Agravo de Instrumento Nº 5043652-03.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MABEL CATALINA AGACHE PEREZ
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 43) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos:
Vistos etc.
Baixem os autos em diligências.
1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora, aduzindo que preenche os requisitos etário e quantitativo para concessão de aposentadoria por idade, e que se encontra em delicado quadro de saúde, o qual demanda a concessão do benefício em questão (evento 42, PET1).
Autos conclusos. É o relato em apertada síntese.
2. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São dois, portanto, os seus requisitos: fumus boni juris e periculum in mora.
O primeiro está relacionado ao cumprimento dos requisitos específicos à concessão do benefício, na hipótese, a aposentadoria por idade, quais sejam, etário e quantitativo (carência). Na linha do que dispõe o caput e o § 1.º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que contar com 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, reduzidos esses limites em 5 (cinco) anos no caso de trabalhador campesino. De outro lado, o inciso II do art. 25 do mesmo diploma legal estabelece o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições como carência mínima para a concessão.
Atinente ao requisito etário, nascida a autora em 05/04/1954 (evento 1, RG8), implementou-o em 05/04/2014. Maior detalhamento merece a análise da carência.
Compulsando os autos, observa-se que parte das contribuições apresentadas pela parte autora foram registradas no âmbito da República Oriental do Uruguai, as quais, de todo modo, devem ser computadas em observância ao disposto no art. 7, item 1, do Decreto n. 5.722, de 13 de março de 2006, que promulgou o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Considerando que para o "reconhecimento do labor prestado em país do Mercosul exige-se certidão do referido labor expedida pelo respectivo Estado, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006) e artigo 6, item 1, alínea 'a', do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo" (AC 5013192-54.2015.4.04.7108, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Juiz ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.J.E. 30/07/2018), compreendo que as informações contidas em cópia do Procedimento Administrativo acostado pela parte autora - possivelmente extraviado no âmbito da autarquia - e exaradas pelo Instituto de Seguridad Social alienígena são suficientes para comprovação dessas contribuições (evento 1, PROCADM10, fls. 19/21).
Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, até 30/04/2015, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS a parte autora contabilizava 3 (três) anos e 09 (nove) meses de tempo de contribuição, perfazendo 49 (quarenta e nove) parcelas. A notar que esse cômputo inicia em 01/09/2009 (evento 29, RESPOSTA1, fl. 06).
Com relação ao trabalho desenvolvido no estrangeiro, devem ser considerados os seguintes períodos e respectivas contribuições entre parênteses: 18/07/1972 a 21/04/1974 (21); 01/07/1974 a 22/07/1974 (1); 01/08/1974 a 30/09/1978 (49); 11/09/1978 a 10/08/1979 (11); 02/01/1983 a 21/06/1986 (41); 22/06/1986 a 13/09/1986 (3); 14/09/1986 a 31/12/1987 (15); 10/04/1989 a 11/07/1989 (3); 12/03/1990 a 12/03/1990 (1); 06/08/1990 a 05/08/1991 (12). No que se refere aos períodos negritados, não foram apontadas contribuições, descabendo, todavia, neste momento processual, arguir acerca dos respectivos motivos, dentre os quais pode estar exatamente aquele alegado pela requerente, eventual ausência de recolhimento pelo empregador, pois ainda que assinalados como tempo rural, não é possível precisar em que condição. Cumpre anotar que tal interpretação decorre da não apresentação do respectivo Procedimento Administrativo pela autarquia, o que autoriza conclusão pro misero.
Nesse raciocínio, a partir das 157 (cento e cinquenta e sete) contribuições havidas no Uruguai, somadas àquelas 49 (quarenta e nove) recolhidas pelo sistema pátrio, obtém-se - ressalte-se, em juízo sumário - total de contribuições superior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela legislação.
Por conseguinte, depreende-se a presença do fumus boni juris.
Já em relação ao periculum in mora, além do caráter alimentar da prestação em comento e da idade da autora, há elementos indicativos da necessidade do benefício por conta do estado de saúde da autora que implicam na impossibilidade de exercício de atividade laboral (evento 36, ANEXO2).
Outrossim, tratando-se de parte economicamente hipossuficiente, fica dispensada a prestação de caução real ou fidejussória, afastando-se a aplicação dos §§ 1.º e 3.º do art. 300 do CPC.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o efeito de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade (NB 172.155.500) à parte autora.
Intime-se a APSDJ Canoas para o cumprimento desta decisão, em 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão e para que especifiquem fundamentadamente as provas que pretendam produzir, devendo o INSS apresentar os Procedimentos Administrativos referentes à parte autora, inclusive o que tramitou na Agência de Acordos Internacionais.
Nada requerido ou apresentado na qualidade de prova, concluam-se os autos para sentença.
O INSS alega, em síntese, que é incabível presumir-se o tempo contributivo no exterior não certificado pelo país de origem. Sustenta que o tempo contributivo prestado perante regime previdenciário do Uruguai, a ser considerado para fins de obtenção de benefício no RGPS, deve contemplar o tempo contributivo efetivamente certificado pelo órgão competente do país estrangeiro, de acordo com as normas em vigor neste país, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Com contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Não procede a irresignação da parte agravante.
Isso porque a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte está sedimentada no sentido de que o cômputo de período de labor prestado em país do Mercosul exige certidão do referido labor expedida pelo respectivo Estado, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006) e artigo 6, item 1, alínea 'a', do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo. Nesse sentido: AC 5018224-48.2012.4.04.7107, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 14/12/2016; AC 5013192-54.2015.4.04.7108/RS, da minha relatoria, 5ª Turma, julgado em 24/07/2018).
É caso dos autos, conforme consignado pelo Juízo Singular, no sentido de que consta nos autos informações exaradas pelo Instituto de Seguridad Social do Uruguai suficientes para comprovação dessas contribuições (evento 1, PROCADM 10, fls. 19/21) decorrentes do reconhecimento do trabalho desempenhado exercido pela parte agravada no Uruguai.
Assim sendo entendido pelo Juízo Singular, consoante a prova dos autos, tenho que inexistem razões suficientes para infirmar, pelo menos por ora, a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000882019v3 e do código CRC d1661708.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5043652-03.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MABEL CATALINA AGACHE PEREZ
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar o processo, e decidi acompanhar o voto do eminente relator.
Faço, entretanto, a anotação de que acompanho por se tratar de decisão de natureza provisória, bem como por constar a menção ao tempo de serviço em discussão nos autos no documento uruguaio (Evento 1, PROCADM10, p. 21), ainda que não conste a existência de contribuições no período.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000953783v3 e do código CRC b5625932.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5043652-03.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MABEL CATALINA AGACHE PEREZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR PRESTADO EM PAÍSES DO MERCOSUL. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte está sedimentada no sentido de que o cômputo de período de labor prestado em país do Mercosul exige certidão do referido labor expedida pelo respectivo Estado, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006) e artigo 6, item 1, alínea 'a', do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo, que é a hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000882020v6 e do código CRC 4bc8b0d4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5043652-03.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MABEL CATALINA AGACHE PEREZ
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 366, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI.
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 25/02/2019 18:02:08 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:27.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2019
Agravo de Instrumento Nº 5043652-03.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MABEL CATALINA AGACHE PEREZ
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 08/03/2019 17:02:51 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI.
Acompanho voto do eminente Relator com as ressalves lançadas pela MM. Juiza Gisele Lemke.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:27.