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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. TRF4. 5046967-44.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:15:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Embora, o art. 130 do CPC reserve ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. 2. No caso, dadas as peculiaridades do processo, é der ser deferida a realização de perícia técnica, pois, não obstante a juntada de PPP e de laudo técnico relativamente à empresa Marcopolo S/A, o INSS, ainda sim, deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em discussão na demanda originária, tendo por inapta a tanto aquela documentação. (TRF4, AG 5046967-44.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/02/2016)


Agravo de Instrumento Nº 5046967-44.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
VICTOR RIBEIRO ANTUNES
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Embora, o art. 130 do CPC reserve ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
2. No caso, dadas as peculiaridades do processo, é der ser deferida a realização de perícia técnica, pois, não obstante a juntada de PPP e de laudo técnico relativamente à empresa Marcopolo S/A, o INSS, ainda sim, deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em discussão na demanda originária, tendo por inapta a tanto aquela documentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105310v5 e, se solicitado, do código CRC 1A404E92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 14:19




Agravo de Instrumento Nº 5046967-44.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
VICTOR RIBEIRO ANTUNES
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão assim vazada:

No presente processo, a autora requer o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais nas empresas Ovetril Óleos, Atkore Internacional (Tyco Dinaço Ltda) e Marcopolo S/A.
Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado conforme determinação do INSS.
Nesse sentido, tem decidido o TRF da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011).

Desta forma, desnecessária a realização de perícia nas empresas requeridas, uma vez que apresentado(s) o(s) respectivo(s) PPP(s).
No entanto, faculto à autora a juntada dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do(s) PPP(s), no prazo de trinta dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao INSS.
Após, registre-se e retornem os autos conclusos para sentença.

Sustenta o agravante a necessidade de prova técnica referente ao labor na empresa Ovetril Óleos Vegetais Treze Tilias Ltda., entre 01/07/1995 a 23/11/1999, pois como operador de máquinas alega que esteve exposto a hidrocarbonetos, no que é omisso o PPP fornecido, tendo aquela empresa informado, quando instada, que à época não havia laudo técnico; com relação à empresa Tyco Dinaço Ltda( Atkore Internacional), no período de 17/02/2003 a 31/12/2003 (PPP fls. 65/66), alega que o nível de ruído não representaria a sua realidade laboral, pois continuou no mesmo setor, ao passo que o ruído no PPP é de 98dB, pelo que, haveria divergência entre a descrição contida no próprio PPP e as informações da empresa; no tocante à empresa Marcopolo S/A, no período de 01/04/2012 a 31/08/2013, esteve exposto a agentes químicos e ao agente físico ruído acima do legalmente permitido, tendo, no entanto, a empresa entregue um PPP com divergência quanto às medições do nível do ruído, se comparado com outras perícias lá realizadas no mesmo setor e mesma função, além das omissões quanto aos agentes químicos.
Deferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor especial, sem dúvida que a prova pericial não pode ser desprezada, pois ela tem a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Logo, em face da ausência de prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, tenho para mim que, não obstante a juntada de PPP e de laudo técnico apenas relativamente à empresa Marcopolo S/A, há que se ser levado em consideração que o INSS, ainda sim, deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em discussão na demanda originária, tendo por inapta a tanto aquela documentação.
Assim, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais."
Na hipótese de realização de perícia por similaridade, é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.
Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105309v2 e, se solicitado, do código CRC F590F5F2.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 14:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
Agravo de Instrumento Nº 5046967-44.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50081710320154047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
VICTOR RIBEIRO ANTUNES
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1266, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153811v1 e, se solicitado, do código CRC 1051B3EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:56




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