AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014352-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | BEN HUR NUNES PEREIRA |
: | JOAO CARLOS PEREIRA | |
: | LEANDRO NUNES PEREIRA | |
: | LEONARDO NUNES PEREIRA | |
: | LIZANDRA NUNES PEREIRA | |
: | LOIVA MARIA NUNES PEREIRA | |
ADVOGADO | : | FERNANDO ARNDT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Hipótese em que o acórdão determinou a averbação do tempo de serviço, porém o somatório do tempo reconhecido não é suficiente à concessão da aposentadoria.
...
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo legal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675276v13 e, se solicitado, do código CRC FF80F37A. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/01/2000).
Asseveram os agravantes que a decisão atacada não considerou a possibilidade de reafirmação da DER, uma vez que o falecido segurado implementou o requisito etário em 30/09/2001, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Requer a implantação do benefício previdenciário a partir da data em que preenchidos todos os requisitos (30/09/2001), ou sucessivamente da data em que ajuizada a demanda (06/07/2004) ou, ainda, da data da citação (11/07/2005), com a consequente conversão da aposentadoria em pensão por morte em nome da viúva Loiva Maria Nunes Pereira, a contar do óbito (31/08/2011). Requer a antecipação da pretensão recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 02). Contra tal decisum o agravante interpõe agravo legal (evento 14).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
"A decisão agravada tem o seguinte teor:
1. Cuida-se de pedido de concessão inicialmente de aposentadoria especial, retificado para aposentadoria por tempo de serviço proporcional e pagamento das parcelas vencidas, desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (cfe. emenda de fls. 99 e ss. e pedidos de fl. 102).
2. Preliminarmente, cabe deferir a habilitação dos sucessores, esposa e filhos do ex-segurado. Retifique-se o cadastro.
3. Também cabe complementar a documentação referente ao Recurso Especial, que por falha da Secretaria deixou de acompanhar a certidão de fl. 395, razão pela qual o inteiro teor acompanha a presente decisão.
4. Conforme se verifica do inteiro teor da decisão monocrática prolatada no RESP 1.319.656/RS (anexo à presente decisão), em comparação com as averbações arroladas às fls. 409/413 e 417/420, tem-se que o INSS nelas incluiu conversão posterior a 06/03/1997, afastada pela decisão da Corte Superior, possivelmente porque não consultou diretamente o processo eletrônico referente ao RESP, ao passo que o inteiro teor não constava deste processo físico.
Desta forma, vê-se que o cumprimento da obrigação de fazer foi defeituoso. Intime-se.
5. De qualquer forma, esta Magistrada efetuou minuciosa recontagem de tempo de serviço/contribuição, simulando apurações parciais até a EC n° 20/1998, até antes da Lei n° 9.876/1999, até a Data de Afastamento do Trabalho e até a DER (demonstrativos em anexo), sendo possível concluir que:
5.1. O ex-segurado João Carlos Pereira, infelizmente, mesmo com as conversões deferidas no presente feito, NÃO completa tempo de serviço suficiente até a EC n° 20/1998, de modo que não possui direito adquirido à aposentadoria sem exigência de idade mínima e tem que se submeter às regras de transição.
5.1.1. Até a EC n° 20/1998, faltaram-lhe 195 dias (6 meses e 15 dias) para completar 30 anos, de modo que deve cumprir um pedágio de 40% do tempo que faltava, ou seja, mais 78 dias (2 meses e 18 dias) mais os 30 anos, além de ter que esperar completar a idade mínima de 53 anos.
5.2. Depois de 16/12/1998, como visto, a legislação passa a exigir idade mínima de 53 anos, a qual o ex-segurado não completa, nem até o início da vigência da Lei n° 9.876/1999, nem até a DER, de modo que não faz jus à aposentadoria nessa época, em que pese já tenha alcançado tempo de serviço suficiente até então.
5.3. A falta da idade mínima na DER é suficiente para o indeferimento da aposentadoria, restando ratificado o ato administrativo, quanto a esse aspecto, que somente foi modificado nestes autos quanto à conversão de tempo de serviço (obrigação de fazer: averbar).
5.4. O ex-segurado, nascido em 30/09/1948, completa a idade mínima exigida de 53 anos em 30/09/2001.
Desde então, s.m.j., passa a fazer jus à aposentadoria proporcional, pois completa idade mínima e pedágio (conforme planilhas em anexo).
Porém, processualmente, não poderá receber atrasados no presente feito, pelas seguintes razões:
5.3.1. Requereu na emenda à inicial (fl. 99 e ss.) o pagamento desde a DER (que foi em 28/01/2000, quando não tinha direito, conforme acima), havendo delimitação da causa pelo pedido e causa de pedir.
5.3.2. Não efetuou outro requerimento administrativo de ATC depois de ter completado a idade mínima, segundo consulta negativa efetuada pela Vara; apenas efetuou requerimentos de benefícios por incapacidade. No entanto, trata-se de outras situações que não são objetos do presente feito.
5.3.1. Na data do ajuizamento da ação, faria jus a aposentadoria proporcional; mas, infelizmente, não foi formulado pedido sucessivo de concessão a partir dessa data, tratando de alegação tardia, feita em embargos de declaração, já em segundo grau, que sequer foi conhecida ou apreciada, de modo que sua apreciação em fase de execução de sentença esbarra na vedação do art. 463 do CPC:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
5.4. Em suma, cumpre indeferir o pedido de fl. fls. 404/405, de implementação do benefício previdenciário.
Intimem-se.
6. Acerca da pensão por morte, tem-se que resta prejudicada no presente feito, seja porque NÃO foi reconhecido o direito ao benefício na DER (28/01/2000), seja porque NÃO é objeto da presente ação.
Advirta-se que a viúva está deixando de usufruir do benefício, que somente passa a ser devido a partir da data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 74, II da Lei n° 8.213/91. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal recentemente ratificou a necessidade de prévio requerimento administrativo. Portanto, deve efetuar protocolo pelo site da Previdência Social ou pelo fone 135, o quanto antes; até porque, caso seja indeferido, a data de início fica garantida, mesmo que tenha que lançar mão de ação judicial.
Intime-se pessoalmente, por carta, do inteiro teor da presente decisão, especialmente do item 7.
7. Por fim, em que pese a situação minuciosamente exposta acima, tem-se que, em tese, poderia se cogitar do cumprimento das condições para aposentadoria proporcional antes dos 53 anos, se o ex-segurado tivesse prestado o serviço militar, a ser comprovado por certidão fornecida pelo Ministério do Exército. Não consta o documento dos autos, mas como seria indispensável à propositura da ação e jamais foi cobrado, quer na via administrativa, quer na judicial, poderá vir a ser juntado, para nova apreciação do Juízo, no prazo: 10 (dez) dias. Intime-se a parte interessada.
Não merece reparos o decisum.
Com efeito, o título executivo (2004.71.10.002919-8) apenas determinou a averbação do tempo de serviço especial reconhecido em favor do falecido autor, referindo não terem sido atingidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria.
Descabida, portanto, qualquer discussão nesta fase processual, em que somente deve ser dado cumprimento à ordem emanada do julgado, consubstanciada na obrigação de fazer relativa à averbação dos períodos exercidos sob condições especiais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista tal decisum, resta prejudicada a análise do agravo legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame do agravo legal.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014352-98.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200471100029198
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | BEN HUR NUNES PEREIRA |
: | JOAO CARLOS PEREIRA | |
: | LEANDRO NUNES PEREIRA | |
: | LEONARDO NUNES PEREIRA | |
: | LIZANDRA NUNES PEREIRA | |
: | LOIVA MARIA NUNES PEREIRA | |
ADVOGADO | : | FERNANDO ARNDT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788352v1 e, se solicitado, do código CRC 4147202D. | |
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