AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028375-83.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | ARI JOSE BITENCOURT VAZ |
ADVOGADO | : | LIZETE CECILIA DEIMLING |
: | ISLANDIA MARIA DEIMLING | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Pleitear a realização da justificação administrativa é ato discricionário da parte, não podendo ser imposto ex officio pelo Julgador.
2. Ainda que, tecnicamente, sejam diferentes os conceitos de assistência judiciária gratuita e justiça gratuita, o pleito da parte restou atendido, não se observando prejuízo a ensejar o agravo de instrumento, que não se conhece no tópico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028375-83.2014.404.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, acolheu embargos declaratórios, consignando que Assistência Judiciária Gratuita e Justiça Gratuita se equivalem, abrangendo tanto as custas processuais, quanto os honorários advocatícios, além de manter a ordem contida no Evento 15, item 5 do processo originário, para a realização da justificação administrativa pela Autarquia Previdenciária.
Requer o agravante a obtenção do deferimento da Justiça Gratuita, levando em consideração a abrangência das custas processuais quanto aos honorários advocatícios, uma vez que o magistrado a quo entendeu pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Pugna, outrossim, pelo deferimento da Justificação Judicial.
O agravo foi recebido no efeito devolutivo próprio.
É o relatório.
VOTO
A justificação administrativa, embora possua validade, não constitui procedimento indispensável ao exame da matéria, mas apenas um dos meios possíveis para suprir a falta de documento.
Dispõem os arts. 55, § 3º, e 108 da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no §3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documentação ou provado ato do interesse do beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Outrossim, estabelece o art. 161, §5º, da IN INSS/PRES 20/07:
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos.
(...)
§5º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar no INSS processo de Justificação Administrativa-JÁ, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado que:
I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa.
III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JÁ deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§3º e 4º.
Acerca da referida IN, leciona a Ilustre Juíza Federal Marina Vasques Duarte, in, Direito Previdenciário, 7ª edição, pág. 284, verbis:
Judicialmente, embora o princípio do livre convencimento, essas são normalmente as provas exigidas. Quando o segurado não possui aqueles documentos, abre-se a possibilidade de produção de prova pericial e testemunhal, esta só admitida em casos excepcionalíssimos.
Pleitear o procedimento administrativo é ato discricionário da parte, não podendo ser imposto ex officio pelo Julgador, contra a vontade do autor. Assim, o posicionamento adotado neste Regional é o de que o segurado também tem o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, acaso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deve ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário se já transferida a este âmbito, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
No que concerne à Justiça Gratuita e à assistência jurídica, cabe fazer-se distinção entre os dois institutos: "A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do processo. (...) Assistência jurídica e benefício da gratuidade judiciária não são a mesma coisa. O benefício da gratuidade judiciária é a dispensa das despesas judiciais que é exercida na esfera jurídica processual, perante o juiz que exerce a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência jurídica é uma organização do Estado, que tem por finalidade a indicação de advogado ao indivíduo que pretende obter a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário e não tem condições financeiras de contratar um causídico particular. No entanto, trata-se de instituto de direito administrativo. (BASTOS, 1988, p. 191)."(www.ambito- juridico.com.br/site/?artigo_id=10152&n_link=revista_artigos_leitura).
No entanto, a despeito de o Magistrado a quo consignar, no item 2, que "é entendimento desde Juízo que Justiça Gratuita e Assistência Judiciária Gratuita se equivalem, abrangendo tanto as custas processuais quando os honorários advocatícios", está evidenciado que a pretensão do ora agravante foi acolhida; não há, portanto, prejuízo à parte, do que resulta não se conhecer do recurso no tópico, por falta de interesse.
Ademais, não há óbice ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ser representado por advogado constituído, uma vez que há presunção legal de hipossuficiência (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50), não havendo necessidade de prova inequívoca de tal condição, bastando o simples requerimento. E, ainda que se trate de presunção relativa, caberia à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade para que a AJG seja indeferida ou afastada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o recuso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028375-83.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50559155820144047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ARI JOSE BITENCOURT VAZ |
ADVOGADO | : | LIZETE CECILIA DEIMLING |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE O RECUSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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