Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE ATUALIZADO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRF4. 0001116-67.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:10:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE ATUALIZADO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. Não há como se exigir a juntada de recente negativa da autarquia previdenciária em prorrogar o auxílio-doença pleiteado, quando a própria carta concessória já previu a data de término do benefício, configurando a pretensão resistida. (TRF4, AG 0001116-67.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 27/07/2015)


D.E.

Publicado em 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001116-67.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
AGRAVANTE
:
MARIZETE TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Eraldo dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE ATUALIZADO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Não há como se exigir a juntada de recente negativa da autarquia previdenciária em prorrogar o auxílio-doença pleiteado, quando a própria carta concessória já previu a data de término do benefício, configurando a pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594259v4 e, se solicitado, do código CRC AB733A55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 11:17




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001116-67.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
AGRAVANTE
:
MARIZETE TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Eraldo dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou a juntada de comprovante atualizado da negativa administrativa do pedido de concessão de benefício, sob pena de indeferimento da inicial.

Alega a agravante que não há necessidade de ficar renovando indefinidamente o pedido administrativo de benefício. Aduz, ainda, que comprova por meio de atestados médicos particulares que está incapacitada para exercer suas atividades de manipuladora de pescados. Diz, também, que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o auxílio-doença da agravante foi concedido a partir de 14/05/2014 até 11/06/2014 (fls. 32) e que eventual pedido de prorrogação deveria ser feito para a Junta de Recursos da Previdência Social.

A despeito de uma previsão aproximada da Autarquia quanto à cessação da enfermidade da segurada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Em igual sentido, registro precedente desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AG 0003055-53.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/08/2013)

Assim, tenho que não há como se exigir a juntada de recente negativa da autarquia previdenciária em prorrogar o auxílio-doença pleiteado, quando a própria carta concessória já previu a data de término do benefício, configurando a pretensão resistida.

A propósito, a jurisprudência deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJG. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. 2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. (TRF4, AG 0005236-90.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/11/2014)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594258v4 e, se solicitado, do código CRC CE9779DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 11:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001116-67.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004181420148240135
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
MARIZETE TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Eraldo dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7709110v1 e, se solicitado, do código CRC DE04636F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/07/2015 16:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora