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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. TRF4. 5033916...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Tendo sido demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF4, AG 5033916-53.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033916-53.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BRUNA RAMOS DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: THOR PRADO E LEITE DE BARROS (OAB PR089426)

ADVOGADO: DIOGO FERREIRA BECKER (OAB PR086751)

RELATÓRIO

Trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a antecipação da tutela em favor da autora, determinando a implantação do auxílio-doença a partir de 19/04/2021, data do afastamento médico, ev. 1, anex04, pág. 43 e segs.

Alega o INSS que não foi realizada a perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte autora particularmente quanto à data de início da incapacidade. Ressalta que a isenção da carência é exceção à regra geral e que na DII (19/04/2021) a autora não a cumpria. Sustenta que não há essa urgência, porque não há prova de que a parte autora tenha urgência na prestação jurisdicional. Pela eventualidade, pede que a data de início do pagamento do benefício seja determinado a partir de 08/2021, data em que foi proferida em 11/08/2021, e porque na concessão do benefício (a parte autora não comprova cumprimento da carência mínima para a concessão do benefício). Argumenta que o periculum in mora se configura no fato de que o INSS está sendo constrangido a depositar verba que não é devida, de difícil repetição, pelo seu vulto e também pela inexistência de urgência na medida antecipatória, pois a autora não comprova o afastamento da atividade laborativa em razão de incapacidade.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Da narrativa dos fatos, verifica-se que se trata de pedido de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, em virtude de gravidez de risco, informando a autora que se encontra com 13 semanas de gestação, com diagnóstico de ameaça de aborto, CID O20.0, cujo pedido na via administrativa foi indeferido por falta de carência.

Observo que o Juiz de primeiro grau no despacho que concedeu a antecipação da tutela considerou que, verbis:

Dos documentos colacionados aos autos verifico que a autora se encontra em fase gestacional necessitado de afastamento de suas atividades em razão de ameaça de aborto.

A especificidade e gravidade, no caso dos autos, estão configuradas em razão da saúde e da própria vida da mãe, assim como do feto ou do recém-nascido terem maiores chances de ser atingidas, o que demanda tratamento particularizado.

Dessa forma, a dispensa da carência prevista no art. 26, II, da LBPS deve se estender a casos como o presente, em que há risco de aborto, conforme comprovado nos autos pelos atestados carreados pela parte autora, sendo certo por ora neste momento processual, que o rol de situações que dispensam a carência prevista no inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo.

Na hipótese em análise, o documento médico de 19/04/2021, juntado ao processo, identifica a condição de gestante da autora, 13 semanas, e o CID, O20.0, ameaça de aborto, demonstrada a gravidade:

No tocante à carência, o juízo a quo, dispensou o requisito entendendo que a gravidez de risco é hipótese que se amolda ao rol exemplificativo de situações que dispensam a carência conforme previsto no inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/91, citando jurisprudência.

Tenho me pronunciado no sentido de que a carência há de ser dispensada quando se está diante de hipótese de gravidez de risco, sobretudo porque a gravidez é prenúncio da maternidade vinculada a própria existência humana e também de interesse do Estado enquanto medida de sua própria sobrevivência.

A proteção à mulher gestante, à maternidade é objeto da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, voltada ao Amparo à Maternidade, internalizada por meio do decreto Dec. nº. 58.820/66, de 14.7.66, consolidada pelo Dec. nº 10.088/2019. Na mesma linha, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Dec. 4377/2002, preconiza amplo resguardo dos direitos à maternidade, como também daquelas estabelecidas na Convenção 102 da OIT vigente no Brasil a partir de 15.06.2009.

No âmbito nacional, a Constituição Brasileira e a legislação infraconstitucional já observam a recepção desses valores, no art. 7º, XVIII e art. 227, do texto constitucional, e no art. 2º do Código Civil Brasileiro, tanto a proteção da gestante, quando do nascituro, binômio protetivo que somente pode concluir pela necessidade do sistema jurídico ofertar completa proteção à gestante e ao nascituro, conforme preconizam os compromissos internacionais antes aludidos. Ilustra o entendimento o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. GRAVIDEZ DE RISCO. PROVA. CONVENÇÃO Nº 103/OIT. DECRETO Nº 10.088/2019. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979. DECRETO 4377/2002. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

2. A gravidez, prenúncio da maternidade, é um dos momentos mais significativos da existência humana. Pressuposto da continuidade da humanidade, o próprio Estado tem interesse na maternidade e mantença de taxas mínimas permanentes, como medida de sobrevivência, também, do Estado.

3. A Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, voltada ao Amparo à Maternidade, internalizada por meio do Dec. nº. 58.820/66, de 14.7.66, consolidada pelo Dec. nº 10.088/2019, consagra ampla proteção à mulher gestante e lhe confere garantias específicas do pré-natal ao parto e objetiva evitar a discriminação das mulheres por razões de casamento ou maternidade, e no caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, o art. III - 5, da Convenção estipula a ampliação da licença, preconizando à gestante prestações em espécie e a assistência médica no caso de licença em virtude da gravidez (art. IV -1), dentre outras garantias elencadas na bojo do dispositivo. No mesmo sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Dec. 4377/2002, preconiza amplo resguardo dos direitos à maternidade, como também daquelas estabelecidas na Convenção 102 da OIT vigente no Brasil a partir de 15.06.2009;

4. A internalização desses compromissos internacionais convencionados importa no dever da integração dessas perspectivas protetivas ao direito nacional. A Constituição Brasileira e a legislação infraconstitucional já observam a recepção desses valores, prevendo, no art. 7º, XVIII e art. 227, do texto constitucional, e no art. 2º do Código Civil Brasileiro, tanto a proteção da gestante, quando do nascituro, binômio protetivo que somente pode concluir pela necessidade do sistema jurídico ofertar completa proteção à gestante e ao nascituro, conforme preconizam os compromissos internacionais antes aludidos. Como corolário, deve ser afastada a exigência da comprovação do cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário no caso de gravidez de risco, devidamente comprovado. (TRF4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007588-62.2021.4.04.9999/PR, Turma Regional suplementar do Paraná. Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DE de 11/06/2021).

De tudo, infere-se que a exigência da carência no caso, deve ser afastada.

Desta forma, entendo que a autora demonstrou, de plano, o requisito da probabilidade do seu direito, sendo cabível, neste momento processual, a concessão do benefício postulado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002914738v2 e do código CRC e56d3a3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 8/12/2021, às 23:0:45


5033916-53.2021.4.04.0000
40002914738.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033916-53.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BRUNA RAMOS DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: THOR PRADO E LEITE DE BARROS (OAB PR089426)

ADVOGADO: DIOGO FERREIRA BECKER (OAB PR086751)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. concessão DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Tendo sido demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002914739v3 e do código CRC 8d854849.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 8/12/2021, às 23:0:45


5033916-53.2021.4.04.0000
40002914739 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033916-53.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BRUNA RAMOS DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: THOR PRADO E LEITE DE BARROS (OAB PR089426)

ADVOGADO: DIOGO FERREIRA BECKER (OAB PR086751)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 896, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:40.

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