Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5004747-21.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS BATISTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Evento 8) interposto contra decisão proferida nesta Corte, nos seguintes termos:
Quanto à concessão parcial da assistência judiciária gratuita anoto que, a rigor, não há nenhuma ilegalidade nisto, considerando que o art. 98, §5º, do CPC a autoriza expressamente:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ocorre que a concessão parcial da assistência judiciária gratuita deve ocorrer tendo-se em conta a condição financeira da parte autora. Acaso o autor tenha uma condição financeira intermediária, que não lhe permita arcar com todas as despesas judiciais, mas que lhe possibilite arcar com algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial do benefício. Contudo, encontrando-se a parte autora sem nenhuma condição de arcar com essas despesas (ex.: autor desempregado, incapacitado para o trabalho, etc.), não há como lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita parcial.
Da leitura da inicial, infere-se que a parte autora não pretende arcar com os honorários periciais, por falta de recursos.
A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, bastante para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
No caso vertente, em consulta ao Plenus, observo que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição de no valor de R$ 3.803,18. Disto, infere-se que o valor líquido por ela recebido fica abaixo do valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 6.101,06 no ano de 2020, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo entendimento adotado nesta Turma.
Com efeito, no caso dos autos, eventuais honorários periciais, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, considerando a renda mensal da parte autora, o que desautoriza infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido: TRF4, AG 50390434020194040000, Relator para acórdão Juiz Fedreal Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sustenta o agravante que foram juntados documentos comprovando a sua renda e também que possui gastos com seu próprio sustento e com sua família, reduzindo tal valor para uma sobra ínfima de seus rendimentos. Postula que seja concedido de forma integral o benefício da gratuidade judiciária.
Intimado, restou silente o INSS.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o agravante contra decisão, proferida nesta Corte, que manteve a concessão parcial do benefício de assistência judiciária gratuita.
É pacífico o entendimento firmado nesta Corte, no sentido da possibilidade de concessão parcial do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, percebe renda mensal bruta no valor de R$ 3.803,18, decorrente de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se de pessoa com mais de 60 anos (Evento 1 - RG8) e que possui diversas outras despesas. Levando-se em conta o valor líquido de seu benefício, mais o montante usualmente fixado a título de honorários periciais, quando se trata de períodos de tempo especiais (em torno de R$ 300,00 cada), é de conceder-se a gratuidade de justiça de forma integral.
Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AG 5050111-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2021)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002812529v4 e do código CRC f2cdff5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:9:52
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:34.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5004747-21.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS BATISTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. concessão de ajg. condições econômica-financeira do requerente.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, deve ser avaliado o conjunto de todas as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente.
2. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002812530v5 e do código CRC 383d4766.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:9:52
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5004747-21.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS BATISTA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:34.