AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029776-49.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOANA MARINA FIGUEIRA |
ADVOGADO | : | Adalberto Alorino de Almeida |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A perícia realizada pelo médico perito judicial Dr. Gustavo Adolfo Ferreira concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para trabalhos que exijam a realização de esforços físicos moderados/intensos, tendo em vista a mesma apresentar angina instável (CID 10 I20.0). Além de o perito sugerir o benefício de auxílio-doença até a parte autora ser reabilitada em atividades que não exijam a realização de esforços físicos, definiu como data provável de início da incapacidade a de 25/03/2013 (Ev1-AGRAVO4-fl.37).
2. Ocorre que, através da consulta ao Extrato CNIS da parte autora, verifica-se que a última contribuição ao RGPS antes do início da incapacidade foi realizada em agosto/2009, voltando a contribuir somente em maio/2013, na qualidade de contribuinte facultativo, razão pela qual, quando do início da incapacidade, fixado em 25/03/2013, a parte autora não detinha a condição de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a revogação da decisão que determinou a concessão pelo INSS do benefício de auxílio-doença à parte agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589135v5 e, se solicitado, do código CRC D420F9F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029776-49.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOANA MARINA FIGUEIRA |
ADVOGADO | : | Adalberto Alorino de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão para aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela de urgência, para a imediata concessão do benefício de auxílio-doença (Ev1-AGRAVO4-fl.47).
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que o plano de benefícios da Previdência Social é claro ao estabelecer como causa do indeferimento do benefício postulado a enfermidade preexistente à filiação do segurado, caso dos autos.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
Em que pese o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB6111848627), apresentado no dia 14/07/2015, tenha sido indeferido em virtude da inexistência de incapacidade laborativa, tenho que no presente caso houve a perda da qualidade de segurada da parte autora.
A perícia realizada pelo médico perito judicial Dr. Gustavo Adolfo Ferreira concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para trabalhos que exijam a realização de esforços físicos moderados/intensos, tendo em vista a mesma apresentar angina instável (CID 10 I20.0). Além de o perito sugerir o benefício de auxílio-doença até a parte autora ser reabilitada em atividades que não exijam a realização de esforços físicos, definiu como data provável de início da incapacidade a de 25/03/2013 (Ev1-AGRAVO4-fl.37).
Ocorre que, através da consulta ao Extrato CNIS da parte autora, verifica-se que a última contribuição ao RGPS antes do início da incapacidade foi realizada em agosto/2009, voltando a contribuir somente em maio/2013, na qualidade de contribuinte facultativo, razão pela qual, quando do início da incapacidade, fixado em 25/03/2013, a parte autora não detinha a condição de segurada.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a revogação da decisão que determinou a concessão pelo INSS do benefício de auxílio-doença à parte agravada.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589133v5 e, se solicitado, do código CRC FC7BB79E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029776-49.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00057625120158210053
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOANA MARINA FIGUEIRA |
ADVOGADO | : | Adalberto Alorino de Almeida |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO PELO INSS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AGRAVADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633813v1 e, se solicitado, do código CRC 9BBE53F0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/10/2016 16:11 |
