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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF4. 5029776-49.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:22:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. A perícia realizada pelo médico perito judicial Dr. Gustavo Adolfo Ferreira concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para trabalhos que exijam a realização de esforços físicos moderados/intensos, tendo em vista a mesma apresentar angina instável (CID 10 I20.0). Além de o perito sugerir o benefício de auxílio-doença até a parte autora ser reabilitada em atividades que não exijam a realização de esforços físicos, definiu como data provável de início da incapacidade a de 25/03/2013 (Ev1-AGRAVO4-fl.37). 2. Ocorre que, através da consulta ao Extrato CNIS da parte autora, verifica-se que a última contribuição ao RGPS antes do início da incapacidade foi realizada em agosto/2009, voltando a contribuir somente em maio/2013, na qualidade de contribuinte facultativo, razão pela qual, quando do início da incapacidade, fixado em 25/03/2013, a parte autora não detinha a condição de segurada. (TRF4, AG 5029776-49.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029776-49.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOANA MARINA FIGUEIRA
ADVOGADO
:
Adalberto Alorino de Almeida
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A perícia realizada pelo médico perito judicial Dr. Gustavo Adolfo Ferreira concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para trabalhos que exijam a realização de esforços físicos moderados/intensos, tendo em vista a mesma apresentar angina instável (CID 10 I20.0). Além de o perito sugerir o benefício de auxílio-doença até a parte autora ser reabilitada em atividades que não exijam a realização de esforços físicos, definiu como data provável de início da incapacidade a de 25/03/2013 (Ev1-AGRAVO4-fl.37).
2. Ocorre que, através da consulta ao Extrato CNIS da parte autora, verifica-se que a última contribuição ao RGPS antes do início da incapacidade foi realizada em agosto/2009, voltando a contribuir somente em maio/2013, na qualidade de contribuinte facultativo, razão pela qual, quando do início da incapacidade, fixado em 25/03/2013, a parte autora não detinha a condição de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a revogação da decisão que determinou a concessão pelo INSS do benefício de auxílio-doença à parte agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589135v5 e, se solicitado, do código CRC D420F9F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029776-49.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOANA MARINA FIGUEIRA
ADVOGADO
:
Adalberto Alorino de Almeida
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão para aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela de urgência, para a imediata concessão do benefício de auxílio-doença (Ev1-AGRAVO4-fl.47).

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que o plano de benefícios da Previdência Social é claro ao estabelecer como causa do indeferimento do benefício postulado a enfermidade preexistente à filiação do segurado, caso dos autos.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto

Em que pese o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB6111848627), apresentado no dia 14/07/2015, tenha sido indeferido em virtude da inexistência de incapacidade laborativa, tenho que no presente caso houve a perda da qualidade de segurada da parte autora.

A perícia realizada pelo médico perito judicial Dr. Gustavo Adolfo Ferreira concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para trabalhos que exijam a realização de esforços físicos moderados/intensos, tendo em vista a mesma apresentar angina instável (CID 10 I20.0). Além de o perito sugerir o benefício de auxílio-doença até a parte autora ser reabilitada em atividades que não exijam a realização de esforços físicos, definiu como data provável de início da incapacidade a de 25/03/2013 (Ev1-AGRAVO4-fl.37).

Ocorre que, através da consulta ao Extrato CNIS da parte autora, verifica-se que a última contribuição ao RGPS antes do início da incapacidade foi realizada em agosto/2009, voltando a contribuir somente em maio/2013, na qualidade de contribuinte facultativo, razão pela qual, quando do início da incapacidade, fixado em 25/03/2013, a parte autora não detinha a condição de segurada.

Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência."

Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a revogação da decisão que determinou a concessão pelo INSS do benefício de auxílio-doença à parte agravada.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589133v5 e, se solicitado, do código CRC FC7BB79E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029776-49.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00057625120158210053
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOANA MARINA FIGUEIRA
ADVOGADO
:
Adalberto Alorino de Almeida
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO PELO INSS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AGRAVADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633813v1 e, se solicitado, do código CRC 9BBE53F0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/10/2016 16:11




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