AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011972-68.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | FLORIVAL AMANTINO |
ADVOGADO | : | LORAINE SZOSTAK CUBAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Embora, o art. 130 do CPC reserve ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366492v4 e, se solicitado, do código CRC 42664AB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011972-68.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | FLORIVAL AMANTINO |
ADVOGADO | : | LORAINE SZOSTAK CUBAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão assim vazada:
"O autor pediu a realização de prova pericial indireta (perícia por similaridade) com relação aos períodos em que trabalhou nas empresas Comércio e Representação Agrícolas Norsul Ltda, Ceval Agro Industrial S/A e Safrol Ind. e Com. de Madeiras Ltda-ME.
Quanto ao período especial, indefiro o pedido de produção de prova técnica pericial de forma indireta . A Lei n.8.213/91 sempre estabeleceu no seu artigo 57 a necessidade de comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde, seja para concessão de aposentadoria especial, seja para conversão desse tempo especial em comum, verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício
Essa mesma lei dispôs como se dá essa comprovação, verbis:
Art. 58 (...)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A jurisprudência flexibilizou, ao máximo, as exigências legais, admitindo, prova por similiaridade, prova emprestada, etc. Porém, após o julgamento do ARE 664.335 pelo Plenário do STF em 11/02/2015, impôs-se que para a caracterização de risco à saúde do trabalhador é necessário a efetiva exposição aos agentes insalubres. (destaque meu)
Essa decisão do STF traz ao cenário jurídico coerência, uma vez que só pode obter benefício previdenciário, quem efetivamente preenche as condições legais. Porque qualquer benefício previdenciário deve ter a respectiva fonte de custeio. E, in casu, uma condição de contagem de tempo favorável ao segurando tem também um adicional tributário respectivo, basta ver o adicional do inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. Esse recolhimento seria, sim, um forte indício de que o autor trabalhou sob condições insalubres. Mas, a ausência deste só reforça a necessária comprovação de exposição.
Assim, de acordo com a lei, há um modo específico de comprovação da exposição às condições prejudiciais à saúde. Tal não admite generalizações ou deduções sobre a mesma. A prova é real. Logo, prova por similaridade não prova que o autor estava exposto à agentes nocivos, apenas que alguém, em outra empresa, foi exposto a tal situação. Ademais, as empresas possuem obrigação de arquivarem seus laudos no INSS e/ou no Ministério do Trabalho.
Não há nos autos tais elementos, cujo ônus probatório incumbe ao autor, art. 333, inciso I do CPC.
Intimem-se."
Sustenta o agravante a necessidade de prova técnica em relação ao período trabalhado nas empresas Indústria de Óleo Bom Safrol Ltda, "Ceval Agro Industrial S/A" e Comércio e Representação Agrícolas Norsul Ltda. Aduz que informaram não possuir em seus arquivos o LTCAT e função de trabalho pelo autor, tanto que o PPP apresentado não informa os níveis de ruídos a que estava sujeito à época do labor. Adita, ainda, que, relativamente às empresas Indústria de Óleo Bom Safrol Ltda e Ceval Agro Industrial S.A., não houve êxito nas suas intimações, não tendo sido localizadas nos endereços constantes do cadastro da Receita Federal, tampouco a população local conhece o atual paradeiro das referidas empresas ou de seus representantes legais (eventos 17, 18, 34 e 35), pelo que dessume que encerraram suas atividades informalmente, sem regularizar tal situação perante a Receita Federal, para a qual ainda se encontram ativas, a julgar pelo documento de evento 1, docs. 13, 15 e 16. Diante dessa situação, não havendo mais qualquer outra possibilidade de prova, requereu ao juízo da 1ª Vara Federal de Mafra que deferisse o pedido de prova pericial indireta (por similaridade) nas empresas "Óleo Bom Safrol Ltda", "Ceval Agro Industrial S/A" e "Com. Repres. Agrícola Norsul Ltda" (evento 38), o que foi indeferido.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor especial, sem dúvida que a prova pericial não pode ser desprezada, pois ela tem a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, tenho para mim que, não obstante a juntada de PPP's, e ainda que oportunizada a juntada dos respectivos laudos técnicos há se ser levando em consideração que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em foco, tendo por inapta a documentação acostada.
Logo, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais."
Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.
Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011972-68.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50043335620144047214
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | FLORIVAL AMANTINO |
ADVOGADO | : | LORAINE SZOSTAK CUBAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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