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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. A produção de prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à demonstração do exercício de atividades profissionais na condição de autônomo, sendo indispensável para tanto a produção de início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. (TRF4, AG 5022132-26.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022132-26.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
VERA MARIA FUHR
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
A produção de prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à demonstração do exercício de atividades profissionais na condição de autônomo, sendo indispensável para tanto a produção de início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317026v3 e, se solicitado, do código CRC 35B9A118.
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Data e Hora: 26/02/2015 19:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022132-26.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
VERA MARIA FUHR
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora com o objetivo de comprovar a especialidade das atividades de manicure e pedicure desenvolvidas como autônoma.
Sustenta a parte agravante ser indispensável ao deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal para o fim de comprovar as atividades que eram efetivamente exercidas pela autora na condição de autônoma, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Postula, assim, a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Buscou a parte agravante, nos autos do processo do qual se origina o presente agravo de instrumento, o reconhecimento da especialidade das atividades de manicure e pedicure, desenvolvidas na condição de autônoma, no período compreendido entre 01-09-2007 e 08-01-2014. Asseverou haver permanecido exposta a agentes químicos o biológicos no exercício de tais atividades e para fins de comprovação de suas alegações postulou a produção de prova testemunhal, a qual foi indeferida pelo julgador monocrático.
Interpõe o presente agravo de instrumento com o objetivo de ver reformada a decisão monocrática e deferida a produção de prova testemunhal para o fim de comprovar o exercício da atividade de manicure e pedicure, como autônoma, entre os anos de 2007 e 2014.
Ocorre, contudo, que a parte agravante não traz aos autos qualquer início de prova material que indique, ainda que forma insipiente, que exerceu efetivamente as atividades de manicure e pedicure. Neste sentido, entendo que deveria ter acostado aos autos elementos que permitissem afirmar que exerceu tais atividades, como, por exemplo, cópia de agendamentos de estabelecimentos para os quais eventualmente tenha prestado serviços, ainda que na condição de autônoma, comprovantes de realização de cursos profissionalizantes direcionados a tais atividades, recibos de pagamento emitidos pela prestação de serviços de manicure ou pedicure, comprovantes de compra de materiais necessários ao desempenho de tais atividades, entre outros documentos que pudessem indicar o exercício das atividades que busca comprovar.
Registro, por oportuno, que a produção de prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à demonstração do exercício de atividades profissionais na condição de autônoma, sendo indispensável para tanto a produção de início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal.
Parece-me, portanto, que o deferimento da prova postulada não seria suficiente para a comprovação do exercício de atividades como manicure e pedicure pela autora na condição de autônoma, razão pela qual, sem haver nos autos início de prova material, resta inviável o deferimento da prova testemunhal postulada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022132-26.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50168598220144047108
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
VERA MARIA FUHR
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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