AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028022-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MANOEL FERNANDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida.
3. Portanto, a ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, enseja à extinção do pedido com relação à empresa Lipp Engenharia e Contruções Ltda, pois a única documentação apresentada na esfera administrativa foi a CTPS com registros enquanto "servente", em dois intervalos (11/03/1980 a 10/04/1980 e 01/07/1980 a 05/02/1981), e "1/2 oficial carpinteiro", em um intervalo (02/04/1981 a 05/05/1981), conforme Evento 6, 'Procadm1', fl. 34, funções que podem abarcar uma ampla gama de atividades e não presumem especialidade do labor que exigisse a proatividade da autarquia previdenciária conforme os precedentes citados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740848v6 e, se solicitado, do código CRC C7CEF1EC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028022-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MANOEL FERNANDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação versando sobre benefício mediante reconhecimento de atividade especial, julgou extinto sem julgamento de mérito, em parte, a petição inicial por ausência de efetivo prévio requerimento administrativo.
Afirma a parte agravante, em síntese, ter apresentado os documentos suficientes aos fins (CTPS, laudo por similaridade), constituindo dever do INSS, a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. De qualquer sorte, há pretensão resistida.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O pedido de efeito suspensivo foi apreciado da seguinte maneira:
"Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Nessa equação, aplica-se entendimento consolidado nesta Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033426-07.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-46.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2013)
Portanto, a ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, enseja à extinção do pedido com relação à empresa Lipp Engenharia e Contruções Ltda, pois a única documentação apresentada na esfera administrativa foi a CTPS com registros enquanto "servente", em dois intervalos (11/03/1980 a 10/04/1980 e 01/07/1980 a 05/02/1981), e "1/2 oficial carpinteiro", em um intervalo (02/04/1981 a 05/05/1981), conforme Evento 6, 'Procadm1', fl. 34, funções que podem abarcar uma ampla gama de atividades e não presumem especialidade do labor que exigisse a proatividade da autarquia previdenciária conforme os precedentes citados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028022-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MANOEL FERNANDES DA SILVA |
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pela eminente relatora.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que extinguiu parte do processo sem resolução do mérito, face à ausência de interesse processual, ou seja, nos termos do artigo 485, VI.
A eminente relatora negou provimento ao agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, a decisão agravada contra a qual se insurge o autor no presente agravo de instrumento não se insere nas hipóteses previstas na referida norma processual.
A decisão recorrida, sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito face à ausência de interesse processual (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil) que assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§ 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
No caso, a meu ver, não se trata das hipóteses do artigo 354 do NCPC, a saber, incisos II e III, dos artigos 485 e 487, cuja sentença pode ser impugnada via agravo de instrumento, porque extinto o processo com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo.
Para a incidência do artigo 354 do CPC, que prevê a impugnação de sentença mediante agravo de instrumento, a extinção do processo deve ter por fundamento os incisos II e III dos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim dispõe a regra inserta no artigo 354 do NCPC:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Logo, a via processual adequada para impugnar o ato judicial é o recurso de apelação.
Sendo assim, não há meio de apreciar o pedido da agravante.
Neste caso, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, tenho por inadmissível o recurso.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028022-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50188592120154047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | MANOEL FERNANDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 880, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 24/01/2017 14:59:16 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pela eminente relatora. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que extinguiu parte do processo sem resolução do mérito, face à ausência de interesse processual, ou seja, nos termos do artigo 485, VI. A eminente relatora negou provimento ao agravo de instrumento. Ocorre que nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:I - tutelas provisórias; II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Como se vê, a decisão agravada contra a qual se insurge o autor no presente agravo de instrumento não se insere nas hipóteses previstas na referida norma processual.A decisão recorrida, sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito face à ausência de interesse processual (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil) que assim dispõe:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(...)§ 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.No caso, a meu ver, não se trata das hipóteses do artigo 354 do NCPC, a saber, incisos II e II, dos artigos 485 e 487, cuja sentença pode ser impugnada via agravo de instrumento, porque extinto o processo com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo.Para a incidência do artigo 354 do CPC, que prevê a impugnação de sentença mediante agravo de instrumento, a extinção do processo deve ter por fundamento os incisos II e II dos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto.Assim dispõe a regra inserta no artigo 354 do NCPC:Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.Logo, a via processual adequada para impugnar o ato judicial é o recurso de apelação.Sendo assim, não há meio de apreciar o pedido da agravante.Neste caso, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Portanto, tenho por inadmissível o recurso.Em face do que foi dito, não conheço do agravo de instrumento.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808464v1 e, se solicitado, do código CRC FE0AC21F. | |
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| Data e Hora: | 26/01/2017 18:27 |
