às competências recolhidas em atraso, que foram realizadas exigências administrativas. Argumentou sobre o enquadramento da atividade como especial, uso de EPI e períodos de afastamento da atividade. Disse que é impossível a reafirmação da DER. Tratou da condenação em verba honorária.
Realizada perícia conjunta, foram requisitados os honorários periciais.
Manifestaram-se as partes acerca do laudo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
PRELIMINAR - Falta de interesse de agir
O não cumprimento injustificado de carta de exigências administrativa não confere à parte autora interesse de agir. Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2016, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5005892-58.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)(grifei)
No caso dos autos, com relação às competências 04/2003, 05/2003, 11/2003, 07/2005, 08/2005 e 05/2010, marcadas com indicativo de extemporaneidade, foi realizada exigência administrativa para apresentação de "imposto de renda" referente aos anos-calendário 2003, 2005 e 2010 e contrato social da empresa, que não foi cumprida ou justificada a impossibilidade de fazê-lo pelo autor.
A determinação de complementação documental, diante da marcação do CNIS, é exigência lícita, pelo que, o seu descumprimento injustificado, implica em ausência de interesse para o ajuizamento da ação. Extingo o feito nesse ponto, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, VI, do CPC.
...
A parte autora agrava alegando, em síntese, não haver necessidade alguma de comprovação de atividade relativamente a tais períodos, haja vista que as contribuições foram realizadas após o primeiro pagamento em dia e dentro do período de qualidade de segurado e, dessa forma, ainda que vertidas em atraso, são consideradas para efeitos de carência. Requer seja reconhecido o interesse de agir, com o prosseguimento da integralidade da ação.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar o direito perseguido. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
No caso, as competências 04/2003, 05/2003, 11/2003, 07/2005, 08/2005 e 05/2010, que estão indicadas no CNIS, supostamente recolhidas em atraso, (
), referem-se a contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual. Do histórico de contribuições do CNIS, vê-se que o autor contribuiu como autônomo, de 01/03/95 a 28/02/97, como empresário/empregador de 03/97 a 07/99 e, como contribuinte individual, de 01/04/03 a 30/09/03 e de 01/11/03 a 30/11/10.Conforme Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, o segurado contribuinte individual precisa comprovar a atividade quando não tem contribuição em dia, previamente ao atraso.
Veja-se o que prevê o artigo 31 da referida IN:
Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e “equiparado a trabalhador autônomo”, deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
[…]
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:
I – enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição.
Nesse contexto, se a própria normativa administrativa prevê a presunção de continuidade da atividade, até que haja comunicação ao órgão do encerramento, podendo, inclusive, ser o contribuinte considerado em débito no período, não é razoável a exigência de comprovação da atividade para fins reconhecimento da validade dos recolhimentos.
Se o INSS faz a exigência e, sem o respectivo cumprimento, recusa-se a considerar tais recolhimentos para fins de carência, resulta caracterizado o interesse processual. A presunção, no caso, reconhecida no próprio normativo, milita em favor do contribuinte individual, de forma que, se o INSS pretende negar os efeitos das contribuições, a ele caberá demonstrar que tem relevantes elementos - e não mera suspeita - para fins de inverter a presunção e formular mais exigências ao segurado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146949v7 e do código CRC dcb1a55e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005184-28.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: CLOVIS FRANCISCO SANTINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE. contribuinte individual. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Conforme Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, o segurado contribuinte individual precisa comprovar o exercício efetivo de atividade profissional, apenas nos casos em que não tem contribuição em dia, previamente ao período que pretende indenizar.
2. Se houve contribuições tempestivas na qualidade de contribuinte individual e se a própria normativa administrativa presume a continuidade da atividade até que haja comunicação do seu encerramento, podendo, inclusive, ser considerado em débito o contribuinte individual no período, não se afigura razoáve a exigência do INSS, de comprovação da atividade durante o período de trabalho sobre o qual o segurado recolheu extemporaneamente contribuições. Caracterizado o interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146950v9 e do código CRC 3d22d48e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5005184-28.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: CLOVIS FRANCISCO SANTINI
ADVOGADO: LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)
ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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