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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSNETADORIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE, BEM COMO DO GRAU DA GRAVIDAD...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSNETADORIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE, BEM COMO DO GRAU DA GRAVIDADE DE SUA DEFICIÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. O pedido antecipatório requerido é inviável de ser deferido, ao menos nesta seara de cognição sumária, porquanto o Togado Singular proferiu decisão praticamente exauriente do caso concreto, na qual operou detalhado cotejo dos laudos oficiais em relação à severidade da deficiência que acompanha o autor, concluindo que o mesmo não preenche os requisitos para a pretendida aposentadoria. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5038791-08.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038791-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
MAURO MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA REGIA LIMA NEGRAO
:
ANDERSON REIS ANDRADE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSNETADORIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE, BEM COMO DO GRAU DA GRAVIDADE DE SUA DEFICIÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. O pedido antecipatório requerido é inviável de ser deferido, ao menos nesta seara de cognição sumária, porquanto o Togado Singular proferiu decisão praticamente exauriente do caso concreto, na qual operou detalhado cotejo dos laudos oficiais em relação à severidade da deficiência que acompanha o autor, concluindo que o mesmo não preenche os requisitos para a pretendida aposentadoria.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177719v3 e, se solicitado, do código CRC DACDCA13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038791-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
MAURO MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA REGIA LIMA NEGRAO
:
ANDERSON REIS ANDRADE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, indeferiu o pedido de tutela de evidência, nos seguintes termos, verbis:
" (...) a definição do grau de deficiência deve ocorrer na forma estabelecida na legislação, evitando-se o subjetivismo e a arbitrariedade, que prejudicam a segurança jurídica e a pacificação social, resultados sempre esperados da atividade administrativa e da tutela jurisdicional.
Assim, retificado o vício na regulamentação da aposentadoria, bem como a sua aplicação no caso concreto, mas mantendo-se o nível de deficiência fixado pelo INSS, inexiste direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."

Em longo arrazoado, a parte agravante alega, em síntese, a) que o tempo de contribuição do autor é de 29 anos 4 meses e 13 dias, e o seu grau de deficiência é grave, pois há comprovação em documentos de que o segurado tem o tempo de contribuição exigido pela lei LC 142/2013 e também deficiência de grau grave, por isto foi pedido tutela de evidência que foi indeferida pelo juiz que entendeu que o segurado tem 28 anos 9 meses e 15 dias e que a deficiência é de grau leve, concluindo inexistir direito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico. Esse equívoco foi causado devido os inúmeros erros que o INSS cometeu desde redução indevida do tempo de contribuição do segurado aplicando fator quando não devia, errou até mesmo na perícia a qual foi realizada em total desconformidade com a realidade do autor deixando de considerar itens essenciais de sua deficiência e fazendo uma má aplicação do instrumento IF-Br (reconhecido inclusive pelo juiz "a quo") , deixou de observar normas favoráveis ao deficiente e não aplicou o método fuzzy adotado por lei com o objetivo de averiguar a funcionalidade do deficiente físico em grau leve moderado ou grave; b) que se faz a concessão da tutela de evidência pleiteada no sentido de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência física nos termos da LC 142/2013. Como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015; d) que a deficiência anterior a Lei 142/2013 deve ser provada com documentos, para isso, o autor levou até o INSS documentos que provam sua deficiência como o exame de distrofia muscular do ano de 1976 cujo laudo deveria constar na fl. 35 do PROCADM juntamente com o outro que lá está, no entanto nada consta a respeito apesar de citá-lo e) que o resultado, favorável ao autor, foi simplesmente ignorado pelo INSS durante a avaliação que deveria servir de base para fixação da data da deficiência, ou seja, durante toda sua vida laboral; e) que sua deficiência física sempre existiu. Aos 10 anos de idade foi realizado biopsia do músculo da panturrilha para investigação dos porquês de tantas quedas, dificuldade de correr, brincar de bola, como todo garoto de sua idade. Suspeitava-se de Distrofia Muscular Pseudo-Hipertrófica. O resultado da biopsia confirmou esta suspeita: Músculo com discretas áreas de atrofia e infiltrado inflamatório focal, (Laudo anexo). Constatando assim que já nessa época, ano de 1976, o autor possuía deficiência física por consequência da Pós Pólio. Inclusive essa situação é citada pelos peritos do INSS no processo administrativo no laudo da perícia nas fls. 41 e 42. Requer seja recebido no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC /2015.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:

(...) O descompasso conflagrado no processo de origem reside na constatação diversa que o magistrado de piso fez em relação ao tempo de contribuição do agravante, bem como do grau da gravidade de sua deficiência (Distrofia Muscular Pseudo-Hipertrófica), requisitos necessários para a concessão do pretendido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
Enquanto o autor proclama que seu tempo de contribuição é de 29 anos 4 meses e 13 dias, e o seu grau de deficiência é grave, o Julgador singular concluiu que este tem 28 anos 9 meses e 15 dias e que sua deficiência é de grau leve.
Na espécie, observo que o pedido antecipatório requerido é inviável de ser deferido, ao menos nesta seara de cognição sumária, porquanto o Togado Singular proferiu decisão praticamente exauriente do caso concreto, na qual operou detalhado cotejo dos laudos oficiais em relação à severidade da deficiência que acompanha o autor, concluindo que o mesmo não preenche os requisitos para a pretendida aposentadoria, verbis:
(...) Já os artigos 4° e 5° previram, respectivamente, que "a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento" e que "o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim".
Pois bem, o Regulamento da Previdência Social foi alterado pelo Decreto n° 8.145, de 03/12/2013, e atribuiu a ato conjunto de diversos Ministros as definições necessárias à análise do benefício, in verbis:
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Esse ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, publicada no DOU de 30/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo.
Segundo o item "4.e", os parâmetros de deficiência são os seguintes, a partir da pontuação aferida pelo formulário:
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. (sem grifos no original)
Note-se que o formulário é preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, consistindo a pontuação na soma das notas atribuídas por cada perito (art. 2°, § 2° e item "4.d" do anexo).
Além disso, pelo modelo linguístico Fuzzy, ...
(...) havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.
Neste caso concreto, as questões emblemáticas para a deficiência motora são:
Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU
Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU
Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas.
Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. (Formulário 4 da Portaria Interministerial nº 1/2014)
Enquanto os domínios relacionados à situação de maior risco funcional são os domínios mobilidade e cuidados pessoais (item "4.c", Quadro 2, da Portaria Interministerial nº 1/2014).
Na prática, isso significa que se, nos domínios mobilidade ou cuidados pessoais, for atribuída a pontuação 25 ou 50 em alguma atividade ou 75 em todas as atividades, a pontuação mais baixa será repetida nas demais atividades do mesmo domínio, pela aplicação do modelo Fuzzy, sempre beneficiando o segurado.
Por outro lado, existe uma inconsistência na regulamentação administrativa, na medida em que admite a atribuição de notas distintas para os mesmos quesitos por ambos os peritos, servindo a soma das notas como critério para definição do grau de deficiência. (...)
Além disso, pelo modelo linguístico Fuzzy, ...
(...) havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.
Neste caso concreto, as questões emblemáticas para a deficiência motora são:
Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU
Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU
Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas.
Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. (Formulário 4 da Portaria Interministerial nº 1/2014)
Enquanto os domínios relacionados à situação de maior risco funcional são os domínios mobilidade e cuidados pessoais (item "4.c", Quadro 2, da Portaria Interministerial nº 1/2014).
Na prática, isso significa que se, nos domínios mobilidade ou cuidados pessoais, for atribuída a pontuação 25 ou 50 em alguma atividade ou 75 em todas as atividades, a pontuação mais baixa será repetida nas demais atividades do mesmo domínio, pela aplicação do modelo Fuzzy, sempre beneficiando o segurado.
Por outro lado, existe uma inconsistência na regulamentação administrativa, na medida em que admite a atribuição de notas distintas para os mesmos quesitos por ambos os peritos, servindo a soma das notas como critério para definição do grau de deficiência.
Entretanto, mais correta é a atribuição de uma única nota para cada quesito/atividade, ainda que por consenso entre os peritos, ou seja, ao invés de se terem duas avaliações individuais, potencialmente conflitantes entre si, o ideal seria uma única avaliação pela comissão dos peritos oficiais. Isso porque não há justificativa para a coexistência de pontos distintos para os mesmos quesitos/atividades, devendo a administração emitir uma única conclusão para cada aspecto analisado.
Nesta lide, efetivamente ocorreu disparidade na avaliação dos peritos oficiais ao atribuírem pontos diferentes em algumas atividades.
Analisando os laudos dos peritos oficiais, apesar de não assinalada nenhuma alternativa do modelo Fuzzy, deveria ter sido, pois um dos peritos pontuou 50 na atividade "4.2 Cuidar de partes do corpo" do Domínio Cuidados Pessoais (Evento 30, PROCADM1, p. 57), pelo que a pontuação 50 deveria ter sido repetida em todas as atividades desse domínio. Existe, aqui, um primeiro erro na avaliação administrativa, consistente na má aplicação do seu próprio instrumento.

Entretanto, mais correta é a atribuição de uma única nota para cada quesito/atividade, ainda que por consenso entre os peritos, ou seja, ao invés de se terem duas avaliações individuais, potencialmente conflitantes entre si, o ideal seria uma única avaliação pela comissão dos peritos oficiais. Isso porque não há justificativa para a coexistência de pontos distintos para os mesmos quesitos/atividades, devendo a administração emitir uma única conclusão para cada aspecto analisado.
Nesta lide, efetivamente ocorreu disparidade na avaliação dos peritos oficiais ao atribuírem pontos diferentes em algumas atividades.
Analisando os laudos dos peritos oficiais, apesar de não assinalada nenhuma alternativa do modelo Fuzzy, deveria ter sido, pois um dos peritos pontuou 50 na atividade "4.2 Cuidar de partes do corpo" do Domínio Cuidados Pessoais (Evento 30, PROCADM1, p. 57), pelo que a pontuação 50 deveria ter sido repetida em todas as atividades desse domínio. Existe, aqui, um primeiro erro na avaliação administrativa, consistente na má aplicação do seu próprio instrumento.
Ademais, corrigindo-se as respostas diferentes dos peritos aos mesmos quesitos, adotando-se a menor pontuação e aplicando o método Fuzzy (repetição da pontuação 50 em todas as atividades do domínio Cuidados Pessoais), tem-se que o quadro do autor é o seguinte:
Registro, por fim, que a definição do grau de deficiência deve ocorrer na forma estabelecida na legislação, evitando-se o subjetivismo e a arbitrariedade, que prejudicam a segurança jurídica e a pacificação social, resultados sempre esperados da atividade administrativa e da tutela jurisdicional.
Assim, retificado o vício na regulamentação da aposentadoria, bem como a sua aplicação no caso concreto, mas mantendo-se o nível de deficiência fixado pelo INSS, inexiste direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."
Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular devendo o autor aguardar a solução da lide na sentença a ser proferida.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177718v2 e, se solicitado, do código CRC 38DD69C1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038791-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50245177920174047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
MAURO MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA REGIA LIMA NEGRAO
:
ANDERSON REIS ANDRADE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211458v1 e, se solicitado, do código CRC 11AAEA18.
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Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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