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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. PANDEMIA COVID-19. TRF4. 50...

Data da publicação: 27/11/2021, 07:01:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. PANDEMIA COVID-19. 1. Diante da pandemia mundial da COVID-19, presente a possibilidade de afastar a multa diária durante o período em que os atendimentos presenciais foram suspensos. 2. O recebimento de auxílio emergencial não afasta, por si só, a mora da autarquia em cumprir a ordem judicial, a partir do momento em que retomados os atendimentos presenciais. 3. De acordo com o artigo 219, parágrafo único, do CPC, a contagem de prazos em dias úteis aplica-se somente aos prazos processuais. (TRF4, AG 5036153-60.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036153-60.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA IRMA CLAUDIANO

ADVOGADO: ARACELY DE SOUZA (OAB PR039967)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu pedido para que fosse afastada a multa diária (evento 105, DOC1).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que e a sentença judicial fixou o prazo de que o INSS tomasse as medidas que a ele cabiam de conclusão do pedido administrativo até a data limite de 15/12/2019. A autarquia respeitou o prazo cominado em sentença, visto que emitiu carta de exigência ao segurado, especificando a medida que à parte incumbia adotar para o prosseguimento do feito administrativo. Refere que atendida a exigência, o INSS já em 6/12/2019, procedeu os agendamentos da avaliações técnicas necessárias para conclusão da análise do pedido. Assevera que embora tenha havido a necessidade de reagendamento dos atos, mas a parte impetrante não ficou desamparada, pois foi concedido ao segurado o auxílioemergencial da lei 13.982/2020. Aduz que diante do novo cenário de pandemia, a postergação do ato pericial, com subsequente conclusão pelo indeferimento administrativo, foi ocasionada por fatores novos, não previstos, muito menos conhecidos quando da prolação de sentença, que evidenciam a ausência de incidência de mora.

Subsidiariamente, alega que não devem ser computados os dias de fim de semana ou feriados na conta, conforme determina o Código de Processo Civil, artigo 219. E que mesmo assi, a multa é exorbitante, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando enriquecimento ilícito do favorecido.

Requer sejam excluídos da conta os meses de abril a dezembro de 2020, pois o impetrante recebeu o auxílio-emercencial.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 2).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No caso, a sentença proferida em 15/10/2019, assim determinou:

Ante o exposto, concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ver analisado o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (protocolos nºs 1247128535, ev.1, OUT3 e 4), apresentado em 22/04/2019.

Para tanto, determino que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo até o dia 15 de dezembro de 2019 (60 dias corridos a contar da publicação da sentença), período após o qual desde já fica fixada multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), independentemente da interposição de eventual recurso pelo INSS.

A análise, contudo, somente foi concluída em 26/01/2021 (ev. 77, PROCADM1, pags. 65).

Assim, tendo havido mora no cumprimento da ordem judicial a parte autora postulou a aplicação da multa. A impugnação do INSS foi parcialmente acolhida na decisão ora agravada:

1. Trata-se de Mandado de Segurança convertido em cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Aduz a parte autora que tem direito ao recebimento da quantia de R$ 20.400,00 a título multa fixada na sentença, em razão do descumprimento do prazo fixado na Sentença (ev. 28) para o INSS concluir o processo administrativo (ev. 85, CALC2).

Intimado o INSS, este apresentou impugnação nos eventos 89 e 100, alegando que: a) respeitou o prazo estabelecido na sentença, pois emitiu carta de exigência no ev. 47 e agendou avaliações técnicas necessárias para concluir a análise; b) houve necessidade de realizar reagendamento do atendimento, contudo, a parte não ficou desamparada, pois foi concedido auxílio-emergencial da Lei nº 13.982;2020; c) que o auxílio-emergencial é inacumulável com o benefício requerido, de forma que não existe mora do INSS no período de recebimento; d) caso fortuito e força maior em razão da pandemia; e) o valor pleiteado é desproporcional e indevido; f) a discussão quanto à multa não pode ser realizada na via estreita do mandado de segurança devendo ser analisada em ação própria de mandado de segurança.

Já a parte autora reiterou a cobrança, conforme cálculo apresentado no ev. 85.

É o breve relato. Decido.

2. No ev. 28, foi proferida sentença concedendo a segurança para que a Autoridade Coatora finalizasse a análise do processo administrativo até 15/12/2019, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento.

A análise foi concluída em 26/01/2021 (ev. 77, PROCADM1, pags. 65).

Muito embora o INSS alegue que formulou carta de exigência e agendou perícia social e médica dentro do prazo estabecido na sentença (ev. 77, PROCADM1, p. 39), tal argumentação não deve prosperar, pois a Sentença é clara no sentido de que o INSS deveria finalizar a análise até 15/12/2019. O fato de dar andamento ao procedimento às vesperas de se encerrar o prazo não atende a determinação contida na Sentença.

Segundo informação de 10/03/2020 (ev. 77, PROCADM1, p. 42), a perícia social foi realizada. Contudo, por erro no sistema, a perícia médica não, sendo que esta foi reagendada para 07/04/2020 (ev. 77, PROCADM1, p. 46).

Na sequência, os atendimentos presenciais foram suspensos em 20/03/2020, em razão da pandemia de coronavírus (PORTARIA Nº 412, DE 20 DE MARÇO de 2020) e tal situação permaneceu até 07/10/2020 (ev. 77, PROCADM1, p. 55).

Em 09/10/2020, foi designada a data de 22/10/2020, às 09h10 min., para a realização de perícia, contudo, esta foi só veio a ser realizada em 22/01/2021 (ev. 77, PROCADM1, p. 56/58, 63/64).

Considerando que o processo administrativo ficou suspenso em razão da pandemia entre 20/03/2020 a 07/10/2020 (ev. 77, PROCADM1, p. 55), nesse período deve-se excluir a multa, em razão da suspensão de atendimento/realização de perícias por conta da pandemia (força maior).

Assim, a multa é devida nos períodos de 16/12/2019 a 19/03/2020 (79 dias) e de 08/10/2020 a 25/01/2021 (110 dias), o que resulta em 189 dias x 50,00 = R$ 9.450,00.

Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apenas para excluir a multa no período de suspensão do atendimento das agências do INSS (20/03/2020 a 07/10/2020), sendo mantida no restante, o que resulta no valor de 9.450,00. Intimem-se.

Nesse contexto, vê-se que o prazo de 15/12/2019 era um prazo final, para encerramento do processo administrativo, o que só ocorreu mais de um ano depois.

Nada obstante, houve a pandemia mundial do COVID-19 e o Juiz, acertamente, afastou a multa no período em que os atendimentos presenciais foram suspensos.

De outro lado, ainda que relevante os argumentos do INSS quanto ao período em que a parte recebeu o benefício emergencial no valor de R$ 600,00, tenho que este não afasta por si só a mora da autarquia em cumprir a ordem judicial, a partir do momento em que retomados os atendimentos presenciais.

Quanto ao cômputo apenas de dias úteis, novamente sem razão a agravante, pois o prazo para cumprimento da ordem judicial não foi fixado em dias úteis.

O art. 219 do Código de Processo Civil prevê:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Observa-se, portanto, que referido dispositivo especifica, no parágrafo único, que a contagem de prazos em dias úteis aplica-se tão somente aos prazos processuais.

Nesse contexto, o prazo para a efetivação da ordem judicial no caso concreto conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido. Colaciono julgado desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. NECESSIDADE. 1. O prazo para a efetivação da tutela no caso concreto conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco foi determinado em sentido diverso na decisão que o fixou. 2. A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. (TRF4, AG 5049953-29.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884014v2 e do código CRC a1d06df6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2021, às 11:1:56


5036153-60.2021.4.04.0000
40002884014.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036153-60.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA IRMA CLAUDIANO

ADVOGADO: ARACELY DE SOUZA (OAB PR039967)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. PANDEMIA COVID-19.

1. Diante da pandemia mundial da COVID-19, presente a possibilidade de afastar a multa diária durante o período em que os atendimentos presenciais foram suspensos.

2. O recebimento de auxílio emergencial não afasta, por si só, a mora da autarquia em cumprir a ordem judicial, a partir do momento em que retomados os atendimentos presenciais.

3. De acordo com o artigo 219, parágrafo único, do CPC, a contagem de prazos em dias úteis aplica-se somente aos prazos processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884015v4 e do código CRC e058831c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2021, às 11:1:56


5036153-60.2021.4.04.0000
40002884015 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036153-60.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA IRMA CLAUDIANO

ADVOGADO: ARACELY DE SOUZA (OAB PR039967)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:40.

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