Agravo de Instrumento Nº 5001280-05.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ALMIDA DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação do dia e horário da perícia médica judicial, pois "a parte autora fora intimada da realização da perícia, com tempo suficiente para cumprir as diligencias requeridas. Ademais cumpre ressaltar que a mudança de endereço da parte autora sem comunicação ao Juízo, é motivo de extinção"(evento1-OUT4).
Sustenta a agravante que o presente caso justifica o cabimento do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial é essencial para o deslinde do feito, onde a autora comprovaria sua total e permanente incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Alega a agravante que aguarda a produção de tal prova há vários anos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2011 e até o momento não houve a sua realização. Que os procuradores da agravante não lograram êxito em localizá-la para comunicar da data da perícia, o que ocasionou a não realização do ato pericial. Aduz que a parte deveria ser intimada pessoalmente, nos termos dos artigos 474 e 274 do CPC, não havendo falar, pois, em preclusão da produção da prova. Acrescenta que há verdadeiro cerceamento de defesa na decisão que nega o direito de a parte autora realizar a prova. Requer a concessão de efeito suspensivo até decisão do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015 (Lei 13.105/2015) passou a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso vertente, conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a redesignação de perícia judicial por não ter a parte autora comparecido na data e horário designada para o ato.
Assim, a princípio, a questão tratada no presente recurso não se amoldaria a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado, não sendo possível o conhecimento do recurso.
Entretanto, há exceções que demandam tratamento diferenciado, como o ocorrido nesses autos.
Em 11/11/2011 a autora ajuizou ação contra o INSS, buscando a concessão de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Na época, tratava-se de uma trabalhadora rural, com 52 anos de idade, tendo sido indeferido o pedido administrativo por inexistência de incapacidade laborativa.
Houve decisão judical em 14/11/2011 indeferindo a antecipação de tutela pretendida, pois ausente prova inequívoca do direito alegado, o qual depende de dilação probatória, através de prova pericial, podendo ser reapreciado o pedido a qualquer tempo antes da sentença final, em face do que for carreado aos autos.
Em 11/06/2012, a autora juntou documento médico onde atesta encontrar-se em tratamento para hipertensão e diabetes, fazendo uso de medicação controlada para depressão, estando impossibilitada de realizar suas atividades laborais. Em 13/06/2012 o INSS contestou a ação. Ato contínuo, a autora requereu prova testemunhal, apresentando o respectivo rol (24/07/2012) e pericial, apresentando os quesitos (02/07/2012) e o réu a oitiva da parte autora (10/2012). Declarado saneado o feito, determinado a expedição de Carta Precatória a uma das Varas Federais Comuns da Sebseção de Ponta Grossa/PR, para a realização do exame pericial necessário, com prazo de 60 dias e oportunamente a designação de audiência para produção de prova testemunhal (22/10/2012). Em 22/04/2013 o Juízo da 2ª Vara Previdenciária e JEF Previdenciário de Ponta Grossa declarou-se incompetente para o cumprimento da precatória e determinou a devolução ao Juízo Deprecante. Houve nomeação de perito do juízo (10/05/2013), tendo aceitado o encargo em 15/07/2013 e posteriormente desistindo. Há Certidão nos autos informando que houve a designação posterior do Dr Mauricio Bueno Maciel, tendo lhe sido dado carga dos autos para analisar o feito em 17/10/2013. Que referido perito transferiu sua residência e consultório para outro local da cidade e comunicou a escrivania o extravio do processo, mas que estava diligenciando a sua localização. Que em data de 25/02/2016 o médico perito acabou devolvendo os autos em cartório, sem que a perícia fosse realizada, afirmando que não mais aceitava o encargo, diante do ocorrido (16/06/2016). Certifica a escrivã da Vara a dificuldade que vem enfrentando para designar peritos médicos, fazendo com que os processos que tramitam no Juízo por muito tempo permaneçam aguardando diligências para localizar profissionais que aceitem o encargo. Em 29/08/2016 foi designado, em substituição, novo perito médico, que aceitou o encargo. Há certidão de digitalização e inserção dos autos físicos no sistema Projudi, dando ciência as partes (04/08/2017). Houve novamente substituição do perito, designado em 05/04/2018, que aceitou o encargo, e em 21/08/2018, informou que designou a data e local da perícia para o dia 22/09/2018, no prédio do Fórum Municipal de Tibagi.
Na sequência, há intimação das partes para comparecerem no Fórum no dia e horário determinado pelo perito, ficando os procuradores das partes "incumbidos de comunicar o agendamento retro aos assistentes técnicos eventualmente indicados. Tendo em conta a proximidade da data agendada não será expedida carta/mandado intimando o autor, ficando a comunicação exclusivamente por conta de seu procurador"(27/08/2018). Houve ciência dos procuradores da data designada para realização do ato.
Como bem se vê, a parte autora já foi excessivamente prejudicada pela demora em ver realizada uma perícia judicial requerida desde 2012, impossibilitando, inclusive, de reanálise de seu pedido de tutela antecipada requerida já com a inicial para ver concedido o benefício de auxílio doença que lhe fora negado pela autarquia previdenciária. Não se justifica que uma perícia judicial demore mais de oito anos para sua realização e que seja indeferida por não ter a autora comparecido na data designada, repito, após oito anos de tramitação do processo, sem lhe ser oportunizada a justificativa e redesignação.
Cumpre enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, o que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
Portanto, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer as provas que entende suficientes para demonstrar o seu direito, não se justificando, pois, o indeferimento pelo fato de não haver comparecido ao ato designado para a realização de perícia, prova essa que poderia ser designada pelo próprio juízo por indispensável para o deslinde da causa, inclusive para análise do pedido de tutela de urgência.
Tal entendimento pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado, que se aplica por analogia ao presente feito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão de salário-maternidade, impõe-se a complementação da prova material. 3. Sendo a oitiva de testemunhas de prova indispensável à solução do litígio, a substituição deve ser permitida. 4. Anulação do feito. (TRF4, AC 0015148-29.2010.404.9999, QUINTA TURMA Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/07/2012).
Assim, conheço do presente recurso e considerando o risco ao resultado útil do processo, tenho que a melhor solução que se apresenta em juízo de cognição sumária, é a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento do mérito do recurso pela Turma.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5001280-05.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ALMIDA DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. redesignação de perícia judicial. não comparecimento da autora. possibilidade.
As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado
Não se justifica que uma perícia judicial demore mais de oito anos para sua realização e que seja indeferida por não ter a autora comparecido na data designada, sem lhe ser oportunizada a justificativa e redesignação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5001280-05.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ALMIDA DOMINGUES DA SILVA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 185, disponibilizada no DE de 05/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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