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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR. - No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, o interesse de agir de regra se caracteriza nas seguintes situações: I - interesse real: (a) quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo ente previdenciário ou (b) quando há hipotética violação de direito; II - interesse presumido: quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais (v. AC 200404010192821, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma TRF4). - Nos casos em que há indícios de que a atividade deveria ter sido considerada como especial, cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido. - Hipótese em que ainda que não tenham sido acostados na via administrativa PPPs ou formulários similares para a comprovação da especialidade de todos os períodos anotados na CTPS, foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão. (TRF4, AG 5009084-48.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5009084-48.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: SELIO LUIZ LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas ZORTÉA BRANCHER (06/06/1974 a 22/12/1975 e 22/11/1976 a 07/10/1977) e MADEIREIRA DL (01/04/1983 a 04/07/1990), e determinou o prosseguimento do processo em relação aos demais períodos de reconhecimento de tempo especial (evento 20, SENT1).

Postula a parte agravante, em síntese, a reabertura da instrução probatória em relação aos períodos indicados, sob o fundamento de que compete à autarquia previdenciária perquirir qual a espécie ou forma de cálculo é mais vantajosa ao segurado, uma vez que dispõe de todas as condições para avaliar o melhor benefício previdenciário. Alega que o INSS não solicitou, no processo administrativo, qualquer exigência ou laudo técnico, e que, ainda assim, o segurado não possui PPP e LTCAT, de modo que a discussão necessariamente seria levada à via judicial, estando presente o interesse de agir.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Consoante estabelece o art. 354, parágrafo único, do CPC, a decisão que extingue parcialmente o processo é impugnável por meio de agravo de instrumento, in verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

A decisão ora impugnada amolda-se à hipótese prevista no dispositivo acima, uma vez que o Juízo a quo extinguiu parcialmente o processo, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial, porquanto verificada a circunstância prevista no art. 485, inciso VI, do CPC.

Sendo assim, admito o trâmite do presente agravo de instrumento.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A controvérsia reside na demonstração do interesse de agir da parte autora.

O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu artigo 17 estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O legítimo interesse ou interesse de agir pressupõe a lesão do interesse substancial e a idoneidade da providência reclamada para protegê-lo e satisfazê-lo, constituindo-se, em consequência, na relação entre aquela situação antijurídica e esta tutela invocada, na lição de Liebman.

Sem que haja interesse processual o direito de ação não pode validamente ser exercitado, pois representa ele a medida das ações em juízo (OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Curso de direito processual civil. 1. ed. S. Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968, v. 1., p. 75).

Assim, o interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida.

No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, o interesse de agir de regra se caracteriza nas seguintes situações:

I - interesse real:

(a) quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo ente previdenciário ou

(b) quando há hipotética violação de direito;

II - interesse presumido: quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais (v. AC 200404010192821, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma TRF4).

Note-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça. Exaurimento da via administrativa, ou seja, esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, todavia, não se confunde com prévio requerimento. A provocação da via administrativa, a fim de que se colha a manifestação da Administração Pública, de regra é necessária para que se possa exercer o direito de ação, ressalvadas as hipóteses acima referidas. Havendo provocação e indeferimento, contudo, desde logo a procura do judiciário é possível.

Por outro lado, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014).

Assim, fixou-se a tese no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Do mesmo modo, em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade do requerimento prévio à autarquia previdenciária.

Ressalte-se, ainda, que a suspensão do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse processual.

Ademais, nos casos em que há indícios de que a atividade deveria ter sido considerada como especial, cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE BORRACHEIRO. 1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. A atividade de servente de obras tem potencial especialidade, seja por enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa. (TRF4, AG 5023914-53.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/09/2023)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O pedido de reconhecimento de atividade especial trata-se de matéria de fato que deve ser levada previamente ao conhecimento da Administração para configuração do interesse de agir no processamento da ação previdenciária. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento de que cabe ao INSS o dever de orientar os segurados no sentido da obtenção do melhor benefício a que façam jus, questionando eventual desempenho de atividade especial, e sugerindo a apresentação de documentos necessários a comprovação dessa situação, mesmo que inexista requerimento expresso do segurado nesse sentido, desde que no caso concreto haja elementos que permitam ao INSS vislumbrar um provável exercício de atividade especial. 3. Se havia no processo administrativo elementos que indicavam a possibilidade de um eventual exercício de atividade especial pelo segurado, cabia ao INSS o dever de orientá-lo, motivo pelo qual não é viável a extinção do feito por falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido específico de reconhecimento de atividade especial na via administrativa. (TRF4, AG 5007858-42.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme estabelecido na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o valor máximo para perícias no âmbito da competência delegada é de R$ 200,00, podendo, em situações excepcionais e consideradas as especificidades do caso concreto, ser aumentado em até três vezes o valor máximo estabelecido. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à Autarquia Previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5006133-67.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir quanto ao período de atividade urbana postulado, uma vez que foram juntados ao requerimento administrativo documentos no sentido de comprovar o exercício de labor urbano. 2. Também não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 7. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções. 10. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial. Porém, o autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER. 11. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 12. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 13. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5007007-29.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022).

No presente caso, houve prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário (NB 42/156.172.652-1, DER 19/10/2011), instruído com cópia da carteira de trabalho - CTPS da parte autora, constando a anotação dos períodos laborados na empresa ZORTÉA BRANCHER (Indústria de compensados e esquadrias - construção civil), de 06/06/1974 a 22/12/1975, como aprendiz, e de 22/11/1976 a 07/10/1977, como servente; e na empresa MADEIREIRA DL, de ​01/04/1983 a 04/07/1990, como servente​​.

A aposentadoria foi concedida, porém sem o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, razão pela qual o segurado postulou a revisão do benefício na via administrativa (evento 1, PROCADM31, pp. 52, 115/116 e 124/125), que restou parcialmente acolhida, e, após, ajuizou a presente demanda perante o Juízo de origem.

Em relação aos períodos controversos (06/06/1974 a 22/12/1975, 22/11/1976 a 07/10/1977 e 01/04/1983 a 04/07/1990), verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, nos ramos da construção civil e da indústria madeireira.

Nesse contexto, ainda que não tenham sido acostados na via administrativa PPPs ou formulários similares para a comprovação da especialidade de todos os períodos anotados na CTPS, foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Cabia ao INSS, portanto, orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.

Sendo assim, na esteira do RE nº 631.240/MG e dos precedentes desta Corte, entendo configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.

Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539569v2 e do código CRC f8ec7c18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:7:23


5009084-48.2024.4.04.0000
40004539569.V2


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Agravo de Instrumento Nº 5009084-48.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: SELIO LUIZ LOPES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR.

- No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, o interesse de agir de regra se caracteriza nas seguintes situações: I - interesse real: (a) quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo ente previdenciário ou (b) quando há hipotética violação de direito; II - interesse presumido: quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais (v. AC 200404010192821, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma TRF4).

- Nos casos em que há indícios de que a atividade deveria ter sido considerada como especial, cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.

- Hipótese em que ainda que não tenham sido acostados na via administrativa PPPs ou formulários similares para a comprovação da especialidade de todos os períodos anotados na CTPS, foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539570v4 e do código CRC b5960fba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:7:23


5009084-48.2024.4.04.0000
40004539570 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:32.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009084-48.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: SELIO LUIZ LOPES

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:32.

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